TJCE - 3000357-96.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 07:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2024 07:23
Juntada de Certidão
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08/08/2024 07:23
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PEIXOTO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 13462353
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13462353
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13462353
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000357-96.2022.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUIZ EDUARDO PEIXOTO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000357-96.2022.8.06.0168 RECORRENTE: LUIZ EDUARDO PEIXOTO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARÁ - ENEL ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOLONÓPOLE/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA NO JUÍZO A QUO, COM FUNDAMENTO EM DÉBITOS LEGÍTIMOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA EM COMPROVAR O PAGAMENTO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, CPC.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA ATRAVÉS DO CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR NÃO CONFIGURADA (ARTIGO 14, §3º, INCISO II, CDC).
AUSÊNCIA DE CONDUTA IRREGULAR E DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 15 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Luiz Eduardo Peixoto da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Solonópole/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Na petição inicial (id. 12028680), alega a parte autora ter tido o serviço de energia elétrica suspenso de forma indevida, no dia 01/06/2022, em razão de dívida inexistente, situação que ao permanecer por 4 (quatro) dias sem luz, teve um prejuízo referente à 500 quilos de queijo de seu estabelecimento comercial.
Após o corte, dirigiu-se até a companhia elétrica e descobriu a existência de um débito referente ao mês de 07/2021, no valor de R$767,55 (setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), embora a referida fatura tenha sido enviada para sua residência com o valor zerado (id. 12028683).
Afirma que realizou o pagamento em 04/07/2022 para obter o religamento (id. 12028683).
Diante disso, requereu a condenação da ré à reparação por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e repetição dobrada do indébito, por entender que a cobrança e a suspensão da energia foram ilícitas.
Em contestação (id. 12028689), a parte requerida aduz a legitimidade do corte realizado, sob o argumento de que na ocasião da suspensão 03 (três) faturas estavam vencidas, referentes aos meses de 07/2021, 02/2022 e 03/2022, com valores de R$ 637,63 (seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos, R$ 729,99 (setecentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 687,63 (seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos) respectivamente.
Alega, ainda, que a suspensão foi lícita, porquanto devidamente precedida de notificação.
Em réplica (id. 12028999), a parte autora reitera os argumentos e pedidos contidos na inicial.
Na sentença (id. 12029002), nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, o magistrado a quo, ao julgar improcedente o pedido inicial, fundamentou pela legalidade do corte de energia elétrica, uma vez que nos próprios documentos juntados pela parte autora consta o pagamento em atraso do débito fato gerador da suspensão do serviço, realizado apenas no dia 04 de julho de 2022, considerando que a cobrança é referente ao mês de julho de 2021, bem como de outros débitos inadimplidos.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado (id. 12029006), pleiteando a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade do corte de energia elétrica e a condenação da ré à reparação por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e repetição em dobro do indébito de R$ 767,55 (setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), sob o argumento de que a suspensão foi ilícita, porquanto a fatura fato gerador da suspensão foi lhe enviada de forma zerada, razão pela qual não pode sofrer as consequências de uma falha na prestação de serviço por parte da ré.
Em contrarrazões (id. 12029009), a promovida reitera ter agido no exercício regular do direito de cobrança, uma vez que a suspensão do serviço de energia elétrica ocorreu com base na inadimplência do consumidor, inexistindo, portanto, ato ilícito passível de indenização.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, destaque-se que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por força dos artigos 2°, 3° § 2° da Lei 8.079/90 e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1789647/RS, que considera de natureza consumerista o vínculo entre concessionária de serviço público e o usuário final.
A controvérsia cinge-se em aferir a (i)legalidade da suspensão de energia elétrica realizada em junho de 2022 na unidade consumidora da parte autora.
No ajuizamento da ação, o autor alega o corte no serviço de energia elétrica de forma indevida em razão de dívida inexistente.
Relatou que após a suspensão da energia, dirigiu-se à companhia elétrica e descobriu a existência de um débito referente ao mês de 07/2021, no valor de R$767,55 (setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), muito embora essa mesma fatura lhe tenha sido enviada com o valor zerado (id. 12028683).
Pois bem.
Da análise das alegações autorais e documentos constantes dos autos, compreendo que o corte de energia realizado em junho de 2022 não foi ilegal.
