TJCE - 3012213-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0201228-35.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência] Polo ativo: ANTONIA ALVES BEZERRA Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. e outros
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por dano moral e material cumulado com obrigação de fazer, ajuizada por Antônia Alves Bezerra em face do Banco Bradesco S/A e Aspecir Previdência, todos devidamente qualificado nos autos. Alega a autora que teve desconto em seu benefício previdenciário em razão de suposto seguro, sendo o contrato supostamente fraudulento.
Requereu a declaração da inexistência de qualquer débito em relação ao contrato mencionado, o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro das parcelas descontadas de seu benefício. Decisão de Id 113445444 deferiu justiça gratuita, inverteu ônus da prova e indeferiu a tutela pleiteada. Regularmente citado, o Banco Bradesco apresentou contestação em Id 113445458, na qual alegou, preliminarmente, prescrição, ilegitimidade passiva.
No mérito, abuso do direito de demandar, impossibilidade de devolução de valores, inexistência de danos morais.
Requereu a total improcedência da ação. A outra requerida apresentou contestação em Id 113445467, na qual alegou licitude do contrato, validade desse, inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência da ação. Réplica em ID 113445474. Decisão de Id 129789056 rejeitou as preliminares arguidas e determinou intimação das partes para produção de provas, mas nada foi requerido. É o breve relatório.
Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e materiais, em que alega a autora ter sido surpreendida com a existência de seguro em favor do réu, sem que tenha efetuado qualquer negociação com o mesmo, sofrendo indevidas cobranças. In casu, a hipótese é de procedência do pedido inicial.
Isso porque em lides consumeristas, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o flagrante intuito de facilitar a defesa do consumidor, reserva ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando, a critério exclusivo do Magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida. A possibilidade de inversão do ônus probandi, com fundamento em regra do CDC, pressupõe a demonstração da verossimilhança da alegação.
A função dessa regra é instrumentalizar o Magistrado com um critério para conduzir o seu julgamento nos casos de ausência de prova suficiente, sem que implique imposição coativa da produção de qualquer prova. Na decisão de Id 113445444, consta advertência de que o demandado, caso contestasse o pedido autoral, deveria exibir cópias dos instrumentos contratuais com os respectivos documentos. Pois bem.
Em que pese o réu, devidamente citado, ter afirmado que o contrato existiu e que foram adotadas todas as cautelas de praxe antes da contratação, e apresentado o contrato em Id 113445465, este não possui sequer a assinatura da parte autora, não sendo possível considerar a validade do mesmo. Não se pode olvidar que deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva nas relações jurídicas negociais. É certo que como cabe ao cedente do capital mutuado verificar corretamente com quem está contratando, responde de forma objetiva por qualquer erro que venha a cometer na análise dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação. Ora, é importante salientar que ao demandado cabe proceder de forma diligente em seus negócios, adotando procedimentos que afastem a possibilidade da ocorrência de atos capazes de causar danos a terceiros. Assim sendo, diante dos elementos constantes nos autos, conclui-se que: em primeiro lugar, não houve contratação do seguro junto ao(s) promovido(s); e, em segundo lugar, mostra-se ilegal a exigência de direito de crédito sustentado pelo réu. Ainda, o Código de Defesa do Consumidor afirma, no Art. 42, parágrafo único, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, que é prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor/prestador de serviços para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, o tribunal optou por modular os efeitos da decisão, tomando como base o dia 30/03/2021.
Assim: i) nas cobranças realizadas antes de 30/03/2021, o consumidor terá direito apenas a devolução simples (a má-fé do fornecedor era exigida); ao passo que ii) se a cobrança foi posterior ao dia 30/03/2021, o consumidor terá direito à devolução em dobro (a má-fé do fornecedor não é mais exigida). Compulsando os autos, observa-se que a Requerente sofreu descontos em sua conta bancária em razão de um serviço que afirma não ter contratado, de modo que o Requerido deverá proceder com a restituição dos valores efetivamente descontados da Requerente de forma indevida, a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021. Passando à análise do pleito de reparação extrapatrimonial, cumpre destacar que, para a caracterização do dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Dessa forma, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero inadimplemento contratual ou a simples inobservância de certo dever legal, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que haja fato que ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas ou o estorvo tolerável, consoante se vê a seguir: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ.
DANOS MORAIS.
SIMPLES ATRASO.
AUSÊNCIA [...] 3.
Danos morais: ofensa à personalidade.
Precedentes.
Necessidade de reavaliação da sensibilidade ético-social comum na configuração do dano moral.
Inadimplemento contratual não causa, por si, danos morais.
Precedentes [...] (STJ - REsp: 1642314 SE 2016/0251378-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2017). Em relação especificamente a descontos bancários indevidos, caso seu valor, individualmente considerado, não seja significativo e o autor não logre demonstrar concretamente que tais descontos comprometeram, de forma decisiva e substancial, sua subsistência, como se dá no presente caso, não há abalo emocional expressivo ou agressão à dignidade humana, mas mero dissabor ou aborrecimento que não ultrapassa os limites do suportável, considerando as vicissitudes contemporâneas da sociedade de mercado, de modo que não há dano moral. Nesse sentido, observe-se os precedentes abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma) [...]. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). ___________________________________________________________________ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC).
