TJCE - 0178134-14.2017.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:09
Conclusos para decisão
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21/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 08:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:37
Processo Desarquivado
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14/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:55
Juntada de despacho
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04/09/2024 06:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 18:47
Conclusos para despacho
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07/07/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:29
Conclusos para decisão
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20/06/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87320819
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0178134-14.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, todos qualificados.
Aduziu a parte autora que é administradora de consórcio com mais de 27 (vinte e sete) anos no mercado.
Ocorre que um dos seus consorciados adquiriu a cota nº 741.06 do Grupo nº 2043, objetivando a contemplação em um veículo, responsabilizando-se aos pagamentos das contribuições mensais até o término do grupo.
Contudo, a promovente recebeu uma intimação do PROCON a respeito da instauração do processo administrativo n° 0415-002.424-7 (ID 37765682), através de uma denúncia, em razão de valores pactuados entre as partes, aplicando multa no valor de R$3.694,00 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais).
Ao final, pugnou pela concessão da tutela de urgência para o fim de declarar inexigível a multa aplicada pelo PROCON, com a consequente expedição de ofício à Procuradoria do Estado para que suspenda a inscrição da autora na dívida ativa acerca da multa em questão, com a consequente suspensão da sua exigibilidade.
No mérito, requereu a nulidade da decisão administrativa e, por consequência, a nulidade e inexigibilidade da multa.
Juntou documentos no ID 37765679 - 37765881.
Despacho de ID 3776555 determinou emenda a inicial a fim de intimar a parte autora para fornecer o próprio endereço eletrônico e o do Município, ocasião na qual foi devidamente emendada em petição de ID 37765677.
Despacho de ID 37765573 determinou prevalência ao contraditório para a parte requerida apresentar suas explanações de fato e de direito a respeito do pedido liminar, deixando de apreciar a liminar no momento inicial.
O Município de Fortaleza apresentou contestação em petição de ID 37765556, sustentando, preliminarmente, a opção por contestar.
No mérito, discorreu sobre a atuação do PROCON e do processo administrativo.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, em petição de ID 37765567, garantiu o juízo com o valor da multa e pugnou pelo deferimento da liminar (ID 37765568 e 37765566).
Despacho de ID 37765542 determinou que a autora esclarecesse de que maneira pretende que se efetive o depósito judicial da quantia ofertada, para o fim de apreciar o pedido liminar.
A parte autora, em petição de ID 37765563, depositou em juízo a quantia no valor de R$ 4.260,72 (quatro mil e duzentos e sessenta reais e setenta e dois centavos) a título de garantia do juízo (ID 37765564 e 37765562), a fim de suspender os efeitos da decisão administrativa do PROCON nos autos do processo administrativo retro citado, abster-se e suspender a inscrição do débito na dívida ativa e, consequentemente, a cobrança executiva decorrente da inscrição.
Despacho de ID 66779743 intimou a parte autora para dizer se ainda tinha interesse o prosseguimento da ação, ocisão na qual, no ID 70132458, a promovente requereu o prosseguimento no feito. É o relatório.
DECIDO.
O presente caso comporta julgamento sem audiência (art. 355 do Código de Processo Civil), eis que a matéria é preponderantemente de direito, e os fatos já se encontram suficientemente comprovados por documentação apresentada pelas partes, dispensando-se, assim, a instrução.
Inicialmente, destaca-se que é indiscutível a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/DECON, para, consoante disposição do art. 4º, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo, independente de reiteração ou não nas possíveis sanções impostas.
Vejamos: Art. 4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078 de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. (grifei). Acerca do assunto é assente a jurisprudência pátria.
Vejamos: CONSUMIDOR.
ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MULTA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A sanção administrativa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990. 2.
A proporcionalidade de valor da referida multa administrativa foi graduada com basa no contingenciamento substancial (na gravidade da infração, na eventual vantagem auferida e na condição econômica do fornecedor), de sorte que sua revisão implicaria reexame do conjunto fático probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 386.714/ES, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013). (grifei).
ADMINSTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PODER DE POLÍCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON À EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O acórdão recorrido está com total harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão das infrações às normas do Código de Defesa do Consumidor, independente da atuação do Banco Central do Brasil. 2.
Recurso especial não provido. (Resp 1366410/AL, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, Dje 26/09/2013). (grifei).
Delimitada a competência do PROCON/DECON para fiscalizar as relações de consumo e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a parte autora busca discutir processo administrativo que resultou na aplicação da multa correspondente.
