TJCE - 0008940-26.2019.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 08:01
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de JARYSLANDYA MONNYELE DA ROCHA CARNEIRO DIOGENES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:31
Decorrido prazo de JARYSLANDYA MONNYELE DA ROCHA CARNEIRO DIOGENES em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 90268986
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90268986
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo n.: 0008940-26.2019.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita] Polo ativo: AUTOR: LEONARDO JOSE FREIRE CABO Polo passivo: REU: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandante, LEONARDO JOSÉ FREIRE, em face da sentença de ID 86736135, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não comparecimento do autor à audiência.
A parte embargante aduziu a existência de vício na mencionada decisão, alegando que houve contradição na sentença porque o advogado intimado para a audiência havia renunciado ao mandado.
Versa o art. 1.022 do CPC que: Art. 1.022 - Caberão embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em foco, não se vislumbra qualquer das hipóteses acima elencadas.
Os embargos de declaração não são sede própria para que se manifeste a parte acerca de inconformismos com o julgado, haja vista a existências de remédios próprios para tais fins.
Nesse sentido: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no aresto embargado, é caso de desacolhimento do recurso.
Os embargos declaratórios não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito do julgado, apenas para atender a tese defendida pela parte no pleito.
Da mesma maneira, não têm como objetivo trazer novamente à baila discussões exauridas na decisão embargada.
Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*39-10, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 19/12/2007)" A sentença está devidamente fundamentada, não havendo contradição, omissão ou erro material.
Os efeitos infringentes dos embargos de declaração ocorre quando, ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, houver alteração substancial do teor da decisão embargada.
No entanto, tais efeitos não ocorrem quando eventual erro da sentença não decorrerem de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, mas quando se busca rediscutir aquilo que foi decidido.
Isto posto, DEIXO de acolher os embargos declaratórios, uma vez que a sentença não está eivada de nenhum vício daqueles previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, acerca da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para andamento processual do pedido de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto -
28/08/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90268986
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26/08/2024 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
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25/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89347956
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89347956
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (85) 3108-1825/(85)3108-1826, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] Número: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Classe: 0008940-26.2019.8.06.0169 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita] Requerente(s): AUTOR: LEONARDO JOSE FREIRE CABO Requerido(s): REU: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA Proceda-se a exclusão do advogado MARCOS AURÉLIO HOLANDA GUERRA do sistema processual, tendo em vista a renúncia apresentada, conforme petição ID n. 29710971.
Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89347956
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16/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO HOLANDA GUERRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
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04/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86736135
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] Processo n° 0008940-26.2019.8.06.0169 I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LEONARDO JOSÉ FREIRE CABÓ em face de EMPRESA SAO BENEDITO EIRELI.
Intimado por seus advogados, a parte autora não compareceu à audiência de instrução (ID 86580711), tão pouco apresentou justificativa. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório no microssistema dos Juizados Especiais (art. 9º da Lei nº 9.099/95) conforme enunciado nº 20 do FONAJE, razão pela qual o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do feito "quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo", sendo que a "extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 51, § 1º, da Lei do JECC), como se vê abaixo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA A AUDIÊNCIA INAUGURAL.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
EXTINÇÃO POR DESÍDIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO [...] Cabe ao autor comparecer a todas as audiências designadas no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do processo (inciso I art. 51, I).
No caso em apreço, a requerente não compareceu à audiência de conciliação (ID. 1844714), tampouco apresentou qualquer justificativa prévia para sua ausência, a fim de que pudesse afastar a pena processual. 4.
O atestado juntado pela recorrente na fase recursal (i.d. 1844717), após a prolação da sentença, não pode ser aceito para abonar a ausência, uma vez que a justificativa para o não comparecimento deve ocorrer antes ou no momento da audiência, sob pena de preclusão [...] Recurso da autora conhecido e não provido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos […] (TJ-DF 07006564820178070001 DF, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª Turma Recursal dos JECC do DF, Data de Publicação: 10/10/2017) (destaque nosso).
Na espécie, verifica-se que a autora deixou de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar nenhuma justificativa idônea, que, salvo motivo de força maior, deve ser apresentada até a audiência, conforme precedente acima transcrito, o que não ocorreu.
III.DISPOSITIVO Isso posto, determino a extinção do processo nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora em custas processuais, nos termos do art. art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, cujas exigibilidades, entretanto, é bom ressaltar, ficam suspensas face a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários. Tabuleiro do Norte, datado e assinado digitalmente. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86736135
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27/05/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86736135
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26/05/2024 20:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/05/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 15:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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26/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO HOLANDA GUERRA em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/05/2024 14:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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15/09/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 19:30
Conclusos para despacho
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30/01/2022 00:45
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/01/2022 09:46
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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12/01/2022 18:21
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.22.01800064-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/01/2022 17:17
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10/12/2021 22:03
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0421/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 2752
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09/12/2021 12:06
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 21:17
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 11:37
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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22/08/2021 21:51
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00167710-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/08/2021 21:10
-
10/08/2021 09:21
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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09/08/2021 18:59
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00167566-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2021 18:42
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23/07/2021 22:26
Mov. [32] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0261/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 2659
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22/07/2021 02:17
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2021 22:01
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2021 11:55
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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09/07/2021 11:14
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência
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08/07/2021 15:19
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00167171-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/07/2021 14:52
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01/07/2021 13:45
Mov. [26] - Certidão emitida
-
01/07/2021 13:44
Mov. [25] - Documento
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30/06/2021 14:40
Mov. [24] - Certidão emitida
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17/06/2021 14:23
Mov. [23] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 169.2021/001291-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2021 Local: Oficial de justiça - ILA MARIA DE MOURA BANDEIRA
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17/06/2021 09:08
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.21.00166746-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 17/06/2021 08:46
-
20/05/2021 23:11
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 2614
-
20/05/2021 23:11
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0178/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 2614
-
19/05/2021 07:18
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2021 11:37
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2021 10:59
Mov. [17] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/07/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
24/09/2020 18:22
Mov. [16] - Mero expediente: Vistos em inspeção interna (PORTARIA Nº 16/2020) Processo em ordem aguardando designação de audiência.
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17/08/2020 08:31
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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14/08/2020 18:23
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WTAB.20.00166058-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/08/2020 16:50
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07/04/2020 07:54
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0047/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 07/04/2020 Número do Diário: 2350 Página: 671/672
-
03/04/2020 12:41
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0047/2020 Teor do ato: "Fica(m) intimado(s) acerca do CANCELAMENTO da audiência designada para o dia 17/04/2020, considerando o disposto na Portaria nº 497/2020, publicada pelo TCJE no Diári
-
03/04/2020 10:08
Mov. [11] - Certidão emitida: "Fica(m) intimado(s) acerca do CANCELAMENTO da audiência designada para o dia 17/04/2020, considerando o disposto na Portaria nº 497/2020, publicada pelo TCJE no Diário Oficial da Justiça."
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16/03/2020 10:08
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/02/2020 07:58
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2323 Página: 1060/1061
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18/02/2020 17:54
Mov. [8] - Documento
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18/02/2020 10:32
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0023/2020 Teor do ato: Conciliação Data: 17/04/2020 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência, DEVENDO VOSSA SENHORIA COMPARECER DEVIDAMENTE ACOMPANHADO(A) DA PARTE, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO Advog
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17/02/2020 16:34
Mov. [6] - Expedição de Carta
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05/02/2020 13:28
Mov. [5] - Certidão emitida
-
05/02/2020 12:05
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/04/2020 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
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02/12/2019 19:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2019 08:18
Mov. [2] - Conclusão
-
02/12/2019 08:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2019
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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