TJCE - 0050234-95.2021.8.06.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:28
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517572
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050234-95.2021.8.06.0134 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA IRANIR FERNANDES VIANA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050234-95.2021.8.06.0134 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: ANTÔNIA IRANIR FERNANDES VIANA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO NÃO ACOLHIDA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO CONCERNENTE AOS SERVIÇOS QUESTIONADOS.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14 DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95 Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A., insurgindo-se contra sentença terminativa da lavra do Juizado Especial da Comarca de Novo Oriente/CE, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTÔNIA IRANIR FERNANDES VIANA. Em sua narrativa fática (Id. 10378561), a autora afirmou que sofreu descontos não autorizados em sua conta bancária, cuja contratação desconhece, acumulando o prejuízo de R$ 94,24 (noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Diante dos fatos narrados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (Id. 10378588) a instituição financeira requerida defendeu a legalidade das cobranças, sem apresentar, no entanto, qualquer instrumento contratual assinado pelas partes.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais. Exarada sentença judicial (Id. 10378599), o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência dos supostos contratos de tarifa bancária que incidem na conta da parte autora; b) condenar o requerido na obrigação de restituir em dobro à requerente os valores indevidamente descontados em sua conta bancária em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da ocorrência de cada desconto e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença. Inconformado, o Banco demandado interpôs recurso inominado (Id. 10378603), suscitando, como matéria preliminar, prescrição da pretensão autoral e existência de conexão.
No mérito, reiterou a tese arguida em contestação e pleiteou pela reforma da sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 10378630). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. De imediato, cumpre afastar as preliminares aduzidas pela instituição financeira em sede recursal. Sobre a alegada ocorrência de prescrição, esta não merece ser acolhida.
Isso porque se trata de relação de prestação continuada, que se renova mês a mês, o que impede seu reconhecimento, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. Quanto a tese de conexão sustentada, entendo que esta restou prejudicada, posto que o juízo sentenciante reuniu os processos ajuizados pela autora para julgamento conjunto. Passemos, portanto, ao deslinde do mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB. Como a autora alegou o fato de não ter firmado a avença impugnada, competia ao Banco demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois, sequer carreou aos autos qualquer contrato assinado pela parte que fizesse menção aos valores debitados na conta corrente da promovente.
Ao contrário, o Banco recorrente limitou-se a juntar a contestação sem documento algum que corroborasse com sua tese defensiva. Dessa forma, pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a existência de instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrente assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando tratar com idosos.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de casualidade entre o dano e o serviço prestado. Sendo assim, nesse particular, decidiu corretamente o juízo sentenciante, de modo que, tendo ocorrido a falha na prestação dos serviços que culminaram em danos materiais suportados pela autora, é devida a restituição dos valores indevidamente debitados na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. No tocante aos danos morais, tratando-se de descontos indevidos em conta corrente, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos indevidos oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa.
Quanto ao valor indenizatório, deve este atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com o grau da ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa do demandante.
Desse modo, pela intensidade do dano, bem como em razão da abusividade da conduta do Banco demandado e do caráter pedagógico da condenação, mantém-se o quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo suficiente no caso em apreço, pois embora os valores descontados totalizem a quantia de R$ 94,24 (noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), o Magistrado realizou o julgamento conjunto com outros dois processos (0050232-28.2021.8.06.0134 e 0050233-13.2021.8.06.0134), cujos valores descontados somam R$ 1.259,41 (mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e um centavos).
Embora o valor arbitrado esteja em dissonância com os aqueles fixados ou mantidos por esta Turma Recursal mantenho-o em virtude da proibição da reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum apelatum, consubstanciado no art. 1.013, do CPCB, por se tratar de recurso exclusivo da instituição financeira demandada. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo Banco demandado, mantendo a sentença de mérito. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95 É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517572
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27/05/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517572
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24/05/2024 15:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA IRANIR FERNANDES VIANA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA IRANIR FERNANDES VIANA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12160008
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12160008
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02/05/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12160008
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30/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
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24/02/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:05
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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