Conforme previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deve respeitar e obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
De forma a atender o interesse público, que é a finalidade maior da Administração Pública, a lei confere mecanismos para que, independentemente dos demais poderes, a Administração possa atuar, conforme os princípios acima citados, dotada de poderes vinculados e discricionários.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, a respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, se posiciona no sentido de que tal controle estaria restrito à possibilidade de verificar a legalidade do ato, ao cumprimento regular do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir grau de conveniência e oportunidade.
Analisando os argumentos da parte autora, vê-se que esta busca de todas as formas discutir acerca do mérito das decisões exaradas pelo PROCON, nos autos do processo administrativo de nº 0415-002.424-7, por entender que inexistiu infração à legislação consumerista ou prática abusiva, aduzindo que o valor da multa aplicada seria desproporcional.
E no que tange à alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade, vale ressaltar, que os critérios para fixação da multa utilizados pelo PROCON/DECON encontram respaldo no Decreto Estadual nº 2.181/1997 e, nesse contexto, seguem os mesmos parâmetros estabelecidos na Lei nº 9.933/99, a saber, gravidade da prática infrativa, vantagem auferida com o ato infrativo, condição econômica do infrator, extensão do dano causado aos consumidores.
Assim, adentrar nestes critérios também ocasionaria a discussão acerca do mérito, já que o valor da multa é definido de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Ademais, não restou comprovada qualquer contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida, tendo inclusive a própria parte autora acostado nos autos documentação que comprova a apresentação de defesa por meio de recurso administrativo no bojo do processo questionado (ID 37765722 - 37765875), tornando impossível pois, ao Poder Judiciário, verificar, quanto ao mérito, os atos do PROCON/DECON.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos meritórios da parte autora, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando, por consequência, a não concessão da liminar anteriormente requerida.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e §3º, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - respondendo Portaria nº 489/2024 -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87320819
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28/05/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87320819
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28/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 20:48
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 11:29
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/10/2023 14:14
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 15:57
Expedição de Carta precatória.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 66779743
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 66779743
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19/09/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:52
Conclusos para decisão
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22/10/2022 23:02
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/04/2020 13:15
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
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14/01/2020 15:43
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/01/2020 11:37
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01013187-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/01/2020 11:11
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23/12/2019 05:10
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0380/2019 Data da Publicação: 07/01/2020 Número do Diário: 2291
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17/12/2019 13:50
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2019 18:20
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2019 13:03
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01506747-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/08/2019 18:49
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15/10/2018 13:56
Mov. [27] - Conclusão
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11/10/2018 10:43
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10598080-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2018 10:05
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03/10/2018 11:44
Mov. [25] - Documento
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02/10/2018 13:04
Mov. [24] - Certidão emitida
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02/10/2018 13:04
Mov. [23] - Documento
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21/09/2018 12:00
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/210990-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2018 Local: Oficial de justiça - Osvaldina Rosa Costa
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17/09/2018 17:48
Mov. [21] - Certidão emitida
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14/09/2018 11:21
Mov. [20] - Certidão emitida
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13/09/2018 15:54
Mov. [19] - Mero expediente: Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de fl. 189, renove-se o expediente de fl. 186, com a devida URGÊNCIA, desta feito endereçado para Avenida Santos Dumont, nº 5.335, Papicu, com o código postal nº 60175-047.
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03/09/2018 16:01
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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03/09/2018 16:00
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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07/08/2018 01:31
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 01/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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18/07/2018 22:41
Mov. [15] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 04/06/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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09/07/2018 16:27
Mov. [14] - Certidão emitida
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09/07/2018 16:26
Mov. [13] - Informações
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25/06/2018 10:54
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0272/2018 Data da Disponibilização: 21/06/2018 Data da Publicação: 22/06/2018 Número do Diário: 1930 Página: 297/299
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20/06/2018 11:26
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2018 11:36
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/136260-1 Situação: Não cumprido em 09/07/2018 Local: Oficial de justiça - Fernando do Rego Spindola Rodrigues
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14/06/2018 14:03
Mov. [9] - Certidão emitida
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13/06/2018 18:34
Mov. [8] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2018 15:36
Mov. [7] - Conclusão
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12/06/2018 14:19
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10319861-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/06/2018 11:31
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30/05/2018 11:57
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0224/2018 Data da Disponibilização: 29/05/2018 Data da Publicação: 30/05/2018 Número do Diário: 1914 Página: 405
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28/05/2018 13:33
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2018 18:14
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2017 13:35
Mov. [2] - Conclusão
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18/10/2017 13:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2017
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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