TJCE - 3000110-14.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 13:15
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 13:15
Alterado o assunto processual
-
21/11/2024 13:15
Alterado o assunto processual
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15/11/2024 01:32
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:01
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/11/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111996247
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111996247
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111996247
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111996247
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000110-14.2022.8.06.0040 AUTOR: INGRID FERNANDES DE OLIVEIRA REU: B2W - COMPANHIA DIGITAL e outros Recebo o recurso inominado em seu duplo efeito, para que não haja dano irreparável; Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos para Turma Recursal; Intime-se. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/10/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111996247
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29/10/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111996247
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28/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:07
Juntada de Petição de recurso
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 99154520
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 99154520
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2024. Documento: 99154520
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 99154520
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 99154520
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 99154520
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ Processo nº 3000110-14.2022.8.06.0040 AUTOR: INGRID FERNANDES DE OLIVEIRA REU: B2W - COMPANHIA DIGITAL e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada na contestação ID 33296968, não merece acolhida, uma vez que a requerida integra a mesma relação de consumo da lojista, havendo solidariedade entre si, de modo que o consumidor pode optar em demandar cada um dos fornecedores, isolada ou conjuntamente, sem prejuízo de eventual direito de regresso em ação própria.
Aliás, no sistema de marketplace , a requerida é a titular da plataforma online e, nessa condição, associa-se aos demais lojistas virtuais (terceiro parceiros) para a obtenção de lucros a ambas empresas, confirmando também se tratar de fornecedor, perante o consumidor, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, ademais, já se decidiu: "COMPRA E VENDA.
Apelação.
Ação de obrigação de dar coisa certa cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Apelo da ré.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Compra feita no site da ré, ainda que em sistema de marketplace.
Legitimidade configurada.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Aquisição de notebook.
Produto não entregue.
Produto vendido em sistema de marketplace¸ ou seja, vendido por outra loja na plataforma da ré.
Responsabilidade da ré pela entrega do produto configurada, eis que se associou a terceiros para a comercialização de produtos, passando a integrar a cadeia de consumo.
Compra que é feita diretamente na loja virtual da ré, onde são inseridas informações de pagamento, endereço, etc.
Reponsabilidade solidária e objetiva (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Obrigação da ré em entregar o produto.
Indenização por danos morais afastada, pois inexistentes.
Ausente prova de perda extraordinária do tempo da autora para resolver a questão.
A demora na entrega não implica necessariamente em desvio produtivo, eis que aquele que adquire pode ficar inerte.
Pela falta de prova da perda de tempo excessivo, não há que falar em indenização, que tem o dano como pressuposto lógico e jurídico.
Sentença parcialmente modificada.
Apelo parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1041924-59.2019.8.26.0114 ; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 05/02/2021).
No que condiz à preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada na contestação ID 33296968, não merece acolhida, tendo em vista que a mera declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, não tendo a parte ré colacionado a mínima comprovação da alegada condição da parte autora de arcar com as custas processuais.
Quanto ao pedido de suspensão do processo apresentado na petiçao ID 54524626, pugnando pela suspensão deste processo, em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial, autuado sob o nº 0803087-20.2023.8.19.0001, pelo Juízo da 4a Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, rejeito-as, tendo em vista que, no caso, cumpre-me destacar, que esta demanda encontra-se na fase de conhecimento de modo que deve prosseguir até a constituição do título executivo judicial.
Eis, a propósito, o Enunciado de n.º 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): "ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." No mesmo sentido, vejamos julgado do TJGO: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I Os embargos de declaração não se constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei n. 9.099/95.
II ? No caso, cumpre-me destacar, que esta demanda encontra-se na fase de conhecimento de modo que deve prosseguir até a constituição do título executivo judicial.
Eis, a propósito, o Enunciado de n.º 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): ?ENUNCIADO 51 ? Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.? Nesse sentido: ?A ré/apelante Americanas S.A. (atual denominação de B2W ? Companhia Digital e Lojas Americanas S.A.) peticiona nos autos pugnando pela suspensão deste processo, em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial, autuado sob o nº 0803087-20.2023.8.19.0001, pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (ID 156493692).Contudo, esta demanda encontra-se na fase de conhecimento de modo que deve ela prosseguir até a constituição do título executivo judicial.Eis, a propósito, o Enunciado de n.º 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): ?ENUNCIADO 51 ? Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.?Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão, mantendo-se o processo em pauta para julgamento.Publique-se.
Intime-se? . (TJ-MT 00401428120168110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023).
III- Desponta elucidar que o artigo 55 preconiza o valor da condenação como patamar aos honorários de advogado e, apenas quando este não existir, utilizar-se-á o valor da causa.
