TJCE - 3000907-70.2019.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 12:32
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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27/11/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/11/2024 00:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLEURS DES CHAMPS em 24/11/2024 06:00.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124716065
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124716065
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19/11/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124716065
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13/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:58
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:55
Juntada de documento de comprovação
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10/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:41
Expedido alvará de levantamento
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05/08/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2024 10:33
Juntada de Ofício
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17/07/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/06/2024 00:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA J. B. L. LTDA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 85709894
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 85709894
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28/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 3000907-70.2019.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
O executado apresenta considerações acerca da execução lançada contra si, arguindo a necessidade de junção de processos, bem como não sabendo ao certo o valor devido.
Em resposta a exequente afirma que vem pleiteando apenas a recuperação do crédito destinado ao condomínio, o qual sequer fora adimplido pelos executados, sendo a manifestação meramente protelatórios e que os embargos não merecem acolhida.
DECIDO.
Analisando o caso, sem maiores delongas, percebe-se que a exequente vem cobrando apenas os valores devidos em sede de dívida condominial.
Decerto, os executados não comprovam nenhum dos requisitos expostos no art. 917, do CPC, pois a peça apresentada não encaixa-se em nenhum dos incisos descritos, mantendo o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS. 1.
Preliminar recursal.
Ilegitimidade passiva.
Nu-proprietário.
Rejeição.
Como regra, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é do proprietário do imóvel, podendo também recair sobre o possuidor direto, de forma solidária, quando demonstrado o exercício da posse e a ciência desta pelo condomínio.
Não é o caso dos autos, tratando-se a apelante da proprietária registral do bem, não o tendo alienado a outrem. 2.
Inexigibilidade do débito.
Intimação para assembleia.
Cobranças às quais se opõem a embargante decididas e aceitas pela maioria dos condôminos.
Forma de convocação prevista na convenção condominial respeitada. 3.
Excesso de execução.
Tratando-se de embargos à execução, faz-se necessário que a parte executada, que alega abusividades e excesso por parte do credor, atenda ao disposto no § 3º do art. 917 do CPC/2015. 4.
No que toca à alteração do índice de correção monetária fixado na sentença, melhor sorte não socorre a apelante, pois a sentença está em harmonia com o entendimento jurisprudencial no sentido de que o IGP-M é o índice que melhor expressa as perdas do período.
PRELIMINAR RECURSAL REJEITADA E APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*71-19, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 20-02-2020) Diante do exposto, recebo as considerações para REJEITÁ-LAS EM TOTALIDADE, tendo em vista a ausência de requisitos do art. 917 do CPC, determinando a liberação do bloqueio SISBAJUD (id 47148000) em favor de CONDOMINIO RESIDENCIAL FLEURS DES CHAMPS.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
P.R.I.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 85709894
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 85709894
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27/05/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85709894
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27/05/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85709894
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27/05/2024 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:33
Conclusos para decisão
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26/06/2023 17:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:11
Determinada Requisição de Informações
-
20/03/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 03:46
Decorrido prazo de CONSTRUTORA J. B. L. LTDA em 23/02/2023 23:59.
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20/01/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 16:12
Determinada Requisição de Informações
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20/01/2023 14:26
Conclusos para despacho
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18/01/2023 17:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/12/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 11:05
Determinada Requisição de Informações
-
01/12/2022 22:27
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 22:26
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2022 17:09
Juntada de ordem de bloqueio
-
20/07/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2022 14:05
Expedição de Alvará.
-
06/05/2022 13:01
Processo Desarquivado
-
05/05/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2020 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 14:07
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 10:15
Expedição de Alvará.
-
14/01/2020 10:15
Expedição de Alvará.
-
09/01/2020 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
20/12/2019 00:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA J. B. L. LTDA em 19/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2019 16:03
Expedição de Intimação.
-
21/11/2019 15:31
Juntada de Certidão
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01/11/2019 11:02
Processo Reativado
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01/11/2019 11:01
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2019 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2019 09:28
Conclusos para decisão
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22/10/2019 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2019 16:21
Arquivado Definitivamente
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12/08/2019 16:21
Transitado em julgado em 12/08/2019
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12/08/2019 11:18
Homologada a Transação
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07/08/2019 13:06
Conclusos para julgamento
-
07/08/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 15:38
Conclusos para despacho
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01/08/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 09:41
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2019 14:41
Conclusos para despacho
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15/07/2019 12:36
Audiência conciliação cancelada para 14/08/2019 13:00 #Não preenchido#.
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15/07/2019 12:35
Juntada de Certidão
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04/07/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2019 12:32
Audiência conciliação designada para 14/08/2019 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/07/2019 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2019
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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