TJCE - 3000879-90.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174524220
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16/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000879-90.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE(S) / EXEQUENTE(S): SILVANE ALVES DE PAULA PESSOA SABOIA PROMOVIDO(S) / EXECUTADO(S): Itau Unibanco Holding S.A e outros DESPACHO Considerando que se trata de processo retornado da Turma Recursal com julgamento de teor condenatório, aguarde-se manifestação das partes quanto ao cumprimento de sentença, por cinco dias, em secretaria, sob pena de arquivamento; o que não gera qualquer prejuízo, já que a qualquer tempo o processo poderá ser reativado para fins de execução judicial.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
15/09/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174524220
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15/09/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 22:06
Conclusos para despacho
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15/09/2025 15:41
Juntada de despacho
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31/03/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 14:20
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/02/2025. Documento: 135075098
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135075098
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20/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000879-90.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: SILVANE ALVES DE PAULA PESSOA SABOIA PROMOVIDO / EXECUTADO: Itau Unibanco Holding S.A e outros DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento.
Recebo o recurso inominado interposto pela Promovida (Itau Unibanco Holding S.A), em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e por ser demonstrado o adimplemento integral das taxas recursais, tendo-se verificado o pagamento da taxa recursal inclusa com a guia Fermoju.
Intimar a parte autora para, querendo, contrarrazoar em dez dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/02/2025 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135075098
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19/02/2025 22:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 06:10
Decorrido prazo de RODRIGO MARIANO TORQUATO MAIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 06:10
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:34
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130898936
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130898936
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17/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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09/01/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130898936
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130898936
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09/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000879-90.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: SILVANE ALVES DE PAULA PESSOA SABOIA PROMOVIDO / EXECUTADO: Itau Unibanco Holding S.A e outros SENTENÇA SILVANE ALVES DE PAULA PESSOA SABOIA move a presente ação contra as empresas ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e MASTERCARD BRASIL LTDA., tendo por objeto um cartão de crédito administrado pela 1ª requerida, em que figura a 2ª promovida como respectiva bandeira (sob o nº 5345.xxxx.xxxx.0749), alegando, em suma, que, no dia 03/10/2023, pagou o valor parcial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) da fatura vencida em outubro/2023 e, sete dias depois, em 10/10/2023, quitou o valor remanescente de R$ 10.428,24 (dez mil e quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
Todavia, foi surpreendida com o automático e arbitrário parcelamento desse último valor, que lhe foi financiado em 12 (doze) parcelas de R$ 2.030,40 (dois mil e trinta reais e quarenta centavos), totalizando um montante de R$ 24.364,80 (vinte e quatro mil e trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), sendo o referido pagamento de R$ 10.428,24 computado como abatimento do próprio parcelamento.
Informa ainda que, além de o saldo disponível ter sido comprometido com esse financiamento, a Autora teve o seu nome negativado em razão dos débitos relativos ao parcelamento questionado e vem recebendo ligações de cobranças, restando inexitosas as suas tentativas de solução do impasse pela via administrativa.
Em função disso, pretende a baixa no gravame creditício, a declaração de inexistência da dívida que lhe foi imputada, bem como o seu reembolso, em dobro, a título de repetição de indébito, além de ser moralmente indenizada, conforme delineado na inicial.
Na sua peça de defesa, o banco requerido suscitou, em preliminar, ausência de pretensão resistida, afirmando que antes mesmo do ajuizamento desta demanda, no dia 29/02/2024, regularizou a situação questionada, imputando à Autora prática de litigância de má-fé.
Mais adiante, todavia, alegou, contraditoriamente, que a negativação foi legítima.
Disse ainda que a Promovente não teria buscado solução prévia pela via administrativa.
Abordou, ademais, questões não suscitadas na inicial, como suposto superendividamento da Autora e ausência de prova de alguma tentativa frustrada de compra.
Ao final, pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Por sua vez, a 2ª promovida, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., alegou, de início, figurar apenas como bandeira do cartão da autora, afirmando não ter qualquer ingerência sobre as faturas respectivas, motivo por que suscitou, em preliminar a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pelo mesmo motivo, alegou ausência de qualquer responsabilidade pelos fatos narrados, pleiteando, igualmente, o indeferimento dos pedidos da Autora. Faz-se necessário, de logo, analisar a questão relativa ao cadastramento correto da 2ª requerida no polo passivo da demanda, e considerando-se os motivos por ela apresentados, visando a justificar a sua atual denominação do respectivo estatuto social (ID n. 89061995), procede-se à alteração cadastral necessária, excluindo-se a MASTERCARD BRASIL LTDA. (CNPJ nº 01.***.***/0001-75), com a inclusão da empresa MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., portadora atual do CNPJ nº 05.***.***/0001-37.