IV- No caso, existe valor da condenação (R$ 4.155,98) a quantia extraída entre dez e vinte por cento deste externaliza importe ínfimo.
A regra específica deste rito (art. 55, lei n. 9.099/95) exige complemento, de sorte que se aplica, de modo integrativo, o teor do art. 85, parágrafos 8º e 2º, do CPC.
V- Em arremate, cumpre elucidar que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante art. 1.025 do CPC/2015.
VI- EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, nos moldes retro.
Acórdão mantido incólume. (TJ-GO - RI: 56526178120228090007 ANÁPOLIS, Relator: Fernando Ribeiro Montefusco, Anápolis - 3º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso). Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir apresentada nas contestações ID's 33296968 e 68839535, confunde-se com o mérito da causa e com ela será analisada.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é improcedente.
No caso sob apreciação, trata-se de alegação de danos morais e obrigação de fazer ante o cancelamento de compra de um ar condicionado tipo Split LG Dual Inverter Voice 9.000 BTU/h Frio Monofásico S4NQ09WA51C.
EB2GAMZ - 220 Volts, no valor total de R$629,00 (-), realizada no site da acionada.
A acionada assevera que houve erro na publicação da oferta e que teria devolvido o valor, entretanto, o autor pretendia o cumprimento da oferta.
Infere-se das pesquisas anexadas pelo réu que o valor do referido bem, qual seja, Split LG Dual Inverter Voice 9.000 BTU/h Frio Monofásico S4NQ09WA51C.
EB2GAMZ - 220 Volts, foi adquirido por valor substancialmente menor ao valor de mercado, caracterizando erro grosseiro da oferta.
Dessa forma, em atenção aos princípios da boa-fé, equilíbrio contratual e vedação ao enriquecimento sem causa, inexiste obrigatoriedade da oferta no presente caso.
Nesse sentido, manifesta-se jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFERTA VEICULADA EM SITE DA INTERNET. VALOR ANUNCIADO MUITO ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. ERRO GROSSEIRO. PLEITO PELO CUMPRIMENTO DA OFERTA ANUNCIADA E ENTREGA DO PRODUTO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO VINCULAÇÃO DA EMPRESA OFERTANTE. POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA VENDA POR PARTE DO FORNECEDOR. 1.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
A relação material estabelecida é de consumo, diante da venda de um produto (computador) por um fornecedor (recorrente) a um consumidor (recorrido).
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo código de defesa do consumidor. 3.
As informações ou peças publicitárias com informações suficientemente precisas veiculadas pelas Internet ou outros meio de comunicação obrigam, em regra, o fornecedor que as divulgar, nos termos do art. 30 do CDC. 4.
Contudo, deve-se observar que as relações contratuais, inclusive aquelas firmadas no âmbito do direito consumerista, têm de ser pautadas pelo princípio da boa-fé objetiva. 5.
Assim, não é possível obrigar o fornecedor a cumprir o prometido quando os valores dos produtos anunciados encontram-se em patamar explicitamente inferior ao da média de mercado.
No caso em apreço, o recorrido adquiriu 05 (cinco) computadores ICC Intel Core i5, pela soma de R$ 3.119,00 (três mil, cento e dezenove reais), já incluído o valor do transporte, quando, na verdade, cada um custava R$ 2.398,00 (dois mil, trezentos e noventa e oito reais) (fls. 50). Destaco que o computador constou no pedido de fls. 10/11 pelo valor de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), sendo que é notório que equipamentos de informática dessa natureza são vendidos por preço muitas vezes superior e, no presente caso, a diferença de preço chega ao patamar de mais de 75% (setenta e cinco por cento) do valor real, revelando, pois, erro justificável que acarreta a inexigibilidade da venda pelo preço anunciado, e tanto é verdadeira esta afirmação que o recorrido adquiriu 05 (cinco) unidades. 6.
Precedente: "DIREITO DO CONSUMIDOR. OFERTA. ERRO EVIDENTE. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. 1 - É dever do fornecedor garantir as condições ofertadas para o produto.
Entretanto, não é exigível vender pelo preço, se resta evidente o erro justificável.
Não é compatível com a boa-fé que deve presidir as relações de consumo obrigar a venda de produto por preço que representa apenas 10% do valor de mercado em face de evidente erro material. (...) 3 - Recurso conhecido e provido. (20100710367639ACJ, Relator Aiston Henrique De Sousa, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 13/09/2011, DJ 11/10/2011 p. 198)."7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. 8.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (Acórdão n.831899, 20140310041529ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/11/2014, Publicado no DJE: 17/11/2014.
