TJCE - 0003281-05.2018.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/12/2024 07:45
Juntada de Certidão
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18/12/2024 07:45
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/11/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 16062157
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 16062157
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23/11/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16062157
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22/11/2024 15:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/11/2024 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15457500
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15457500
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0003281-05.2018.8.06.0029 RECORRENTE: ELIAS ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A. DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 18 de novembro de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 22 de novembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
31/10/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15457500
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30/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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14/10/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:54
Juntada de Certidão
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05/06/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12416413
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0003281-05.2018.8.06.0029 RECORRENTE: ELIAS ALVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO ATENDIDOS EM SUA INTEGRALIDADE.
NULIDADE ABSOLUTA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO SOB EXAME.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, nos termos do voto do Juiz relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95.
Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Na petição inicial (Id. 3210879), alegou o promovente ser analfabeto e titular de aposentadoria do INSS.
Aduziu que ao verificar a situação do seu benefício previdenciário junto a referida autarquia, fora informado acerca da existência do empréstimo consignado celebrado com o Banco promovido, representado pelo contrato n.º 312411111-7, no valor de R$ 1.293,65 (mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), a ser pago em 72 parcelas iguais e sucessivas de R$ 38,68 (trinta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em audiência de conciliação, não houve a composição entre as partes, conforme termo repousante no Id. 3211022.
Em sede de contestação (Id. 3211011), o Banco demandado suscitou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a lide, ante a necessidade de prova pericial.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a efetiva liberação do crédito em favor da parte autora, bem como a ausência de danos morais e materiais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de eventual condenação, compensação da quantia disponibilizada.
Sobreveio sentença judicial (Id. 3211029), na qual o Magistrado reconheceu de ofício a incompetência absoluta do Juízo, em razão da complexidade da causa e, consequentemente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Irresignado, o promovente interpôs recurso inominado (Id. 3211032), por meio do qual discorreu sobre a invalidade da contratação, ante a ausência de assinatura a rogo, bem como a existência de danos morais e materiais.
Ao final, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença judicial vergastada (Id. 3211038). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI.
Prefacialmente, calha ponderar que apesar de o juiz de primeiro grau ter julgado extinto o processo, sob o fundamento da necessidade prova pericial, nota-se que, a lide em discussão é de fácil deslinde, pois analisando detidamente todo o conjunto probatório existente nos autos, o processo comporta julgamento, sem, contudo, necessitar de complementação de prova pericial, posto que os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a resposta, fornecem todos os elementos necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos. Nesse sentido, ao ser desconstituída a sentença monocrática, seria caso de se devolver a cognição do feito ao juízo originário, entretanto, considerando, nesta hipótese, a teoria da causa madura, materializada no disposto no art. 1.013, § 3º, inciso IV, do CPCB, mormente por não haver necessidade de produção adicional de provas, tendo sido o contraditório implementado, passamos ao exame do meritum causae.
No caso em epígrafe, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC.
Desse modo, diante da impossibilidade de o autor recorrente comprovar fato negativo, o juiz de origem fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Id. 3211001).
Como o autor defendeu a invalidade da contratação, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois apesar de ter juntado o instrumento contratual objeto da lide, este não se encontra revestido das formalidades legais, senão vejamos.
Sabe-se que o contrato é o principal instrumento jurídico da vida privada, que faz parte do cotidiano das pessoas e, por isso, este negócio jurídico sempre foi considerado um dos pilares do Direito Civil.
Por conta desta relevância social, Daniel Carnacchioni citando Caio Mário chega a dizer que "o mundo moderno é o mundo do contrato.
E a vida moderna o é também, e em alta escala que, se fizesse abstração por um momento do fenômeno contratual na civilização de nosso tempo, a consequência seria a estagnação da vida social" (Manual de Direito Civil, 2ª edição, p. 763).
Desse modo, o negócio jurídico corresponde à exteriorização ou declaração da vontade privada, em que o sujeito pretende a produção de efeitos jurídicos de acordo com seus interesses.
Neste contexto, os elementos constitutivos da estrutura orgânica do negócio jurídico são denominados pressupostos de existência, ou seja, requisitos fundamentais e essenciais sem os quais o negócio jurídico inexiste juridicamente.
Tais elementos são: vontade, objeto e a forma, em que pese alguns doutrinadores defenderem a causa como elemento essencial para a existência do negócio jurídico.
A vontade, para ser considerada pressuposto de existência do negócio, precisa ser declarada ou exteriorizada.
Além desse requisito, todo negócio deve ter um objeto e a forma, como sendo o aspecto exterior do comportamento do sujeito, o modo como exteriorizou sua declaração de vontade, não se confundindo este último requisito com a formalidade exigida pela lei para a validade do negócio jurídico.
No tocante ao plano da validade, os requisitos necessários podem ser genéricos ou específicos.
O primeiro é aquele comum a todo e qualquer negócio jurídico, e o segundo se referem a determinados negócios, os quais podem, pelas mais diversas circunstâncias, exigir requisitos especiais.
Os requisitos de validade representam os adjetivos a serem acrescentados aos substantivos vontade, objeto e forma.
Assim, a declaração de vontade deve ser livre e sem vícios, além de exteriorizada por um sujeito capaz e legitimado; o objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável; e a forma deve ser a prescrita ou não defesa em lei.
A forma do negócio jurídico pode ser considerada como a própria manifestação de vontade ou expressão exterior do psíquico (elemento de existência do negócio jurídico - meio de expressão da vontade) ou como sendo o conjunto de requisitos materiais e extrínsecos exigidos pela lei ou prescritos pela legislação como sendo necessários para o revestimento do ato ou negócio jurídico.
