TJCE - 0020716-26.2017.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 14:48
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:48
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MACEDO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco Itau BMG Consignado S/A em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517771
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517771
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0020716-26.2017.8.06.0029 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO ALVES MACEDO RECORRIDO: Banco Itau BMG Consignado S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por MAIORIA de votos, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0020716-26.2017.8.06.0029 RECORRENTE: FRANCISCO ALVES MACEDO RECORRIDO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À SUA EXISTÊNCIA E VALIDADE (ART. 595, DO CC).
TEMA JURÍDICO AFETADO PELA QUESTÃO OBJETO DO IRDR DE N. 0630366-67.2019.8.06.0000, EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS INOMINADOS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO REGULAR IMEDIATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA EM VIRTUDE DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA MINORAR O VALOR DA MULTA PARA ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Fortaleza, CE., 20 maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO ALVES MACEDO, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Comarca de Acopiara/CE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Na petição inicial (Id. 3306992), alegou o promovente ser analfabeto e titular de aposentadoria vinculada ao INSS.
Aduziu que ao verificar a situação de seu benefício previdenciário junto a referida autarquia, constatou a existência de empréstimo consignado celebrado com o Banco promovido, representado pelo contrato de n.º 551319839, no valor de R$ 1.140,17 (mil, cento e quarenta reais e dezessete centavos), a ser pago em 72 parcelas iguais e sucessivas de R$ 32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos), o qual alegou não ter contratado.
Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. Sobreveio sentença judicial de mérito (Id. 3307151), na qual o Magistrado concluiu pela existência e validade da contratação entre as partes e julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 80, I, II, III, do Código de Processo Civil. Irresignado, o demandante interpôs recurso inominado (Id. 3307151), por meio do qual alegou a irregularidade da contratação, a ausência de litigância de má-fé, a ocorrência de falha na prestação de serviços e a existência de danos morais e materiais.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do RI, para que seja reformada a sentença judicial vergastada, no sentido de julgar procedente a sua pretensão inicial e afastar a multa aplicada. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 3307165). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 3307184, que remonta aos 01/10/2021. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 20/05/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. No caso dos autos, diante da impossibilidade do autor recorrente comprovar fato negativo, o juiz de origem fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Id. 3307007).
Como o promovente alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrente, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor recorrente advindos do contrato de empréstimo questionado, existe e é válido, estando consolidado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO nº 551319839 (Id. 3307026), a qual restou instruída com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo, das testemunhas (Id. 3307032), comprovante de endereço e TED (Id. 3307035). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais do autor recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. Da análise percuciente da prova documental coligida aos autos do processo em epígrafe, tenha-se presente que a temática jurídica sob exame se enquadra a do que incidiu o entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sob a análise do Superior Tribunal de Justiça e afetado por esse em grau de recurso especial aos 09/11/2021, sem que o senhor Ministro Relator tenha conferido efeito suspensivo ao curso regular dos recursos inominados afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-me por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro, e segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nesse diapasão e de acordo com o julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da temática afetada pelo IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do contratante analfabeto e subscrito por 02 (duas) testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidores analfabetos e instituições financeiras, sendo certo que, no caso concreto sob exame, o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, o autor recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico questionado é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrido de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restou comprovada a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo questionado, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pelo autor recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Concernente ao pedido de afastamento da multa aplicada em virtude da litigância de má-fé, verifica-se que o instrumento contratual questionado foi efetivamente celebrado entre os litigantes, fato robustamente comprovado nos autos, por meio de eloquente prova documental, restando demonstrada a sua existência, eficácia e validade em relação ao autor recorrente, que no particular, sonegou e alterou a verdade acerca do fato, incorrendo sim em hipótese legal de litigância de má-fé.
Em relação ao valor da multa arbitrada, verifica-se que o percentual de 2% (cinco por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, enquanto sanção civil pecuniária aplicada no provimento judicial de mérito vergastado, mostra-se extremamente excessivo, devendo ser minorada para 1/4 (um quarto) do salário mínimo, por não se tratar de caso de reincidência e de contratante com perfil socioeconômico fragilizado, notadamente porque o promovente é idoso, aposentado do INSS e percebe renda familiar única mensal de 01 (um) salário-mínimo. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, no sentido de afastar a multa por litigância de má-fé, por força do voto vencedor contrário ao entendimento firmado pelo Juiz relator signatário, mantendo os demais termos da sentença judicial guerreada.. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei n.º 9.099/95). É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517771
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517771
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28/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517771
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28/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517771
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24/05/2024 16:02
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES MACEDO - CPF: *28.***.*47-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MACEDO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco Itau BMG Consignado S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CAROLINA BEZERRA MORAES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES MACEDO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco Itau BMG Consignado S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CAROLINA BEZERRA MORAES em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159629
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159629
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02/05/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159629
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30/04/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:23
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 7514219
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 7514219
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03/08/2023 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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18/03/2022 15:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/03/2022 07:01
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2021 15:27
Mov. [29] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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09/11/2021 15:16
Mov. [28] - Certidão de Decurso de Prazo Emitida
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08/11/2021 09:29
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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13/10/2021 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 11/10/2021 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2714
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12/10/2021 16:00
Mov. [25] - Decorrendo Prazo
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01/10/2021 17:55
Mov. [24] - Expedição de Decisão Interlocutória
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01/10/2021 17:55
Mov. [23] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2021 11:38
Mov. [22] - Documento
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09/02/2021 11:38
Mov. [21] - Documento
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09/02/2021 11:38
Mov. [20] - Documento
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09/02/2021 11:38
Mov. [19] - Documento
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09/02/2021 11:38
Mov. [18] - Documento
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09/02/2021 11:38
Mov. [17] - Documento
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09/02/2021 11:38
Mov. [16] - Documento
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09/02/2021 11:38
Mov. [15] - Documento
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09/02/2021 11:38
Mov. [14] - Documento
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09/02/2021 11:37
Mov. [13] - Documento
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09/02/2021 11:37
Mov. [12] - Documento
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09/02/2021 11:37
Mov. [11] - Petição
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09/02/2021 11:37
Mov. [10] - Documento
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09/02/2021 11:37
Mov. [9] - Documento
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09/02/2021 11:37
Mov. [8] - Documento
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12/09/2018 13:19
Mov. [7] - Expedido Termo de Conclusão ao Relator
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12/09/2018 13:17
Mov. [6] - Recebidos os Autos pela Secretaria de Câmara
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10/09/2018 16:12
Mov. [5] - Remetidos Autos à Secretaria de Câmara
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10/09/2018 16:01
Mov. [4] - Expedido de Termo de Distribuição
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10/09/2018 15:59
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio: EQUIDADE Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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10/09/2018 15:57
Mov. [2] - Expedido Termo de Autuação
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10/09/2018 15:54
Mov. [1] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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