TJCE - 3001387-82.2018.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Processo nº. 3001387-82.2018.8.06.0015 R.h.
A parte executada apresentou embargos à execução requerendo o desbloqueio dos valores via SISBAJUD, arguindo que são referentes a remuneração da atividade laboral, desse modo, a penhora sob esses valores, caracteriza medida gravíssima que põe em risco a subsistência do executado, uma vez que, a constrição recai sobre valores que possuem natureza de impenhorabilidade, conforme art. 833, IV, do CPC.
Instado a manifestar-se a exequente apresentou resposta, alegando a intempestividade de apresentação de recurso, bem como não houve a comprovação que os recursos bloqueados eram provenientes de salário e, caso não seja ceita a teses, que o bloqueio seja procedido em parte percentual.
DECIDO, em inspeção interna.
Recurso apresentado tempestivamente, já que sequer a ordem de intimação para embargos tinha sido determinada.
Em apreciação dos autos, sem maiores delongas, a parte executada EMANUELLE VICENTE SOUSA ataca dispositivos legais que versam sobre possível impenhorabilidade dos valores, merecendo uma melhor análise por este Juízo.
Contudo, tais argumentos não merecem prosperar em razão da ausência de comprovação clara e específica que tais valores seriam provenientes de atividade laboral.
Ora, em sua peça recursal o embargante apenas afirma que os valores bloqueados são originários de vencimentos, mas em nenhum momento comprovam suas alegações, seja quais valores foram penhorados e a respectiva conta atacada que serve para o recebimento dos proventos, não sendo possível atestar se os valores são salários ou outros ganhos.
Assim, os embragantes quedaram-se do ônus que detinha em comprovar os fatos articulados em sua peça, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC, bem como sequer conseguiu configurar com documentos sólidos a relação dos valores penhorados via SISBAJUD com a previsão da impenhorabilidade de verba salarial, vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS.
PENHORA ON-LINE.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0639850-72.2020.8.06.0000 - Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 06/07/2021 - Data de publicação: 06/07/2021) **** PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR.
PENHORA DE VALOR ORIGINADO DE SALÁRIO NÃO COMPROVADO.
MALFERIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 854, §3º, I, CPC.
CONTA CORRENTE QUE RECEBE INÚMEROS DEPÓSITOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA IRREFORMÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. (TJCE - Agravo de Instrumento nº 0632371-28.2020.8.06.0000 - Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE - Comarca: Itapipoca - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 20/10/2020) **** JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
BENS PENHORÁVEIS.
IMPENHORABILIDADE.
PENHORA DE DINeHIRO EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PENHORA LEGÍTIMA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O artigo 833 do Código de Processo Civil relaciona uma série de bens impenhoráveis, dentre eles os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2.
Não sendo comprovado que a penhora recaiu sobre conta salarial ou sobre valores oriundos de vencimento/remuneração, legítima é a mesma. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1413771, 07000657920228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/4/2022, publicado no DJE: 20/4/2022) Diante do exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO por ausência de pressupostos ensejadores constantes no art. 525 e 918, inc.
III, do CPC/15, devendo o processo de execução seguir o seu trâmite normal, determinando a liberação da penhora em favor da exequente CECILIA NETA SILVA SALES por ser devido.
P.R.
Intimem-se pelo prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
28/07/2022 13:57
Baixa Definitiva
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23/10/2020 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para juízo de origem
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23/10/2020 13:20
Transitado em Julgado em 23/10/2020
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01/10/2020 08:41
Conhecido o recurso de CECILIA NETA SILVA SALES - CPF: *16.***.*40-97 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/09/2020 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2020 12:10
Minuta de voto homologada pelo magistrada
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11/09/2020 08:30
Juntada de Certidão
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10/09/2020 07:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2020 13:39
Recebidos os autos
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21/07/2020 13:39
Conclusos para despacho
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21/07/2020 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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