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO ÍNFIMO E INEXPRESSIVO INSUSCETÍVEL DE CAUSAR DANO À PERSONALIDADE E DE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0200620-36.2022.8.06.0124 Milagres, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024). ___________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA.
MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, §1º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] (TJCE, Apelação Cível - 0056577-08.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) (grifei) ___________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR C /C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE - VALOR ÍNFIMO - NÚMERO REDUZIDO DE PARCELAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Havendo tão somente desconto indevido de poucas parcelas, de inexpressivo valor monetário, os quais serão restituídos à parte, tal valor não é apto a causar abalo moral, mesmo para aqueles que auferem renda diminuta, constituindo-se em mero dissabor do cotidiano (TJ-MS - AC: 08023502520228120008 Corumbá, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 16/12/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2023). ___________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA MEDIANTE FRAUDE - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA - RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - DIREITO INCONTESTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO FINAL INEXPRESSIVA - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO ART. 85 DO CPC.
Comprovado que o contrato de empréstimo consignado imputado à consumidora autora decorreu de fraude, tem-se por inconteste o seu direito à restituição dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.
A despeito da responsabilidade da instituição financeira contratada e da ilegitimidade dos descontos realizados em desfavor da parte autora, inexistindo provas de que tal situação comprometeu a subsistência sua ou de sua família ou que atingiu a sua esfera extrapatrimonial, não há como visualizar a configuração de um legítimo dano moral passível de indenização.
Sendo inexpressivo o valor da condenação final arbitrada, imperiosa a modificação dos honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser arbitrados por apreciação equitativa, em atendimento ao preceito do art. 85, § 8º do CPC (TJ-MG - AC: 50074568920198130525, Relator: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/08/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022). ___________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS PELA PARTE APELADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De início, destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90) […] 6.
Quanto ao capítulo da sentença que reconhecera danos morais em favor da parte recorrida, entende-se que merece reforma, pois o pagamento indevido, no patamar apresentado, por serviço não contratado, constitui mero dissabor inerente à vida em sociedade que, para ser alçado ao patamar de dano moral, depende de comprovação da ofensa que alcance a esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. 7.
In casu, a apelada não logrou êxito em comprovar que os descontos indevidos em sua conta bancária ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. 8.
Apelo conhecido e parcialmente provido [...] (TJCE, Apelação Cível - 0001704-47.2019.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020). Entendo, portando, que, muito embora o polo ativo pleiteie receber a exorbitante quantia de vinte salários-mínimos pelos descontos, a situação narrada se enquadra na esfera do mero dissabor.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade do contrato objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam no referido instrumento; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir do fato danoso (conforme previsto nos artigos 389 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; e ii) o Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
12/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/08/2024 00:43
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:41
Conclusos para decisão
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89858086
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89858086
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89858086
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01/08/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3012213-05.2024.8.06.0001 Assunto [Pedido de Liminar, CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente KALYTA PACHECO LIMA Requerido FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE SENTENÇA Visto em autoinspeção Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Kályta Pacheco Lima em desfavor de ato praticado pelo Reitor da Universidade Estadual do Ceará - UECE e pela Pró-Reitora da Universidade Estadual do Ceará - UECE, buscando a concessão de provimento jurisdicional para que seja aberto processo simplificado de revalidação do diploma de Medicina da impetrante, na forma do §4º, do art. 4º, da Resolução nº 01/2022, do CNE.
Narra que, em 06/05/2024, protocolou requerimento administrativo para abertura do seu processo de tramitação simplificada para revalidação de diploma boliviano.
A UECE, entretanto, indeferiu a solicitação, sob o argumento de que a Universidade não reconhecia o processo simplificado de revalidação, pois teria adotado o Exame do Revalida, quanto à revalidação de diplomas de Medicina do exterior.
Argumentou que é ilegal qualquer ato administrativo que, a pretexto de aderência ao Exame do Revalida, desestimule o acesso ao processo simplificado da Resolução 01/2022 do CNE.
Requereu, portanto, em liminar, que a autoridade coatora promovesse a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma de Medicina, na forma do §4º, do art. 4º, da Resolução 01/2022, do CNE e, no mérito, a confirmação da liminar.
Em decisão de id. 87341991, este Juízo indeferiu o pedido liminar. A FUNECE apresentou informações em ids. 87913807, pugnando pela denegação da segurança.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 89530871, manifestando-se pela denegação da segurança. É o relatório.
Decido.
In casu, a impetrante requereu que fosse revalidado o seu diploma de Medicina, obtido pela Universidad Nacional Ecológica - Bolivia (id. 87311789), através do procedimento de revalidação simplificada.
A instituição, por sua vez, informou que a revalidação de diplomas pela Universidade Estadual do Ceará ocorre somente pelo Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA, porquanto, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE aprovou a adesão do Instituto de Ensino Superior (IES) ao REVALIDA (Resolução 468/2021 - CEPE/UECE, de 08 de Outubro de 2021).
