TJCE - 3000879-90.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:06
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO MARIANO TORQUATO MAIA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:18
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27139636
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27139636
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000879-90.2024.8.06.0221 EMBARGANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EMBARGADA: SILVANE ALVES DE PAULA PESSOA SABÓIA ORIGEM: 24ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO Á AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA.
NÃO CONFIGURADA. VÍCIO INEXISTENTE NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da juíza relatora, acordam em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração em recurso inominado apresentado por Banco Itaú Unibanco no qual defende a existência de omissão no acórdão lavrado por esta Primeira Turma Recursal, sob o fundamento de que não houve manifestação a respeito da ausência de interesse de agir da autora, uma vez que houve a regularização prévia pela via administrativa.
Dessa forma, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para julgar improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões no Id 25270962. É o relatório.
Voto.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais, cuja previsão legal se encontra no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O banco embargante aduz a existência de omissão quanto à ausência de interesse de agir suscitada no bojo do recurso inominado (Id 19161141).
Todavia, os argumentos suscitados pelo embargante restringem-se à rediscussão de questões sobre as quais a decisão vergastada foi absolutamente clara, não havendo que se falar em contradição ou omissão.
Na realidade, a insurgência do presente recurso de embargos de declaração é a modificação completa do mérito do acórdão vergastado.
No tocante à alegação de ausência de interesse de agir da autora, ora embargada, impende ressaltar que esta condição da ação resta configurada, uma vez que o pedido de reparação por dano extrapatrimonial é alicerçada na suposta violação de seus direitos pela indevida inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Com efeito, existe interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
Nesse contexto, verifica-se que há interesse de agir do consumidor, que busca declarar a inexistência de débito e, por conseguinte, retirar seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Portanto, não há que se falar em qualquer omissão, bastando uma simples análise dos seguintes trechos: "Em suas razões recursais, o banco defende a regularidade do parcelamento automático em razão do pagamento parcial da fatura vencida em 3 de outubro de 2023, cujo valor total era de R$ 12.428,94; contudo a autora teria realizado o pagamento de apenas R$ 1.100,00.
Por outro lado, admite que a fatura referente ao mês de setembro, com vencimento em 3 de outubro de 2023 (Id 19161046), foi de fato adimplida, por meio de um pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no dia 03/10/2023, e outro de R$ 10.428,94 (dez mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos) em 10/10/2023, portanto não merece prosperar o argumento recursal de que a autora teria feito um pagamento em valor menor que o total do débito.
Nessas condições, verifico que não há prova da origem do débito que culminou na inscrição negativa do nome da autora, nem a empresa recorrente logrou comprovar a existência de débito pendente, razão pela qual o débito deve ser desconstituído, assim como deverá ser excluído o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito.
Inegavelmente a situação experimentada pela autora recorrida ultrapassa o mero aborrecimento, pois teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida, cuja origem não restou comprovada.
Nessa perspectiva, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral, não havendo necessidade da comprovação da repercussão desde que demonstrada a ilicitude do ato." - destaquei Ou seja, o que em verdade existe é o inconformismo do promovido, ora embargante, e pretensão à revisão do julgado, o que não constitui objetivo precípuo dos Embargos de Declaração.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, recordo que esta não se dá de maneira automática e depende da análise de cada caso.
Na hipótese, até o momento, não há indícios de que o recurso interposto tenha sido meramente protelatório, já que o embargante exerceu um direito legalmente previsto sem abusar dele.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Fica o embargante advertido de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que insuscetível de preparo, nos termos do art. 1.023, caput, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
20/08/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27139636
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19/08/2025 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/08/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25864702
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25864702
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES PROCESSO Nº 3000879-90.2024.8.06.0221 DESPACHO Determino a inclusão do presente feito na sessão telepresencial designada para o dia 18/08/2025, com início às 9h30min.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/07/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25864702
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29/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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29/07/2025 01:50
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de RODRIGO MARIANO TORQUATO MAIA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24893756
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24893756
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03/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000879-90.2024.8.06.0221 DESPACHO Tendo em vista o respeito ao princípio do contraditório, DETERMINO que a parte embargada manifeste-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Empós decorrido o prazo legal para manifestação, façam-me os autos conclusos com a respectiva certidão da Coordenadoria.