Pág.: 234). (grifos nossos) Ainda que a requerente tenha acessado "site" oficial da ré, é evidentemente que tinha pleno conhecimento do valor de mercado do produto e da falsidade do anúncio que indicava oferta ruinosa para o fornecedor (muito provável) ou mesmo do erro grosseiro na indicação do preço (pouco provável), duas situações que eximiriam a mantenedora do "site" do dever de disponibilizar o eletrodoméstico desejado.
O valor anunciado de R$629,00 para um ar condicionado Split LG Dual Inverter Voice 9.000 BTU/h Frio Monofásico S4NQ09WA51C.
EB2GAMZ - 220 Volts configura um erro grosseiro na oferta, pois se trata de um produto de alta tecnologia e reconhecida marca, cujo preço de mercado é significativamente superior ao anunciado.
Tal disparidade indica claramente que houve uma falha na divulgação do preço, sendo evidente que o valor proposto não reflete o preço justo e real do produto, o que caracteriza um erro evidente e notório, passível de correção.
Sobre o assunto (destaquei): COMPRA E VENDA Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais Aquisição de TV SMART NANOCELL 55 LG e máquina de lavar Midea 11kgGrafite metálico Storm Wash LFA 11x1 Cancelamento da compra Erro sistêmico Discrepância entre os valores da oferta e os de mercado Erro grosseiro, facilmente perceptível ao homem médio Impossibilidade de manutenção da oferta nos termos veiculados Vedação ao enriquecimento sem causa Observância aos princípios daboa-fé objetiva, equidade, lealdade e respeito Ação improcedente.
Recurso provido(TJSP; Apelação Cível 1013718-20.2021.8.26.0161; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023). (grifo nosso) A autora é bem jovem e esclarecida.
Tinha pleno conhecimento dos valores de mercado do eletrodoméstico, pois foram anunciados.
Não havia razão alguma para que não tivesse detectado, de plano, que o anúncio estava equivocado.
Não tinha motivo para criar tanta expectativa.
A oferta que contempla erro grosseiro não obriga o anunciante.
Confira-se: TJSP - 0000102-54.2014.8.26.0059 Apelação / Compra e Venda Relator(a): Cesar Luiz de Almeida Comarca: Bananal Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito PrivadoData do julgamento: 15/12/2015Ementa: APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS REQUERIDO QUE VEICULOU EM WEBSITE OFERTA DECOMPUTADOR POR VALOR MUITO ABAIXO DO PREÇO DE MERCADO ERRO JUSTIFICÁVEL ART. 30, DO CDC, que DEVE SER INTERPRETADO EM CONJUNTO COM OS DEMAIS PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS OFERTA QUE não VINCULA O FORNECEDOR, ANTE O PRINCÍPIO DA BOA FÉ E A PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO AFASTADA A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DEVENDO A APELANTE DEVOLVER AO APELADO O VALOR DISPENDIDO COM A COMPRA, COM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
CONDENAÇÃO DO AUTOR NA SUCUMBÊNCIA OBERVANDO SER ELE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO PROVIDO.
Muito embora o artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor estabeleça que toda informação ou publicidade veiculada vincula o fornecedor, o dispositivo deve ser examinado junto aos demais princípios consumeristas, como o princípio da boa-fé.
Diante disso, assiste razão ao apelante, já que houve erro grosseiro na oferta, passível de reconhecimento pelo consumidor.
No caso, vincular o fornecedor à oferta daria ensejo ao locupletamento ilícito do consumidor, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Quanto aos danos morais, observa-se que não restou comprovado qualquer dano material ou moral causado à parte autora.
A situação retratada nos autos não teve aptidão para causar lesão a direito da personalidade da autora.
Cuida-se tão somente de mero aborrecimento do cotidiano, que além de não ser capaz de ensejar o dano moral indenizável, foi devidamente reparado pela empresa ré.
Desse modo, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I do CPC, não comprovado nenhum dano ou abalo subjetivo indenizável.
Por todo o exposto e fundamentado na análise minuciosa dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora ao tempo em que extingo o processo com julgamento de mérito ao teor do art. 487, I do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJe. Assaré/CE, data da assinatura digital.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assaré/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
09/09/2024 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99154520
-
09/09/2024 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99154520
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09/09/2024 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99154520
-
29/08/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:12
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 85285810
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000110-14.2022.8.06.0040 AUTOR: INGRID FERNANDES DE OLIVEIRA REU: B2W - COMPANHIA DIGITAL e outros Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 85285810
-
27/05/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85285810
-
21/05/2024 16:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:36
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 16:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
17/11/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2023 12:12
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2023 12:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
12/09/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:36
Juntada de Outros documentos
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11/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2023 13:05
Audiência Conciliação redesignada para 13/09/2023 16:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
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27/06/2023 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:08
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 03:29
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 04/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 11:14
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:06
Audiência Conciliação designada para 01/04/2022 12:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
18/02/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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