TJCE - 3000880-75.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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24/11/2024 21:44
Expedido alvará de levantamento
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18/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2024. Documento: 115322065
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16/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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16/11/2024 12:35
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 115322065
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14/11/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115322065
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14/11/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112025359
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 112004768
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112004768
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112004768
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112004768
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112004768
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112025359
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112004768
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25/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000880-75.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: KARINA DE CARVALHO VASCONCELLOS PROMOVIDO / EXECUTADO: C&A MODAS LTDA. e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
24/10/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112025359
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24/10/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112004768
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24/10/2024 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/10/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112004768
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24/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 15:35
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 10:19
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:03
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 00:06
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:06
Decorrido prazo de KARINA DE CARVALHO VASCONCELLOS em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/10/2024. Documento: 105777772
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105777772
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27/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105777772
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27/09/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 23:29
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2024 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87418813
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29/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2024. Documento: 87322554
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87418813
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29/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 29/07/2024 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 28 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/05/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87418813
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28/05/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000880-75.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: KARINA DE CARVALHO VASCONCELLOS PROMOVIDO: C&A MODAS LTDA. e outros DECISÃO KARINA DE CARVALHO VASCONCELLOS move a presente Ação contra C&A MODAS S/A. e C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., objetivando, em sede de liminar, o estorno, na fatura do respectivo cartão de crédito, do valor de R$ 211,18 (duzentos e onze reais e dezoito centavos), correspondente ao dobro da quantia despendida numa compra efetuada junto à 1ª requerida, utilizando-se o meio de pagamento disponibilizado pela 2ª ré, porquanto, segundo alega, a referida compra restou cancelada, resultando descumpridas todas as promessas de estorno daquele valor, já havendo a Promovente, inclusive, quitado as duas parcelas acordadas, conforme descrito na inicial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Em que pese as alegações aduzidas na inicial, bem como os documentos trazidos aos autos pela parte reclamante, que corroboram, a priori, em parte com as suas alegativas, verifica-se que a devolução, no montante por ela pretendido, não pode ser operada via estorno na fatura do referido cartão, por ainda se encontrar em análise o pleito repetitório.
Por outro lado, também não demonstrado o periculum in mora alegado, segundo requisito indispensável ao deferimento da liminar pretendida.
Isto posto, indefiro a concessão de pretensa liminar, pois não há elementos suficientes para tanto.
Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há, em regra, pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intimem-se.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87322554
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27/05/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87322554
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27/05/2024 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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24/05/2024 16:56
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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