TJCE - 3000716-46.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:01
Expedido alvará de levantamento
-
19/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152476121
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152476121
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152476121
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152476121
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30/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152476121
-
30/04/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152476121
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29/04/2025 09:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144394047
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144394047
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02/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144394047
-
02/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137181159
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137181159
-
06/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137181159
-
06/03/2025 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:14
Processo Desarquivado
-
23/02/2025 18:23
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
17/10/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:10
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANA CAMILA DE ARAUJO COSTA COUTO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:55
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:55
Decorrido prazo de ANA CAMILA DE ARAUJO COSTA COUTO em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105493438
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26/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA CAMILA DE ARAUJO COSTA COUTO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105493438
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25/09/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105493438
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25/09/2024 11:55
Embargos de declaração não acolhidos
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19/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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18/09/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104066879
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 104066879
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104066879
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104066879
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000716-46.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVELINE NICODEMOS SANTANA COUTO REU: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reembolso de despesa médica c/c Indenização por Danos Morais promovida por EVELINE NICODEMOS SANTANA COUTO em face de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS, ambas as partes qualificadas nos autos.
Em síntese, afirma a requerente que: "contratou o Hospital para a realização de uma cirurgia de Tireoidectomia, recebendo uma estimativa de orçamento por parte do Hospital mediante a natureza não previsível dos serviços a serem prestados.
No orçamento estava previsto que seriam necessárias duas diárias hospitalares, porém apenas uma diária foi utilizada pela autora.
Ocorre que o valor estimado foi pago antes da realização do procedimento.
Diante do questionamento sobre a restituição de montante proporcional da diária não utilizada, o hospital informou que não faria a restituição".
Ante tais fatos, a autora ingressou com a presente ação objetivando o reembolso da quantia paga e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte promovida contestou os termos da pretensão no Id n. 89990510.
Aduziu, em síntese, a impossibilidade de restituição da quantia paga, considerando que a autora contratou um pacote cirúrgico contendo mera estimativa de despesas.
Pelo pacote, a requerente poderia ficar internada em apartamento comum por até dois dias, sem a incidência de valores adicionais, os quais seriam cobrados caso a internação ultrapassasse o período fixado.
Defendeu a inocorrência de abusividade ou ilegalidade da conduta, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Ata da audiência de conciliação entre as partes registrada no Id n. 90012567, não sendo obtida a composição amigável.
Sobreveio despacho determinando a intimação da requerida para juntada do valor das diárias, providência cumprida pela ré no Id n. 101814426.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Ausentes preliminares, passo ao mérito.
De início, entendo aplicável à hipótese as regras do Código de Defesa do Consumidor, porque a relação jurídica de direito material versada nos autos tem, num dos polos, a consumidora (artigo 2º do CDC), e, no outro, a fornecedora de bens e serviços (artigo 3º do CDC).
A entidade hospitalar se enquadra como fornecedora de serviço, o qual é prestado mediante remuneração, e a usuária que busca atendimento se utiliza de seu serviço como destinatária final, a teor do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes no que concerne à contratação de prestação de serviços hospitalares para intervenção cirúrgica e acomodação em apartamento no nosocômio requerido.
Controversa é a questão do eventual reembolso da quantia paga por diária hospitalar não utilizada pela parte autora.
Pois bem.
Conforme se infere da documentação juntada no Id n. 87303947 foi elaborado orçamento para a realização de intervenção cirúrgica concernente em "Tireoidectomia com NIM ou tesoura ultracision ou kit trivantage".
Os itens incluídos no referido orçamento consistiam em: Duas diárias em apartamento comum; Materiais e medicamentos básicos nas unidades de internação; 3 horas cirúrgicas; Gasoterapia e monitorizações não invasivas no centro cirúrgico (...) O valor total estimado foi de R$ 24.842,48, pago antecipadamente pela parte autora.
A requerente teve alta médica no dia seguinte, utilizando apenas uma diária e, sendo assim, como o pacote abrangia duas diárias, solicitou a devolução do valor pertinente à diária não usufruída.
Analisando detidamente a questão, entendo não assistir razão à requerida em suas alegações.
O orçamento do pacote cirúrgico apresentado pela ré contém ressalva a respeito da possibilidade de incidência de valores adicionais em razão de intercorrências no procedimento cirúrgico, tipo de material ou medicamento utilizado, variação na evolução do paciente etc (Id n. 87303947).
Não há informação clara e expressa à consumidora/paciente quanto à impossibilidade de restituição de valores por serviços não utilizados, como diárias hospitalares.