Expedientes necessários, com a intimação por meio do Diário da Justiça.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
02/07/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24893756
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01/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23498295
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23498295
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000879-90.2024.8.06.0221 RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
RECORRIDA: SILVANE ALVES DE PAULA PESSOA SABOIA ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXEGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SERASA.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE FORMA INDEVIDA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU (ART. 373, II, CPC).
INSCRIÇÃO INJUSTA DO NOME DA AUTORA. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência", ajuizada por Silvane Alves de Paula Pessoa Saboia, em face de Itaú Unibanco Holding S.A. e Mastercard Brasil LTDA.
Na inicial (Id 19161040), a autora narrou em suma que fora surpreendida em 03/11/2023 com uma cobrança do banco Itau Unibanco referente a um parcelamento de fatura do seu cartão de crédito mastercard, que fora realizada de forma unilateral e sem aviso prévio, no valor de R$ 10.428,94 (dez mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos).
Alegou que inexistiria qualquer débito, pois teria quitado integralmente a fatura mensal do cartão de crédito que deu azo ao financiamento, contudo o banco inscreveu seu nome no cadastro de proteção ao crédito em fevereiro de 2024.
Instruiu a exordial com as cópias das faturas mensais (Ids 19161046, 19161047, 19161052, 19161053, 19161054, 19161055, 19161056, 19161057, 19161058 e 19161059), comprovantes de pagamento (Id 19161048), consulta ao sistema da Serasa Experian (Id 19161049), atestado médico (Id 19161050) e capturas de tela de celular (Id 19161051).
Em sede de contestação (Id 19161068), o Itaú Unibanco Holding S.A. argumentou que, em 29/02/2024 procedeu com a regularização da situação, ao conceder crédito em fatura mensal, bem como afirmou que, em razão da regularidade da cobrança e da ausência de pagamento de dívida, a inscrição do nome da autora em órgão restritivo de crédito caracterizou-se como exercício regular de direito.
Juntou á resposta cópia do relatório de cartão de crédito (Ids 19161069 e 19161070, 19161071), ficha de cobrança (Id 19161072), resumo de contrato de cartão de crédito (Id 19161073), faturas (Id 19161074), consulta ao sistema Serasa Concentre (Id 19161075), consulta ao sistema do SCPC (Id 19161076) Por sua vez, a Mastercard Brasil Soluções de Pagamentos LTDA apresentou contestação (Id 19161099), por meio da qual arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, pontuando que não participou da relação fática narrada na exordial visto que não lhe competia proceder com a suspensão das cobranças ou ressarcir valores.
Sobreveio sentença (Id 19161124) que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA e julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenando o Itaú Unibanco Holding S.A. ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como determinou fosse determinada a baixa no gravame creditício.
O banco promovido interpôs recurso inominado (Id 19161141) alegando em síntese que providenciou a imediata regularização da situação logo que fora informado da ocorrência, cancelando a cobrança e devolvendo os valores, razão pela qual o evento narrado foi não fora capaz de causar o dano moral alegado pela autora, tratando-se de "entrave corriqueiro da vida moderna".
Também argumentou que sua "postura ativa e respeitosa", ao adotar as medidas necessárias para ressarcir o prejuízo material, deve ser considerada de modo a restar evidenciada a inexistência de prejuízo de qualquer espécie.
Em virtude disso, requereu seja afastada a condenação arbitrada na sentença.
Contrarrazões recursais (Id 19161148) pelo improvimento do recurso. É o relatório. DAS PRELIMINARES CONTRARECURSAIS De início, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, considerando que o recurso interposto impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mormente no que concerne aos danos morais, à contratação do parcelamento de fatura e à solução do problema na via administrativa. No ponto, o recorrente assim deduziu suas razões recursais: "O Banco Recorrente não expôs a parte recorrida ao ridículo e nem interferiu em sua privacidade.
Caracteriza-se a situação vivenciada como mero aborrecimento ou contratempo que sofre o ser humano no seu dia-a-dia.
Destarte, não restou comprovado os fatos constitutivos do direito da parte recorrida, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC." Desta forma, foi de encontro ao que decidira o juízo, o qual assentou: "Ressalte, doutra banda, que, embora cancelado o parcelamento, a reputação creditícia da Autora restou maculada, ante a negativação do seu nome perante a SERASA, consoante atesta o documento anexo ao ID n. 86710033 - pág. 2.
