TJCE - 3000739-39.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:41
Expedição de Alvará.
-
29/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:20
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
26/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89215329
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2024. Documento: 89215329
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89215329
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89215329
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000739-39.2021.8.06.0002 NATUREZA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVENTE: ELITA MARIA DA COSTA PROMOVIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Certidão do trânsito em julgado acostada ao Id. 85018869.
A promovente requereu o cumprimento de sentença e juntou aos autos planilha de cálculos no valor de R$ 9.330,56 (Id 85281060). O promovido impugnou o valor apresentado, realizou o depósito no valor de R$ 9.330,56 para fins de garantia e juntou cálculos no valor de R$ 5.608,26, tendo em vista que o parâmetro de incidência de juros e correção utilizado pela autora não foi o indicado na sentença.
Intimada a se manifestar, a autora concordou com o cálculo de R$ 5.608,26 e requereu a expedição de alvará para a conta bancária da sua advogada, com procuração com poderes nos autos (Id 27414365).
Informou os seguintes dados bancários: CLÉRIE FABIANA MENDES, CPF *31.***.*84-04, Banco Santander, Agência nº 1767, conta corrente nº 01003615-1.
Ante o exposto, considerando o pagamento da obrigação concernente aos danos morais, honorários sucumbenciais e ante a inexistência de outra obrigação; considerando, também, a anuência da parte promovente com o valor depositado, DECLARO satisfeita a obrigação, extinguindo o processo com fundamento no art. 526, §3º do CPC.
EXPEÇA-SE de plano o competente alvará, no valor de R$ 5.608,26 (cinco mil e seiscentos e oito reais e vinte e seis centavos), com seus acréscimos legais, levando-se em conta as informações bancárias supramencionadas.
Por fim, intime-se a parte demandada, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para que seja expedido o competente alvará judicial do valor remanescente, na ordem de R$ 3.722,30 (três mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta centavos), devendo a secretaria proceder com a sua expedição, uma vez apresentados os dados necessários a tanto.
Publicada e registrada no ato da assinatura digital.
Cumprido os expedientes, considerando a falta de interesse recursal, ante o cumprimento voluntário da obrigação e competente anuência da parte credora, ARQUIVE-SE.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
11/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89215329
-
11/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:57
Expedição de Alvará.
-
10/07/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88461073
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88461073
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)9.8185 - 2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000739-39.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: ELITA MARIA DA COSTA PROMOVIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Intime-se a parte Promovente para manifestar-se sobre a impugnação (Id. 88430067 - Doc. 111).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso concorde com os cálculos apresentados pela Promovida e requeira a expedição de alvará judicial, deverá a parte Promovente apresentar de plano a conta bancária de quem com poderes para receber integralmente os valores.
Decorrido o prazo, havendo anuência e informação acerca dos dados bancários, concluam-me os autos para SENTENÇA, para que se declare a satisfação da obrigação e se determine a expedição de alvará.
Não havendo concordância com os cálculos apresentados pela parte adversa, DETERMINO que a Secretaria proceda com a liquidação da sentença. Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
02/07/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88461073
-
26/06/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 85876091
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000739-39.2021.8.06.0002 EXEQUENTE: ELITA MARIA DA COSTA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO 1.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença (fl. 106).
Altere-se a fase processual. 2. Junte-se cálculos atualizados pela secretaria, caso não tenham sido apresentados pela parte exequente. 3.
Intime-se o devedor para cumprir a sentença/acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do Código de Processo Civil. 4.
Decorrido o prazo supracitado, certifique a Secretaria da Unidade o cumprimento e sua tempestividade. 5.
Caso cumprida a obrigação, ouça-se a parte contrária para dizer se concorda e, concordando, informar de plano os dados bancários necessários à expedição de alvará, após o que concluam-me os autos para sentença de extinção segundo o art. 924, inc.
II, do CPC. 6.
Por fim, não havendo cumprimento voluntário da sentença no prazo legal, concluam-me os autos para DESPACHO SOBRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 7.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 85876091
-
28/05/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85876091
-
23/05/2024 11:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/05/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
02/05/2024 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85147190
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85147190
-
30/04/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85147190
-
30/04/2024 16:32
Processo Reativado
-
30/04/2024 15:37
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
-
29/04/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:41
Juntada de pedido (outros)
-
30/10/2023 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/10/2023 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 04:39
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 25/10/2023 06:00.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70613712
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69636221
-
18/10/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69636221
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69636221
-
17/10/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69636221
-
27/09/2023 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:12
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2023 11:21
Desentranhado o documento
-
11/08/2023 11:20
Desentranhado o documento
-
11/08/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 63742990
-
26/07/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 17:54
Juntada de Petição de resposta
-
05/07/2023 21:05
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 01:14
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:16
Juntada de Petição de recurso
-
03/07/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 10:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 04:08
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2023 02:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 17:15
Juntada de Petição de recurso
-
15/05/2023 11:59
Determinada Requisição de Informações
-
11/05/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 05:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 16:54
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:05
Juntada de Petição de fundamentação
-
09/05/2022 13:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2022 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2022 16:41
Audiência Conciliação realizada para 27/04/2022 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/04/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 15:57
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 17/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 17:49
Conclusos para julgamento
-
22/01/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 09:54
Audiência Conciliação designada para 27/04/2022 16:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/12/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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