O Código de Defesa do Consumidor prevê que: Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. É óbvio que, não utilizada uma das diárias previstas, a autora teve a legítima e justa expectativa de reembolso do valor correspondente, já que efetuou o pagamento de forma integral e antecipadamente.
A recusa da ré em efetuar o reembolso consubstancia conduta que coloca a consumidora em manifesta desvantagem em relação à fornecedora, pois, em momento algum, recebeu a informação quanto à impossibilidade de devolução de quantia, mesmo quando não prestados integralmente os serviços previstos no pacote. É incongruente que o hospital receba valores a maior quando ocorre período de internação superior ao previsto, mas não se comprometa a reembolsar o consumidor na situação oposta, violando a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual.
Portanto, do valor pago pela autora à ré é indevido o relativo à segunda diária de internação, pois não utilizada, sendo de rigor a restituição, com as atualizações pertinentes.
A hipótese, entretanto, não configura dano moral presumido.
Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que consubstancia lesão relevante abem jurídico relativo à dignidade humana e aos chamados direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o nome, a capacidade etc., conforme artigos 1º, III, 5º,V e X, da Constituição Federal e artigos 11 a 21, 186 e 927 do Código Civil. É, portanto, ato que extrapola o mero aborrecimento ou dissabor cotidianos, por violar de forma efetiva bem jurídico da vítima, relacionado ao plexo de seus direitos da personalidade e à sua dignidade.
Cabe dizer que a dor, angústia e outros sentimentos análogos não configuram o dano em si, mas mera consequência deste (sendo variáveis, a depender do sujeito).
A indenização por danos morais somente tem lugar quando estes danos efetivamente se verificam no caso concreto, inexistindo previsão legal de indenização pela simples ilicitude do fato, se não houver dano. É o que ocorre no caso em questão.
A recusa de reembolso de valor pago a maior sem que tenha causado qualquer tipo de consequência gravosa na vida da consumidora não passa de mero transtorno e aborrecimento.
O dano moral somente se caracteriza quando atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente, a ponto de alterar radicalmente sua rotina pessoal, familiar e profissional, já que esses sentimentos são economicamente inestimáveis.
Muitas vezes, determinados incidentes e percalços na vida do cidadão, conquanto lamentáveis e desagradáveis, não têm o condão de repercutir no seu psiquismo a ponto de ensejar a obrigação de indenizar.
Indigitados incidentes e percalços, via de regra, geram nas vítimas apenas e tão somente sensação maior ou menor de desconforto ou de irritabilidade, o que depende, evidentemente, do seu grau de tolerabilidade, suscetibilidade e sensibilidade.
Não há que se falar em indenização por supostos danos morais, pois o caso é de mero aborrecimento, corriqueiro, sem repercussão na esfera moral da parte autora, devendo ser reconhecida na espécie situação suportável pelo homem médio lato sensu.
A hipótese, pois, é de mero aborrecimento e não de dano moral indenizável.
Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do dever de indenizar, conduzindo à procedência parcial da demanda.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apresentado por EVELINE NICODEMOS SANTANA COUTO em face de SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SÍRIO-LIBANÊS, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida à restituição em benefício da autora da quantia de R$ 2.420,40 (dois mil, quatrocentos e vinte reais e quarenta centavos), devidamente corrigida pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
09/09/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104066879
-
09/09/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104066879
-
06/09/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 90443686
-
13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90443686
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000716-46.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVELINE NICODEMOS SANTANA COUTO REU: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES DESPACHO Vistos em conclusão.
Converto o julgamento em diligência para o fim de determinar à parte ré que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos o valor da diária hospitalar em apartamento comum, sob pena de consideração do valor declinado na inicial pela requerente, face à ausência de discriminação individualizada no orçamento.
Intime-se a requerida através de seu advogado habilitado os autos, por meio de publicação eletrônica, via Pje.
Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
12/08/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90443686
-
09/08/2024 11:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/07/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 11:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/07/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87332979
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000716-46.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVELINE NICODEMOS SANTANA COUTO REU: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 29/07/2024 às 10:00 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas. Intime-se a parte autora, AUTOR: EVELINE NICODEMOS SANTANA COUTO por sua advogada habilitada nos autos. Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida via correios no endereço que segue: Rua Dona Adma Jafet, 91, Cerqueira Cesar, São Paulo/SP, CEP 01308050. ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87332979
-
28/05/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87332979
-
28/05/2024 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 15:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
26/05/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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