Porém, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª Ré, entendo que, figurando a suscitante apenas como a bandeira do cartão da Autora, sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda é patente.
Nesse tema, pertinente o escólio do Des.
Marco Antônio Ibraim, do TJ-RJ (disponível em: https://jus.com.br/artigos/12427/cartao-de-credito-acoes-propostas-contra-as-empresas-titulares-das-marcas-bandeiras-ilegitimidade-passiva): "A utilização do cartão de crédito como meio de pagamento envolve uma complexa rede de empresas e contratos cuja natureza nem sempre se mostra transparente para os consumidores.
Integram o sistema, entre outras, empresas chamadas bandeiras que são as titulares das respectivas marcas; as que são emissoras de cartões; as instituições financeiras (caso as emissoras não sejam elas próprias instituições financeiras); as empresas credenciadoras; os estabelecimentos comerciais credenciados; as processadoras de meios eletrônicos de pagamento e por fim pessoas físicas e jurídicas titulares e usuárias do cartão de crédito. (...) A seu turno as pessoas jurídicas titulares das marcas (bandeiras) não firmam qualquer contrato com o titular ou usuário do cartão cuja aquisição resulta de contrato entre consumidor e empresas ou Bancos emissores.
As bandeiras são empresas transnacionais que definem políticas e estratégias de utilização dos cartões, patrocinam sua publicidade e padronizam os procedimentos que devem ser adotados pelas empresas emissoras dos cartões, às quais cedem e outorgam licença para o uso de sua marca - Visa, MasterCard, etc.
Pode acontecer de a titular da bandeira também ser a emissora e a própria credenciadora de estabelecimentos conveniados.
Era o que ocorria com a American Express (atualmente a sociedade emissora, no Brasil, é o Banco Bankpar S.A., vinculado ao conglomerado Bradesco) mas o que se dá, na generalidade dos casos, é uma nítida individualização contratual e operacional entre as diversas pessoas jurídicas que integram o sistema.(...) Dessa arte, exceto nos casos em que as personas integrantes do sistema façam parte de um mesmo conglomerado econômico, as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor não legitimam o reconhecimento de um liame consumerista onde sequer existe relação jurídica - abstraídas, naturalmente, as hipóteses de incidência dos art. 17 ou 29 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, se há pretensão de indenização por danos materiais ou morais, à declaração de inexistência de débito, revisão de contrato por abusividade de juros, ou cancelamento de registros de negativação, etc., o autor deverá aviar ação contra a empresa emissora do cartão do qual é usuário, porque não há relação de preposição entre a instituição bancária emissora e a titular da marca que, por sua vez, não é administradora de cartões de crédito. Com esse entendimento, corrobora o seguinte aresto jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A American Express S/A não integra a relação de direito material que fundamenta a pretensão inicial, pois atua somente como licenciadora da bandeira American Express.
Assim, descabidas as pretensões declaratória e indenizatória deduzida contra a referida pessoa jurídica.
Ilegitimidade passiva configurada.
Precedentes desta Corte.
AÇÃO JULGADA EXTINTA, DE OFÍCIO.
APELO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº *00.***.*52-52, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 28/11/2018). Resta, portanto, acolhida a preliminar suscitada pela 2ª promovida, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., devendo contra ela ser extinto o presente processo.
Quanto à preliminar de falta de interesse processual ventilada pela 1ª requerida, saliente-se que, inobstante as razões por ela apontadas, a pretensão autoral perdura diante dos requerimentos indenizatório e obrigacional para baixa no gravame creditício lançado em seu nome.
No mérito, conforme se verifica dos autos, o parcelamento automático e seu financiamento é matéria incontroversa, tendo a 1ª requerida afirmado, inclusive, que já o teria cancelado posteriormente, anexando, a título de prova, prints de fatura atestando tal providência (ID n. 88779225 - pág. 3).
Saliente-se, todavia, que não comprovou a previsão contratual de tal financiamento na hipótese de quitação apenas parcial de fatura.
Por outro lado, a Autora, em sede de réplica, embora rebatendo as alegações contestatórias e ressaltando que o parcelamento fora cancelado, não comprovou a permanência de cobranças das parcelas questionadas nas faturas subsequentes, pelo que resta prejudicado o pedido declaratório de inexistência de débito.
Além disso, também não logrou comprovar qualquer prejuízo com a suposta indisponibilidade de saldo bastante no cartão de crédito para compras em decorrência do referido parcelamento automático.
Ademais, não prospera o pedido repetitório, porquanto inocorrente a hipótese prevista no art. 42, par. único, do CDC, vez que, mesmo indevidos os débitos em análise, a Autora não comprovou o seu efetivo pagamento, mas apenas a inclusão em faturas.
