TJCE - 3000217-25.2023.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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09/07/2025 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR FILHO DE ALMEIDA GONDIM em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 150700154
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 150700154
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] Número: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Classe: 3000217-25.2023.8.06.0169 Assunto: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] Requerente(s): AUTOR: FRANCISCA REGINA DA COSTA Requerido(s): REU: ENEL Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Francisca Regina da Costa em face de Enel - Companhia Energética do Ceará, nos termos das petições de ID 88222756 e 90071503.
A parte demandada pugnou pelo reconhecimento da satisfação da obrigação e juntou comprovante de depósito bancário em conta judicial, conforme petição e documento de ID 13010880/130710884.
A parte autora protocolou nova petição com os pedidos formulados anteriormente na petição de ID 131623746.
Posteriormente, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados.
Proceda-se a evolução da classe processual para fase de cumprimento de sentença (código 14739), efetuando os ajustes necessários relacionados à alteração do valor da causa.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a petição de ID 13010880, no prazo de 15 dias, informando se há causa impeditiva para extinção da fase de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, conforme requerido pelo demandado.
Em seguida, volva-me concluso.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito - em respondência Portaria n. 874.2025 da Presidência do TJCE -
11/06/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150700154
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20/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/05/2025 09:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 150700154
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 150700154
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] Número: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Classe: 3000217-25.2023.8.06.0169 Assunto: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] Requerente(s): AUTOR: FRANCISCA REGINA DA COSTA Requerido(s): REU: ENEL Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Francisca Regina da Costa em face de Enel - Companhia Energética do Ceará, nos termos das petições de ID 88222756 e 90071503.
A parte demandada pugnou pelo reconhecimento da satisfação da obrigação e juntou comprovante de depósito bancário em conta judicial, conforme petição e documento de ID 13010880/130710884.
A parte autora protocolou nova petição com os pedidos formulados anteriormente na petição de ID 131623746.
Posteriormente, requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados.
Proceda-se a evolução da classe processual para fase de cumprimento de sentença (código 14739), efetuando os ajustes necessários relacionados à alteração do valor da causa.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para se manifestar sobre a petição de ID 13010880, no prazo de 15 dias, informando se há causa impeditiva para extinção da fase de cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, conforme requerido pelo demandado.
Em seguida, volva-me concluso.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte/CE, datado e assinado digitalmente. João Gabriel Amanso da Conceição Juiz de Direito - em respondência Portaria n. 874.2025 da Presidência do TJCE -
13/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150700154
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28/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/01/2025 11:19
Conclusos para decisão
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06/01/2025 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 112592994
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 112592994
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26/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] DESPACHO Número: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Classe: 3000217-25.2023.8.06.0169 Assunto: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] Requerente(s): AUTOR: FRANCISCA REGINA DA COSTA Requerido(s): REU: ENEL Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 90071503, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Intime-se. Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/11/2024 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112592994
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25/11/2024 09:01
Processo Reativado
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14/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 11:53
Conclusos para decisão
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17/06/2024 08:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
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14/06/2024 16:13
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR FILHO DE ALMEIDA GONDIM em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86015710
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86015710
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000 Fone: (88) 3424-2032, E-mail: [email protected] Processo nº 3000217-25.2023.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCA REGINA DA COSTA Polo passivo: REU: ENEL SENTENÇA Relatório dispensado por força do artigo 38 da Lei n.9.099/95.
Fundamento e decido.
PRELIMINARES 1. DA COMPLEXIDADE DA CAUSA - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS: Não vinga a preliminar de inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, tendo em vista que não reputo necessária a realização de prova pericial à aferição dos fatos sub judice, que se encontram devidamente esclarecidos pela documentação amealhada ao caderno processual.
MÉRITO De início verifico que estão presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, razão pela qual passo a enfrentar o mérito.
O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais.
DA NULIDADE DO TOI A parte autora é titular da unidade consumidora nº 1252386 e em sua petição inicial informou que houve um aumento exorbitante em suas faturas nos meses de fevereiro/2023, junho/2023, agosto/2023 e setembro/2023, sobretudo no mês de junho de 2023 em que a fatura foi cobrada no valor de R$ 2.657,16 (dois mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos).
Após reclamação administrativa a requerida enviou laudo referente ao TOI nº 1.750.495 (Id 69236509) no qual não foi constado equívoco ou dano ao medidor, ainda assim, houve uma retificação do valor para R$ 2.173,76 (dois mil cento e setenta e três reais e setenta e seis centavos).
Em sua peça contestatória a concessionária sustenta que conforme análise do histórico de faturamento, a unidade consumidora da autora não apresenta oscilações, conforme faz crer em sua peça inicial.
Sustenta ainda que inexiste aumento indevido, erro na medição ou qualquer irregularidade, o que na verdade acontece é que, infelizmente, a autora não está conseguindo arcar com os custos do serviço.
Além disso, defende que a ANEEL considera normal a oscilação de consumo de até 30% para mais ou para menos.
O certo é que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC). No tocante ao procedimento de imputação da dívida realizado pela demandada (TOI - Id 69236508), reconheço a sua nulidade, porquanto levada a efeito à margem do devido processo legal, eis que a aludida inspeção foi realizada unilateralmente pela parte promovida, em laboratório próprio, sem qualquer participação, ainda que indireta, da parte Autora.