Em que pese a irresignação da impetrante, ao ser indeferido o seu pleito administrativo para abertura do procedimento de revalidação simplificada, entendo que a atuação da Universidade se pautou na estrita legalidade, não havendo qualquer ato coator ilegal.
Por certo, o ato do Impetrado, ao indeferir o processamento dos pedidos de revalidação dos diplomas obtidos no exterior não traz, em si, ilegalidade, visto que o art. 207, da Constituição Federal de 1988, garante a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades.
Nesse sentido, corroborando com a autonomia universitária, o art. 53, V, da Lei nº 9.394/96, estabelecendo as diretrizes e bases da educação nacional, permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior.
Segue o texto da norma: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; Verifico que em junho de 2021 foi firmado termo de compromisso entre a UECE e o INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), para adesão da Universidade Estadual do Ceará ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA).
Logo, concluo que a UECE utilizou a prerrogativa da autonomia universitária, garantida pelo art. 207, da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro pela FUNECE, ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas.
Nesse sentido, agiu a autoridade impetrada no exercício de sua autonomia administrativa, quando exigiu da impetrante, para que o processo de revalidação de seu Diploma fosse iniciado, a submissão ao exame REVALIDA, no prazo estabelecido e nas condições prescritas.
Assim, diante da não submissão da impetrante ao processo de seleção do REVALIDA, inviável este mandamus, porquanto as instituições podem utilizar o Programa do Governo Federal como instrumento unificado de avaliação, capaz de apoiar seus processos de revalidação, nos termos do art. 48, §2°, da Lei Federal n° 9.394/1996.
Esse é o entendimento do e.
Tribunais de Justiça do Estado do Ceará, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação da Universidade Estadual do Ceará em dar início ao processo de revalidação de diploma dos requerentes, nos termos da Resolução nº 3/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2.
Aos impetrantes assiste o direito a pedir a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, contudo, as exigências da legislação brasileira devem ser observadas. 3.
Se aplica ao caso a Resolução 03/16 de CNE, a qual prevê em seu art. 4º que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Além disso, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo Revalida para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 4.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a autonomia para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Assim, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma. 5.
Em que pese os impetrantes argumentarem com base no art. 4, § 4º da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual fala sobre o prazo da revalidação, é necessário e imprescindível a observância aos critérios estabelecidos pela entidade de ensino superior pública quanto à revalidação de diplomas, observada a legislação de regência, conforme entendimento jurisprudencial. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença Mantida. (TJCE, Apelação Cível: 0276061-38.2021.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, Data de Julgamento: 10/08/2022) Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, por não verificar ilegalidade praticada pelas autoridades coatoras, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Custas legais.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Fortaleza CE, 25 de julho de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
31/07/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89858086
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31/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2024 18:00
Denegada a Segurança a KALYTA PACHECO LIMA - CPF: *50.***.*94-16 (IMPETRANTE)
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16/07/2024 11:53
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:46
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:49
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 08:39
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87341991
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29/05/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3012213-05.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: KALYTA PACHECO LIMA POLO PASSIVO: IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Kályta Pacheco Lima em face da Pró-Reitora de Graduação da UECE, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando que a autoridade coatora instaure processo de revalidação do diploma de Medicina, expedido pelo Estado Plurinacional da Bolívia, pelo trâmite simplificado, mediante o recebimento da documentação, processamento e apostilamento, dentro do prazo legal de 90 dias, nos termos da Resolução nº 01/2022, do CNE. É o relatório.
Decido.
A concessão de provimento judicial da liminar está condicionada à demonstração dos pressupostos legais de admissibilidade.
A controvérsia, no caso concreto, relaciona-se à existência de direito subjetivo à instauração do processo de revalidação de diploma estrangeiro, pelo trâmite simplificado. A pretensão liminar encontra obstáculo intransponível no art. 1º, da Lei 9.494/1997, que estende à tutela antecipada prevista no art. 300, do CPC, o disposto no art. 1º, da Lei 8.437/1992.
O art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, impede, ainda, a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
O pleito liminar, no caso concreto, implica esgotamento do pedido principal. Ademais, a matéria tratada destoa da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: META 2 CNJ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DIPLOMA ESTRANGEIRO.
CURSO MEDICINA.
BOLÍVIA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com efeito, considerando a autonomia da universidade, estabelecida constitucionalmente no art. 207, bem como no art. 48, § 2º, e art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro é uma prerrogativa da universidade, cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade; 2.
Destarte, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma, inexistindo direito líquido e certo da impetrante na deflagração desse processo ao seu alvedrio; 3.
Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJCE, Apelação Cível nº 0859215-38.2014.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria Iraneide Moura Silva, Data do Julgamento: 25/01/2023) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Outrossim, notifique-se a autoridade impetrada, ou quem suas vezes fizer, do conteúdo da inicial, para que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009 Cientifique-se a Procuradoria do Estado do Ceará, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei nº 12.016/2009). Fortaleza CE, 28 de maio de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87341991
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28/05/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87341991
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28/05/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:45
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 09:18
Conclusos para decisão
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27/05/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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