TJCE - 3000485-61.2020.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 13:28
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
29/07/2024 13:37
Expedido alvará de levantamento
-
27/07/2024 00:47
Decorrido prazo de Villa Sabiá - Eco Bungalows em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA CAETANO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:39
Juntada de informação
-
24/07/2024 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2024 09:28
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89249445
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89249445
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89249445
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89249445
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000485-61.2020.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico que foi bloqueado via Sisbajud valor suficiente a satisfazer integralmente a obrigação, devendo, pois, ser liberado em favor do autora.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial em benefício da promovente, com o envio à instituição financeira para transferência, observando-se os dados bancários apresentados (Id 87400395).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
10/07/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89249445
-
10/07/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de Villa Sabiá - Eco Bungalows em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA CAETANO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 85520289
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 85520289
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 85520289
-
28/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
R.h.
A parte promovida apresentou petição, requerendo o chamamento do feito à ordem, argumentando, em síntese, que há nulidade processual no tocante a ausência de intimação da sentença.
DECIDO.
Perquirindo-se os autos, observa-se que não há nenhuma nulidade dos atos proferidos, seja em movimentações ou decisão, visto que este Juízo realizou todos os procedimentos dentro da mais perfeita lisura e legalidade, pois foram direcionados aos advogados cadastrados no PJe.
Em relação a intimação para a audiência de sentença, é oportuno destacar, que o ato foi direcionado as partes e pela simples verificação consta que a promovida não registrou ciência a intimação direcionada ao advogado habilitado nos autos, gerando uma leitura automática. Ora, resta nítido que não houve nenhuma nulidade das intimações direcionadas a promovida, já que o Juízo cumpriu com as determinações da Lei 11.419/2006, senão vejamos: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. grifamos (…) Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. grifamos § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Assim, não assiste razão a promovida em requerer a nulidade da intimação de sentença, tendo em vista a total falta de amparo jurídico, já que não houve a leitura da intimação no prazo assinalado pela Lei, sendo gerada a leitura automática. Registre-se, que a utilização do sistema de processo eletrônico via Pje facilitou a comunicação com as partes, sendo as intimações direcionadas exclusivamente via sistema, respeitando os prazos concedidos, bem como a orientação do FONAJE acerca da intimação do revel, vejamos: ENUNCIADO 167 - Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel - art. 346 do CPC (XL Encontro - Brasília-DF). Dessa maneira, não há nenhuma nulidade ou vício a ser sanado nos autos, data vênia, pois todas as intimações foram geradas regularmente, com prazos respeitados, não podendo este Juízo ser responsabilizados pela desídia na leitura das intimações.
Ante o exposto, INDEFIRO em todos os termos a petição da promovida, devendo os autos seguirem o curso normal da execução.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para nova decisão sobre a liberaçãod e valores, já que houcve a decorrência de prazo para apresentação de embargos à execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 85520289
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 85520289
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 85520289
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 85520289
-
27/05/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85520289
-
27/05/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85520289
-
27/05/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85520289
-
27/05/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85520289
-
27/05/2024 09:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:17
Determinada Requisição de Informações
-
04/05/2023 04:02
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 03/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:57
Determinada Requisição de Informações
-
28/03/2023 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/03/2023 19:28
Juntada de ordem de bloqueio
-
14/03/2023 19:26
Juntada de cálculo judicial
-
13/03/2023 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/01/2023 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/11/2022 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 02:47
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 23/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:03
Processo Reativado
-
17/10/2022 15:12
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2022 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/10/2022 12:37
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 12:37
Transitado em Julgado em 03/10/2022
-
01/10/2022 02:13
Decorrido prazo de VINICIUS PEREIRA CAETANO em 29/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:13
Decorrido prazo de Villa Sabiá - Eco Bungalows em 29/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:13
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 29/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 11:19
Decorrido prazo de CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES em 21/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2021 09:50
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 10:54
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 00:08
Decorrido prazo de CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES em 15/06/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2021 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
10/05/2021 13:15
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2021 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/05/2021 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2021 00:20
Decorrido prazo de CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES em 11/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2021 13:05
Expedição de Carta precatória.
-
02/03/2021 15:07
Expedição de Intimação.
-
02/03/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
21/02/2021 22:10
Audiência Conciliação designada para 10/05/2021 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/02/2021 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 00:14
Decorrido prazo de CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES em 27/01/2021 23:59:59.
-
08/12/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 14:42
Determinada Requisição de Informações
-
26/11/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2020 11:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2020 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2020 15:42
Audiência Conciliação não-realizada para 01/10/2020 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/09/2020 00:15
Decorrido prazo de CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES em 18/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 00:16
Decorrido prazo de CAMILA VASCONCELOS RODRIGUES em 18/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 17:34
Audiência Conciliação designada para 01/10/2020 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/07/2020 21:21
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 12:34
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2020 09:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/06/2020 02:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 02:11
Audiência Conciliação designada para 04/08/2020 09:20 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/06/2020 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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