Ressalte, doutra banda, que, embora cancelado o parcelamento, a reputação creditícia da Autora restou maculada, ante a negativação do seu nome perante a SERASA, consoante atesta o documento anexo ao ID n. 86710033 - pág. 2.
Além disso, as tentativas inexitosas de solução do impasse pela via administrativa, somadas às importunas ligações de cobrança causaram à Autora inegáveis dissabores.
Assim, à míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral da ofendida, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica da ofendida e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória, consoante aresto jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I.
A inscrição ou manutenção indevida do nome do cliente (consumidor) em cadastros de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar, pois caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujo prejuízo é presumido.
II.
Haja vista o caráter pedagógico da reparação do dano extrapatrimonial e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser minorada a condenação, a título de reparação por dano extrapatrimonial, pela negativação indevida, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão ao causador do dano, conforme entendimento deste Tribunal em casos análogos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00380073020198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) Por fim, quanto aos pedidos das partes de condenação mútua por suposta litigância de má-fé, não identifico atitudes que a configurariam, previstos nos arts. 80, do CPC.
Pelo exposto, julgo por sentença, com resolução do mérito, PROCEDENTES, em parte, os pedidos iniciais, para, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, c/c o 487, I, do CPC: 1- Condenar a 1ª requerida, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, a indenizar a Autora, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação pelo dano moral que lhe foi causado, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 2- Indeferir os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má fé, pelos motivos já apontados. 3- Determinar seja oficiado à SERASA para a devida baixa no gravame creditício lançado pela Ré no nome da Promovente (contrato nº 002352652100000). 4- Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª requerida (MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.), extinguindo-lhe o processo, sem julgamento do mérito; Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E havendo pagamento, expeça-se o Alvará Judicial em favor da Requerente. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/01/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130898936
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08/01/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130898936
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08/01/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 16:25
Juntada de ato ordinatório
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24/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2024 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106007246
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106007246
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10/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000879-90.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: SILVANE ALVES DE PAULA PESSOA SABOIA PROMOVIDO / EXECUTADO: Itau Unibanco Holding S.A e outros DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência instrutória requerido pelo réu para tomada de depoimento da parte autora, resta desacolhido, pois compulsando os autos e as provas nele já produzidas, verifica-se que a matéria discutida é essencialmente de direito e a decisão pode perfeitamente ser proferida com base no confronto entre as alegações das partes e o direito aplicável à espécie, valendo ressaltar que os litigantes tiveram oportunidade de produzir prova documental de suas assertivas.
Além disso, o artigo 5º da Lei 9.099/95, preconiza que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica; devendo os autos serem encaminhados para julgamento. Fortaleza, 08 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
09/10/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106007246
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09/10/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:44
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 07:26
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87417569
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29/05/2024 03:50
Confirmada a citação eletrônica
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29/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2024. Documento: 87319944
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87417569
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29/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/07/2024 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 28 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/05/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87417569
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28/05/2024 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000879-90.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: SILVANE ALVES DE PAULA PESSOA SABOIA PROMOVIDO: Itau Unibanco Holding S.A e outros DECISÃO SILVANE ALVES DE PAULA PESSOA SABOIA move a presente Ação contra o ITAU UNIBANCO HOLDING S.A e MASTERCARD BRASIL LTDA., objetivando, em sede de liminar, seja imediatamente cancelado um apontamento creditício lançado em seu nome junto à SERASA, decorrente de um parcelamento automático de débito contraído através do respectivo cartão de crédito administrado pela 1ª requerida, porquanto, segundo alega, após o pagamento parcial da fatura com vencimento no dia 03/10/2023, a quitação suplementar foi efetuada no dia 10/10/2023, sendo, porém, processado o parcelamento automático desse último valor, sem autorização da Autora, pelo que também pretende a suspensão das cobranças respectivas, conforme descrito na inicial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Em que pese as alegações aduzidas na inicial, bem como os documentos trazidos aos autos pela parte reclamante, que corroboram, a priori, com parte de suas alegativas, faz-se necessária a formação do contraditório, através da apresentação de contestação, para que seja possível a análise do cenário fático-jurídico da demanda, diante da possibilidade de existência de cláusula contratual que, porventura, autorize o refinanciamento de débito remanescente após o vencimento na fatura.
Deve-se, por isso, aguardar a realização da audiência já designada, inclusive com a apresentação de defesa pela parte contrária, pois a matéria posta à apreciação deste Juízo necessita de obtenção de maiores informações e dilação probatória.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87319944
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27/05/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87319944
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27/05/2024 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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