TJCE - 0012155-73.2016.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:35
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE JESUS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Banco Itau BMG Consignado S/A em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517773
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517773
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0012155-73.2016.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: Banco Itau BMG Consignado S/A RECORRIDO: MARIA DAS MERCES DE JESUS EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0012155-73.2016.8.06.0182 RECORRENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: MARIA DAS MERCES DE JESUS JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À SUA EXISTÊNCIA E VALIDADE (ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL).
TEMA JURÍDICO AFETADO PELA QUESTÃO OBJETO DO IRDR DE N. 0630366-67.2019.8.06.0000, EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS INOMINADOS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO REGULAR IMEDIATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A., insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Comarca de Viçosa do Ceará/CE, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA DAS MERCES DE JESUS. Na petição inicial (Id. 3664507), a promovente alegou ser analfabeta e titular de aposentadoria vinculada ao INSS.
Aduziu que ao retirar seu histórico de consignações, constatou a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 559311086, no valor de R$ 668,06 (seiscentos e sessenta e oito reais e seis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 19,16 (dezenove reais e dezesseis centavos), o qual alegou não ter contratado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença judicial de mérito (Id. 3664713), na qual o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar ineficaz em relação à autora o contrato objeto da lide, determinar a restituição dos valores descontados e condenar o Banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, bem como autorizar a compensação financeira dos valores comprovadamente depositados em favor da parte autora. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso inominado (Id. 3664724).
Em suas razões recursais, suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de prova pericial.
No mérito, defendeu a existência e validade da contratação entre as partes, inexistindo, portanto, danos morais e materiais a serem reparados.
Ao final, requereu a reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 3664761, que remonta aos 01/10/2021. Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 20/05/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. De início, não merece prosperar a alegação de incompetência do Juizado Especial para o julgamento do feito em razão da necessidade de prova pericial, pois é cediço que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve formar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes, dirigindo o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas, limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme artigos 5º, 6º e 33, da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, os documentos constantes do processo, já trazidos com a petição inicial e complementados com a resposta, fornecem todos os elementos probatórios necessários à solução da lide, que não é complexa, mormente quando a perícia pretendida em nada modificará a realidade dos autos.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito propriamente dito. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPC.
Como a autora alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrente, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário do autor recorrido advindos do contrato de empréstimo questionado, existe e é válido, estando consolidado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO nº 559311086 (Id. 3664538), a qual restou instruída com os documentos pessoais da parte autora, da pessoa que assinou a rogo e das testemunhas (Id. 3664693).
Ressalta-se, ainda, que a pessoa que assinou a rogo, qual seja, Leandro de Jesus Brito, é filho da parte autora, razão pela qual não há como acolher a alegação de desconhecimento do negócio jurídico. Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da autora, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. Da análise percuciente da prova documental coligida aos autos do processo em epígrafe, tenha-se presente que a temática jurídica sob exame se enquadra a do que incidiu o entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sob a análise do Superior Tribunal de Justiça e afetado por esse em grau de recurso especial aos 09/11/2021, sem que o senhor Ministro Relator tenha conferido efeito suspensivo ao curso regular dos recursos inominados afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-me por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro, e segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nesse diapasão e de acordo com o julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da temática afetada pelo IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do contratante analfabeto e subscrito por 02 (duas) testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidores analfabetos e instituições financeiras, sendo certo que, no caso concreto sob exame, o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a autora recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito da demandante recorrida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico questionado é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrente de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nesta toada, restaram evidenciadas nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 559311086, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pela autora recorrida, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pelo Banco demandado, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, de modo a declarar a existência, validade e eficácia do contrato n.º 559311086. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517773
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12517773
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28/05/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517773
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28/05/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517773
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24/05/2024 16:03
Conhecido o recurso de Banco Itau BMG Consignado S/A (RECORRENTE) e provido
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CAROLINA BEZERRA MORAES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE JESUS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco Itau BMG Consignado S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CAROLINA BEZERRA MORAES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE JESUS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de Banco Itau BMG Consignado S/A em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159631
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159631
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02/05/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159631
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30/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2023. Documento: 7514225
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04/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 Documento: 7514225
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03/08/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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06/04/2022 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/03/2022 08:46
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/01/2022 16:10
Mov. [27] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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16/11/2021 15:02
Mov. [26] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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12/11/2021 00:00
Mov. [25] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 11/11/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2733
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09/11/2021 16:48
Mov. [24] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento: Sobrestamento do feitoo, até o efetivo julgamento do referido IRDR.
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11/10/2021 17:06
Mov. [23] - Mero expediente
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11/10/2021 17:06
Mov. [22] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2021 11:28
Mov. [21] - Documento
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09/02/2021 11:28
Mov. [20] - Documento
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09/02/2021 11:28
Mov. [19] - Documento
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09/02/2021 11:28
Mov. [18] - Documento
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09/02/2021 11:28
Mov. [17] - Documento
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09/02/2021 11:28
Mov. [16] - Documento
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09/02/2021 11:28
Mov. [15] - Documento
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09/02/2021 11:28
Mov. [14] - Documento
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09/02/2021 11:28
Mov. [13] - Documento
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09/02/2021 11:28
Mov. [12] - Documento
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09/02/2021 11:28
Mov. [11] - Documento
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09/02/2021 11:27
Mov. [10] - Petição
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09/02/2021 11:27
Mov. [9] - Documento
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09/02/2021 11:27
Mov. [8] - Documento
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04/12/2018 15:21
Mov. [7] - Expedido Termo de Conclusão ao Relator
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04/12/2018 15:18
Mov. [6] - Recebidos os Autos pela Secretaria de Câmara
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04/12/2018 14:59
Mov. [5] - Remetidos Autos à Secretaria de Câmara
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29/11/2018 10:49
Mov. [4] - Expedido de Termo de Distribuição
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29/11/2018 10:48
Mov. [3] - Processo Distribuído por Sorteio: Equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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29/11/2018 10:47
Mov. [2] - Expedido Termo de Autuação
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29/11/2018 08:43
Mov. [1] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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