Além disso, as tentativas inexitosas de solução do impasse pela via administrativa, somadas às importunas ligações de cobrança causaram à Autora inegáveis dissabores." Usou assim o recorrente do argumento de que a promovente não sofreu dano moral, em sendo assim, verifico que o recurso respeitou o princípio da dialeticidade.
No que tange a preliminar de ausência de interesse recursal, também não merece acatamento haja vista que, sendo o interesse a necessidade e utilidade do recurso interposto para assegurar ao recorrente a possibilidade de mudança da decisão, restou claro que o recorrente pretende a reforma da sentença, com a necessária interposição do recurso inominado. Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
MÉRITO Conheço do recurso inominado, visto que atendeu aos seus requisitos de admissibilidade.
A questão litigiosa se funda na existência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, em decorrência da imposição de um parcelamento unilateral do valor da fatura do cartão de crédito da autora, no mês de outubro/2023 além da repercussão moral advinda da negativação do nome da autora.
De conformidade com as razões de decidir da sentença: "(...) conforme se verifica dos autos, o parcelamento automático e seu financiamento é matéria incontroversa, tendo a 1ª requerida afirmado, inclusive, que já o teria cancelado posteriormente, anexando, a título de prova, prints de fatura atestando tal providência (ID n. 88779225 - pág. 3).
Saliente-se, todavia, que não comprovou a previsão contratual de tal financiamento na hipótese de quitação apenas parcial de fatura. (...)Ressalte, doutra banda, que, embora cancelado o parcelamento, a reputação creditícia da Autora restou maculada, ante a negativação do seu nome perante a SERASA, consoante atesta o documento anexo ao ID n. 86710033 - pág. 2.
Além disso, as tentativas inexitosas de solução do impasse pela via administrativa, somadas às importunas ligações de cobrança causaram à Autora inegáveis dissabores." Em suas razões recursais, o banco defende a regularidade do parcelamento automático em razão do pagamento parcial da fatura vencida em 3 de outubro de 2023, cujo valor total era de R$ 12.428,94; contudo a autora teria realizado o pagamento de apenas R$ 1.100,00.
Por outro lado, admite que a fatura referente ao mês de setembro, com vencimento em 3 de outubro de 2023 (Id 19161046), foi de fato adimplida, por meio de um pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no dia 03/10/2023, e outro de R$ 10.428,94 (dez mil quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos) em 10/10/2023, portanto não merece prosperar o argumento recursal de que a autora teria feito um pagamento em valor menor que o total do débito.
Nessas condições, verifico que não há prova da origem do débito que culminou na inscrição negativa do nome da autora, nem a empresa recorrente logrou comprovar a existência de débito pendente, razão pela qual o débito deve ser desconstituído, assim como deverá ser excluído o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito. Inegavelmente a situação experimentada pela autora recorrida ultrapassa o mero aborrecimento, pois teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívida, cuja origem não restou comprovada. Nessa perspectiva, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral, não havendo necessidade da comprovação da repercussão desde que demonstrada a ilicitude do ato1 .
A compensação pecuniária por danos morais deverá servir como compensação aos abalos extrapatrimoniais sofridos, e deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo pedagógico.
Sendo assim, considerando as circunstâncias fáticas da lide, as condições financeiras das partes envolvidas, a extensão do dano, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se que o valor arbitrado na sentença mostra-se compatível com a extensão do dano decorrente da negativação indevida.
Além disso, o valor estabelecido atende a sua função punitiva e pedagógica passando a desestimular a reincidência, não havendo justificativa, portanto, para a intervenção excepcional desta Casa Revisora na modificação do valor de R$ 6.000,00 fixado pelo juízo de origem.
No que tange ao valor da indenização, coaduno-me, no caso, ao STJ, que, em casos como o dos autos, prefere manter a decisão de primeira instância, reservando sua atuação reformadora para os casos de excesso ou frugalidade do valor, tese que ora albergo.
Ante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus fundamentos.
Condeno o recorrente vencido a pagar custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 55, da Lei nº 9.099/95). É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 1 STJ - AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/2019 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara Privada; Relatora Maria de Fátima Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019 -
18/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23498295
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17/06/2025 13:56
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 18:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/06/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20742435
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20742435
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26/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20742435
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26/05/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:55
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:32
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19885672
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19885672
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000879-90.2024.8.06.0221 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26/05/2025 às 09h30, e término dia 30/05/2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09/06/2025, independentemente de nova intimação de inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected] e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
29/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19885672
-
28/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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