TJCE - 3000696-42.2023.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ PAIVA VIANA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27448725
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27448725
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3000696-42.2023.8.06.0064 RECORRENTE: MARIA ERONISA DE ASSUNCAO CORREA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA, MUNICIPIO DE CAUCAIA DESPACHO Trata-se de agravo interposto, através do qual o agravante se insurge contra decisão presidencial dessa Turma Fazendária que inadmitiu o seu recurso extraordinário.
Desse modo, uma vez interposto o mencionado agravo, regido pelo artigo 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil - (CPC), determina-se a remessa dos presentes fólios ao Supremo Tribunal Federal (STF). À Coordenadoria para as providências.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
26/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal Federal (STF)
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26/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27448725
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26/08/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/08/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/08/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:40
Conclusos para despacho
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21/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26874531
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26874531
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14/08/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26874531
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13/08/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 01:22
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA em 11/08/2025 23:59.
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11/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:09
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de RENNE HERMOGENES DE FARIAS ARAUJO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDUARDO MOREIRA BARBOSA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:00
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ PAIVA VIANA em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 25257575
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25257575
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3000696-42.2023.8.06.0064 RECORRENTE: MARIA ERONISA DE ASSUNCAO CORREA RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA, MUNICIPIO DE CAUCAIA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
Registre-se ação ordinária ajuizada por Maria Eronisa de Assunção Correa, em desfavor do Instituto de Previdência do Município de Caucaia (IPMC), para requerer o reestabelecimento da Aposentadoria Especial Voluntária com proventos integrais ou, subsidiariamente, seja revistos os cálculos dos proventos proporcionais da Aposentadoria Compulsória com a aplicação do redutor de 5 (cinco) anos estabelecido para professores, aduzindo que ocupava o cargo efetivo de professora da educação básica e, em 11/10/2017, completados mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, foi deferida a sua aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais, todavia, o Tribunal de Contas do Ceará procedeu com a revisão de sua aposentadoria para aplicar-lhe a aposentadoria compulsória, a partir da data em que completou 70 (setenta) anos de idade, em 2015, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, que era de 22 (vinte e dois) anos, 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias, concedendo-lhe proventos proporcionais no percentual de 75,48% (setenta e cinco vírgula quarenta e oito por cento), afirmando, assim, que o ato de revisão contrariou a previsão constitucional de aposentadoria compulsória a partir de 75 (setenta e cinco) ano de idade.
Ademais, sustentou que o cálculo dos proventos proporcionais não observou o tempo de contribuição integral de 25 (vinte e cinco) anos, mas sim de 30 (trinta) anos, desconsiderando a disposição do redutor de 5 (cinco) anos para professores, prejudicando-lhe. Sentença improcedente, a qual foi reformada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária para determinar a revisão do cálculo dos proventos proporcionais da parte autora, aplicando o redutor de 5 (cinco) anos sobre o tempo de contribuição necessário à concessão dos proventos integrais.
O Insituto de Previdência do Município interpôs recurso extraordinário alegando violação art. 37, o art. 40, §1º, inciso II (com redação dada pela EC nº20/1998 - vigente em agosto de 2015); art. 40, §1º, inciso III, "a" (com redação dada pela EC nº2/1998 - vigente em agosto de 2015); e art. 40, §5º (com redação dada pela EC nº20/1998 - vigente em agosto de 2015), todos da Constituição Federal.
Ante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
De início, no caso em exame, para verificar suposta ofensa constitucional, seria necessário, em sede de apelo excepcional, a revisitação do contexto fático-probatório (identificar o tempo de serviço e tempo contribuição do autor, bem como se possui direito a aposentaria especial), bem como de normativo local (Lei Complementar n. 152/2015, ), incursões inadmitidas pela via do recurso extraordinário, restrito a discussão eminentemente de direito envolvendo matéria constitucional, conforme preceituam a Súmula n. 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário") e Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, colaciono entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal: EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONDIÇÃO SUB JUDICE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
EXCEPCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA PARTE ORA AGRAVANTE MAJORADOS AO DOBRO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1.377.872 CE, Relator: MIN.