Da forma como concebida, a imputação de responsabilidade do consumidor oriunda do termo de ocorrência precitado é nula de pleno direito, porque macula os princípios do devido processo legal e seus corolários, contemplados pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental (art. 5º, "LIV" e "LV", CF/88).
Em derredor do tema, trago à colação alguns julgados proferidos pelas Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VIII, DO CDC.
FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA NÃO COMPROVADA PELA PROMOVIDA.
PROVA UNILATERAL.
NULIDADE DO TOI.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Nº PROCESSO: 3002190-69.2021.8.06.0012.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA.
RECORRIDO: SALVIANA MUNIZ DE MESQUITA.
JUIZ RELATOR: ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO.
COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO BASEADO EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELO DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Nº PROCESSO: 3000655-68.2018.8.06.0220.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
RECORRENTE: Enel.
RECORRIDO: EDILSON OLIVEIRA FEITOSA.
JUIZ RELATOR: JOSÉ HERCY PONTE DE ALENCAR). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
MEDIDOR DE ENERGIA.
SUPOSTA FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O procedimento que detectou as supostas irregularidades no medidor de energia do recorrido, pelo qual se elaborou o termo de ocorrência e gerou a cobrança de débito no valor de R$ 8.173,40 (oito mil cinte e setenta e três reais e quarenta centavos), não respeitou o regramento imposto no art. 72, II, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, verbis: Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: (…) II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; 2.
Assim, não se presta ao fim de comprovar a fraude a inspeção técnica unilateral, realizada por prepostos da concessionária, sem que tenha sido produzida prova técnica por órgão metrológico oficial ou vinculado à segurança pública. 3.
Por fim, não merece guarida o pedido de redução dos honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa, posto que atende às circunstâncias do caso, considerando o trabalho despendido e o zelo empreendido pelo causídico, nos termos do art. 20, § 3º do CPC/73, vigente à época do decisum. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/CE, APL 00640554220058060001 CE 0064055-42.2005.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, j. 03/05/2017).
Nessa via intelectiva, imperioso é reconhecer a nulidade do termo de ocorrência, assim como do débito dele decorrente e exigido pela Concessionária Promovida do Autor.
DOS DANOS MORAIS A requerente afirma ter sofrido danos morais em razão do procedimento de cobrança levado a efeito pela ré. É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual".
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc.".
Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pelo simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Não é que a vítima, ao pleitear reparação pelo dano moral sofrido, esteja estipulando um preço para a sua dor.
Procura somente um modo de atenuar as consequências sofridas, não em condição de equivalência ao patrimônio lesado, como ocorre com os danos patrimoniais, mas como função satisfatória. Sabe-se, também, o entendimento consolidado da jurisprudência na perspectiva de que o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta efetivamente contra a dignidade da parte.
No caso em comento, o dano moral derivou da conduta arbitrária do demandado em inserir a cobrança relativa ao termo de ocorrência na fatura do consumidor.
Sabe-se que a simples cobrança indevida não gera dano moral, contudo o caso dos autos é peculiar porque a ré, ao apurar indevidamente o débito, incluiu o valor que entendeu devido na fatura do consumo normal de energia, gerando o risco concreto de suspensão do fornecimento do serviço, ou até mesmo a inclusão em cadastros de impontuais, caso não houvesse o pagamento.
A propósito, vale mencionar que a Autora não teve sua energia cortada por força de tutela de urgência deferida nos presentes autos (Id 70343718).
Caso contrário, provavelmente a consumidora estaria com o serviço de energia suspenso, dado a exorbitância do valor cobrado pela concessionária.
A referida situação reflete ofensa a direito de personalidade, bem como são presumíveis a revolta e a indignação de quem se submete a uma situação injusta como essa, transcendendo ao mero aborrecimento, principalmente considerando que a ré é fornecedora exclusiva do serviço.
Assim, tem-se como justa a indenização para que se recomponha o estado de coisas que existia antes da conduta ofensiva.
E, na fixação do montante indenizatório, busca-se a reprimenda à conduta danosa, bem como o desestímulo à reincidência nessa conduta e, de outra parte, reparar, o quanto possível, a dor sofrida pelo ofendido, minimizando seus efeitos práticos e oferecendo compensação adequada.
Exatamente considerando isso, entendo razoável estabelecer a indenização no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, primeiramente, confirmar a tutela de urgência, assim como o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilegalidade do procedimento de apuração do débito discutido nesta ação e, via de consequência, do montante da dívida apurado. b) CONDENAR a requerida a proceder com o refaturamento dos valores cobrados referentes ao período questionado (fevereiro/2023, junho/2023, agosto/2023 e setembro/2023). c) CONDENAR a requerida à restituição referente às faturas pagas a maior, os quais devem ser pagos em dobro do valor indevidamente pago, acrescido de juros de mora de 1% desde o evento danoso (Art. 398 do CC e SÚMULA 54 do STJ), isto é, a partir do pagamento de cada fatura e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (SÚMULA 43 DO STJ), a ser corrigido pelo INPC. d) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice do INPC (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da data da citação; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte, 16/05/2024. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tabuleiro do Norte, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito - Núcleo de Produtividade Remota -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86015710
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86015710
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27/05/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86015710
-
27/05/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86015710
-
24/05/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR FILHO DE ALMEIDA GONDIM em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:42
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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26/01/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 00:21
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:57
Decorrido prazo de Enel em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/10/2023 04:37
Decorrido prazo de Enel em 24/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:51
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:55
Audiência Conciliação designada para 26/01/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
-
18/09/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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