Explico.
Em que pese o corte realizado em junho de 2022, a princípio, se referir a um débito de julho de 2021 (R$ 767,55), conforme alega a parte autora, o que o tornaria ilegal em razão da falta de contemporaneidade, a parte ré, na contestação, demonstrou o atraso no pagamento de outras duas faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2022 (Id. 12028689 fl.02), esta última, inclusive, foi notificada ao consumidor na fatura referente ao mês de maio de 2022 (Id. 12028993), isto é, no mês imediatamente anterior ao corte efetivado em junho de 2022, evidenciando a contemporaneidade do débito e da cobrança e a prévia notificação.
A parte recorrente, por sua vez, em sede de réplica, apesar de alegar que todas as demais faturas estariam quitadas, não comprovou o pagamento, ônus que lhe incumbia e era de fácil acesso ao consumidor.
Logo, não há que se falar em ilegalidade no corte, porquanto o inadimplemento o torna lícito.
Ademais, apesar da fatura de cobrança do mês de julho de 2021, em primeiro momento, ter sido emitida sem nenhum valor - "zerada", no próprio boleto acostado pelo autor consta que esta lhe seria enviada outra fatura, no prazo de 10 dias, após reanálise da concessionária (id. 12028683).
Logo, não há como considerar como uma cobrança de dívida inexistente e, portanto, ilegal.
Inclusive, o próprio recorrente afirma que efetuou o pagamento do débito, no dia 04 de julho de 2022, isto é, um ano após a sua emissão.
Ressalte-se que a inversão do ônus da prova em prol do consumidor não é absoluta, de tal forma que a sua concessão não pode ensejar uma prova diabólica em desfavor da outra parte.
Logo, considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art.
CPC, art. 373, inciso I, não há como reformar a sentença.
Nesse sentido, precedentes: EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE ENERGIA (ART. 14, CDC).
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009677320208060220, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 10/07/2021) Por conseguinte, considerando que não houve prova de ato ilícito cometido pela empresa ré, não há que se falar em reparação por dano moral, posto que ausente um dos elementos basilares da responsabilidade civil.
Além do mais, o dano moral constitui agressão à esfera subjetiva da pessoa, trazendo prejuízos de ordem extrapatrimonial e sofrimento psíquico, o que não se constata no caso em apreço, especialmente, porque, a própria conduta da parte requerente é que deu causa ao dissabor, uma vez que não arcou com seu dever contratual de adimplir mensalmente as faturas referentes ao serviço prestado; situação hábil a afastar a responsabilidade do fornecedor, nos moldes do artigo 14, §3º, inciso II do CDC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa em razão de gratuidade da justiça.
Fortaleza/CE, 15 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
15/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13462353
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15/07/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13462353
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15/07/2024 15:01
Conhecido o recurso de LUIZ EDUARDO PEIXOTO DA SILVA - CPF: *71.***.*32-15 (RECORRENTE) e não-provido
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15/07/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/06/2024 09:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 13/06/2024 23:59.
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20/06/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12614253
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12614253
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000357-96.2022.8.06.0168 RECORRENTE: LUIZ EDUARDO PEIXOTO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
04/06/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12614253
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31/05/2024 00:00
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PEIXOTO DA SILVA em 30/05/2024 15:27.
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29/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000357-96.2022.8.06.0168 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Em resposta ao despacho de ID. 12037983, a parte recorrente anexou documentos de Carteira de Trabalho e um extrato bancário, ID. 12194248 e ID. 12209296.
Contudo, a CTPS não está assinada e, portanto, não indica a remuneração supostamente parca do autor, bem como o extrato anexado não há nenhuma transação que confirme a alegada hipossuficiência.
Assim, diante da ausência de comprovação da condição de beneficiário da justiça gratuita, indefiro a benesse.
Assim, na conformidade do artigo 54, § único da Lei n.º 9.099/95, determino que a parte recorrente efetue o pagamento das custas processuais na forma da lei (inicial e recursal), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
27/05/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12516811
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27/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2024 18:00
Conclusos para decisão
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02/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12037983
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23/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12037983
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23/04/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:31
Conclusos para despacho
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22/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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