LUIZ FUX, Publicação: 16/12/2022) (grifei).
Acrescente-se, outrossim, que a controvérsia não alcança estatura constitucional, vez que o pleito encilhado em sede de apelo excepcional necessita da análise de legislação local.
Ainda que o acórdão impugnado ofendesse a Constituição Federal, a ofensa seria reflexa, situação que não é admitida pelo STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
BENEFÍCIO FISCAL.
LEI 13.043/2014.
REGULAMENTAÇÃO.
REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFORME ART. 1.033 CPC.
I - ausência de direito à apuração e utilização dos créditos residuais adicionais de até 2% do REINTEGRA, ante a ausência de regulamentação, com base na legislação infraconstitucional aplicável.
II - A ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
III - Necessidade de remessa ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial IV - Recurso parcialmente provido para aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil. (RE 1453738 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2024 PUBLIC 08-02-2024) Ante o exposto, face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, INADMITO o apelo extremo, com fulcro no art. 932, III e art. 1.030, V do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
11/07/2025 16:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25257575
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11/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 08:40
Recurso Extraordinário não admitido
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17/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:04
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ PAIVA VIANA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDUARDO MOREIRA BARBOSA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo de RENNE HERMOGENES DE FARIAS ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20270230
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20270230
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL : 3000696-42.2023.8.06.0064 Embargante: MARIA ERONISA DE ASSUNCAO CORREA Embargado(a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA EM APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
IDADE ATINGIDA ANTES DA ALTERAÇÃO DO LIMITE ETÁRIO PARA 75 (SETENTA E CINCO) ANOS.
INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Previdência do Município de Caucaia e por Maria Eronisa de Assunção Correa impugnando acórdão (Id. 17540669) proferido por esta Turma Recursal, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, determinando apenas a revisão do cálculo dos proventos proporcionais, a fim de considerar o redutor de 5 (cinco) anos para a aposentadoria. O Instituto de Previdência do Município de Caucaia alega que a decisão colegiada foi contraditória por não considerar que a parte autora não havia completado os 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na data em que completou os 70 (setenta) anos de idade para a aposentadoria compulsória, sendo regular o cálculo dos seus proventos proporcionais. Por sua vez, a parte autora sustenta que a decisão colegiada foi omissa por não se pronunciar acerca da incorporação aos seus proventos de aposentadoria dos acréscimos de Gratificação de Regência de Classe e Adicional por Tempo de Serviço, que foram garantidos no ato da primeira aposentadoria, mas não o foram na segunda publicação. Devidamente intimados, apenas a parte autora apresentou contrarrazões (Id. 18286313). É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar decisão, não se expressa de maneira clara, causando dúvida.
A contradição ocorre quando a sentença ou o acórdão contém informações incongruentes entre a fundamentação e o dispositivo.
A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa as argumentações e questões que sejam relevantes ao deslinde da causa ou sobre as quais deveria se manifestar de ofício.
Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar os embargos declaratórios opostos pelas partes.
Vejamos: No que se refere às alegações do Instituto de Previdência do Município de Caucaia, não vislumbro a presença de contradição no acórdão embargado, uma vez que a decisão colegiada não reconheceu o preenchimento do critério de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para a concessão de proventos integrais à servidora pública, mas apenas estabeleceu que, no cálculo dos proventos proporcionais, deve ser observado que o tempo de contribuição necessário para aposentadoria era de 25 (vinte e cinco) anos, e não 30 (trinta) anos, por se tratar de servidora do magistério. Assim dispôs o acórdão: Contudo, analisando o percentual aplicado à parte autora para o cálculo de seus proventos proporcionais, na ordem de 75,48% (setenta e cinco vírgula quarenta e oito por cento), verifico que o ato de revisão da aposentadoria foi parcialmente equivocado, na medida em que considerou 30 (trinta) anos como o tempo de contribuição para a concessão dos proventos integrais, e não 25 (vinte e cinco) anos, desconsiderando o redutor do cálculo de 5 (cinco) anos assegurado àqueles que exercem a função de magistério, na forma definida pelo art. 40, §§ 1º e 5º, da CF/1988. Quanto à suposta omissão apontada pela parte autora nas razões dos seus embargos de declaração, entendo que também não se encontram caracterizadas, haja vista o pronunciamento expresso na decisão em relação às gratificações, nos seguintes termos: Portanto, é medida que se impõe a determinação de que os proventos da parte autora sejam revisados e calculados com base no redutor de 5 (cinco) anos, em razão do exercício do magistério.