Nesse diapasão, a regra geral existente no ordenamento jurídico é a liberdade da forma: trata-se de princípio da liberdade das formas ou da forma livre.
A exigência de forma especial é absolutamente excepcional.
O próprio ordenamento jurídico indica quais são os negócios jurídicos considerados formais, exigindo uma forma específica dentre várias possíveis.
Não havendo exigência legal, o ato ou negócio, quando exteriorizada à vontade, poderá se revestir de qualquer forma.
Como consequência lógica, será inválido o ato que deixar de revestir a forma determinada em lei.
A sanção para o negócio que não obedece à formalidade exigida é a nulidade, conforme dispõe o Código Civil, art. 166, incisos IV e V.
Isso porque a inobservância da forma viola o interesse público.
Compulsando detidamente os fólios, infere-se que o contrato de serviço bancário de empréstimo consignado questionado em lide fora firmado por uma pessoa analfabeta.
Neste sentido, o simples fato de a parte autora não ser alfabetizada, não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar, ou seja, não tolheu a autonomia da vontade da pessoa analfabeta em contratar, contudo, em razão da sua PRESUMIDA VULNERABILIDADE, o artigo 595 do Código Civil exige alguns requisitos para a celebração do contrato, os quais não foram observados, tornando nulo o empréstimo efetivado.
O referido dispositivo legal dispõe que no contrato de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tratando-se, pois, de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no documento de transação.
Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar.
No caso em epígrafe, o instrumento particular materializado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 312411111-7 repousante no Id. 3211014, com o fito de comprovar a existência e regularidade da avença, está eivado de vício, eis que não preencheu um dos requisitos alhures explicitados, qual seja, a assinatura a rogo, pois contém apenas impressão digital e as assinaturas de duas testemunhas, o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi por não revestir a forma prescrita em lei.
Segundo entendimento exarado pela Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1862324/CE, a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontra impossibilidade de ler e escrever.
Em regra, a forma de contratação, no direto brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
Nesse contexto, o contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva propriedade da coisa emprestada.
Ainda que se configura, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentalização do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito das parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
Assim, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. (STJ - REsp 1862324/CE, Ministro Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020 - grifei).
Na mesma linha de intelecção, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
SÚMULA 297/STJ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0630366-67.2019.8.06.000.
PACTUAÇÃO ILÍCITA.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
INCIDÊNCIA.
R$ 3.000,00.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
COMPROVANTE DE REPASSE.
COMPENSAÇÃO. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o banco recorrente e consumidor analfabeto, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Em que pese o art. 595, do CC, nota-se que o legislador não tolheu a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia estabeleceu exigências visando à compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. 3.
O instrumento particular juntado pelo recorrido a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é eivado de vícios, eis que não preenche os requisitos alhures explicitados - aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas - o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi. 4.
Não constando nos autos provas cabais de que a parte recorrida tenha contraído a obrigação ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte. 5.
Entende-se que o valor de R$ 3.000,00 é proporcional e razoável e está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal em casos desta espécie. 6.
No que se refere à condenação em danos materiais, a restituição deve ser realizada na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé da parte promovida 7.
In casu, a Instituição Financeira comprovou o repasse do valor de R$ 183,12 (cento e oitenta e três reais e doze centavos), decorrente do contrato de nº 319132711-7, destinado à conta de titularidade da Sra.
Zenilda Pereira de Almeida, promovente (fl.49), imperioso que haja a compensação, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0017047-91.2019.8.06.0029, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) Pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que o Banco recorrido agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a existência de instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC.
Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Em relação ao dano material, a parte autora demonstrou através do Histórico de Consignações (Id. 3210991), que o Banco demandado vinha efetuando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 38,68 (trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação pelos danos materiais suportados na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
Do retro aludido dano material decorre o dano moral, porquanto o autor é ancião, aposentado do INSS, não alfabetizado e recebe seu benefício como renda familiar única mensal, sendo certo que os descontos foram implementados indevidamente nos seus parcos proventos, e apresentam real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família, o que torna o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral adequado as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, à razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa do ofendido.
Por fim, considerando-se que o Banco recorrido comprovou a transferência da quantia de R$ 1.293,65 (mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos) para a conta de titularidade da parte autora, a qual não foi impugnada, e visando evitar o seu enriquecimento sem causa, autorizo a compensação financeira com o valor devido pelo recorrido.
Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para afastar a sentença de extinção e, no mérito, declarar a nulidade do contrato objeto da lide, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento), ambos a contar de cada desconto, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora 1% (um por cento), desde o evento danoso e correção monetária, pelo índice INPC, a partir desta decisão.
Ainda, autorizo a compensação financeira da quantia de R$ 1.293,65 (mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12416413
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28/05/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12416413
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24/05/2024 15:53
Conhecido o recurso de ELIAS ALVES DA SILVA - CPF: *51.***.*95-32 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159993
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159993
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02/05/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159993
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30/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:09
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 7514175
-
04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 7514175
-
03/08/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 00:03
Decorrido prazo de ELIAS ALVES DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/08/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 17:43
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
15/10/2021 16:50
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
-
11/06/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 10/06/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2628
-
08/06/2021 09:49
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
08/06/2021 09:39
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
-
07/06/2021 18:03
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
07/06/2021 17:58
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
07/06/2021 14:29
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Acopiara Vara de origem: 1ª Vara da Comarca de Acopiara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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