Registro, finalmente, que, conforme demonstra o documento de Id. 13030020, no cálculo dos proventos da parte autora já se encontram inseridos o Adicional de Tempo de Serviço e a Gratificação Regência de Classe, que são calculadas sobre o vencimento, este que deverá ter o seu percentual readequado.
Dessa forma, esta Turma Recursal considerou, através da análise dos documentos colacionados nos autos, que os acréscimos foram garantidos à parte autora, constando expressamente no ato de revisão do Tribunal de Contas do Estado do Ceará (Id. 13030020) e na publicação do ato de aposentadoria da parte autora (Id. 13030024, pág. 21), não exigindo qualquer determinação neste sentido. Portanto, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição. Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterada a decisão embargada. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
14/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20270230
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13/05/2025 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/05/2025 10:47
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 09:09
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 18650625
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 18650625
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3000696-42.2023.8.06.0064 Recorrente: MARIA ERONISA DE ASSUNCAO CORREA Recorrido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
02/04/2025 17:08
Desentranhado o documento
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02/04/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 12:02
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 12:02
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 11:52
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18650625
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02/04/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
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12/03/2025 21:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo de RENNE HERMOGENES DE FARIAS ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO EDUARDO MOREIRA BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ PAIVA VIANA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC em 21/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:40
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTE RODOVIARIO E URBANO DO MUNICIPIO DE CAUCAIA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18068156
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19/02/2025 09:44
Juntada de Petição de ciência
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18068156
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000696-42.2023.8.06.0064 Recorrente: MARIA ERONISA DE ASSUNCAO CORREA Recorrido(a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Diante da interposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, a fim de garantir o resguardo do contraditório e ampla defesa, conforme art.5º, LV, da CF/88, determino a intimação da parte embargada, por seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância ao art.1.023,§2º do CPC/2015. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
18/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18068156
-
18/02/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17540669
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17540669
-
29/01/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17540669
-
29/01/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 18:43
Conhecido o recurso de MARIA ERONISA DE ASSUNCAO CORREA - CPF: *13.***.*10-10 (RECORRENTE) e provido em parte
-
27/01/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANDRE AGUIAR MAGALHAES
-
23/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/10/2024. Documento: 15096096
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 15096096
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000696-42.2023.8.06.0064 Recorrente: MARIA ERONISA DE ASSUNCAO CORREA Recorrido(a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Assim, retiro os autos de pauta, a fim de aguardar a manifestação das partes, em conformidade ao Regimento Interno das Turmas Recursais.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
16/10/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15096096
-
16/10/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 00:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2024 00:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 17:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 13044506
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13044506
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000696-42.2023.8.06.0064 Recorrente: MARIA ERONISA DE ASSUNCAO CORREA Recorrido(a): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Compulsando os autos, verifico que da sentença de improcedência dos pedidos autorais (ID 13030039), proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 29/05/2024 (quarta-feira), sendo considerada publicada em 31/05/2024 (sexta-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previstos ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 03/06/2024 (segunda-feira) e findaria em 14/06/2024 (sexta-feira).
Tendo o recurso inominado (ID 13030095) sido protocolado em 10/06/2024, a recorrente o fez tempestivamente.
Em vistas da declaração de hipossuficiência no corpo da peça inicial (ID 13030013) e da procuração com poderes específicos carreada aos autos (ID 13030014), hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 13030026), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO este recurso inominado, em seu efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Registro que foram apresentadas contrarrazões (ID 13030099) pelo Instituto de Previdência do Município de Caucaia - IPMC, tempestivamente. Dê-se vista dos autos ao Ilustre Representante do Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Portaria 334/2023 [1] [1] Assinando em função do disposto ao Art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará. -
21/06/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044506
-
21/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:19
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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