TJCE - 0178134-14.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:34
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16865042
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13/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 16865042
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0178134-14.2017.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0178134-14.2017.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REPRESENTANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA .. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA DO PROCON.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME: 1.
Sentença que julgou improcedente a ação anulatória de processo administrativo junto ao Procon que findou em aplicar multa de R$ 3.694,00, em desfavor do apelante. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
As questões recursais devolvidas a esta Corte ad quem, refere-se ao argumento da empresa apelante acerca da prestação de informações claras e precisas ao consumidor que iniciou o procedimento administrativo, restando ausente a motivação e a fundamentação da decisão administrativa, e, no que pertine a multa administrativa aplicada, aduz o malferimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Não se verificando ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo, no qual foi assegurada a ampla defesa e contraditório ao apelante, com oportunidade de dilação probatória, não há como adentrar ao mérito da decisão administrativa. 4.
A multa fixada no Procon atendeu retamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo o caso de manutenção da sentença. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Não compete ao Poder Judiciário promover a análise do mérito administrativo, por respeito ao princípio da separação dos poderes, competindo-lhe, contudo, a análise da quantificação da multa administrativa em vistas dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, inc.
III, do CDC Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação Cível - 0178472-22.2016.8.06.0001, 0235271-75.2022.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO de mérito, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Embracon Administradora de Consórcio Ltda, irresignada com a r. sentença de id. 14220207, prolatada pelo d.
Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação anulatória de multa movida em face do Município de Fortaleza. Em suas razões de id. 14220213, narra que uma consorciada ingressou com processo administrativo junto ao Procon visando esclarecimentos no que tange ao plano mais por menos, não ficando demonstrada nenhuma prática de infração cometida pela apelada. Assevera que não houve a violação aos direitos do consumidor por parte da apelante, tendo proferido todas as informações sobre o consórcio de forma clara no contrato assinado pelo consorciado, inclusive tendo si disposto a prestar todos os esclarecimentos requestados pelo consumidor, o que torna nula a aplicação de multa em seu desfavor. Afirma que a multa estabelecida em R$ 3.694,00 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais) não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser revista, acaso mantida. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, julgando procedente a lide. Contrarrazões apresentadas no id. 14220223, rogando pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial de id. 14220223, manifestando-se pelo não provimento do recurso. Eis o breve relatório. VOTO De início, esclareço que o recurso de apelação atendeu a todos os pressupostos de admissibilidade recursal, com relevo a tempestividade e ao recolhimento do preparo, pelo que conheço do apelo e passo à análise meritória. Rememorando a ação, vislumbra-se que o apelante ajuizou a ação exordial visando a anulação da aplicação de multa, arguindo nulidade dos fundamentos da decisão administrativa do Procon, eis que ausente violação ao direito dos consumidores, e subsidiariamente, alega erro na quantificação da multa aplicada. A ação foi julgada improcedente, consoante trecho da r. sentença, que colaciono: Analisando os argumentos da parte autora, vê-se que esta busca de todas as formas discutir acerca do mérito das decisões exaradas pelo PROCON, nos autos do processo administrativo de nº 0415-002.424-7, por entender que inexistiu infração à legislação consumerista ou prática abusiva, aduzindo que o valor da multa aplicada seria desproporcional. E no que tange à alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade, vale ressaltar, que os critérios para fixação da multa utilizados pelo PROCON/DECON encontram respaldo no Decreto Estadual nº 2.181/1997 e, nesse contexto, seguem os mesmos parâmetros estabelecidos na Lei nº 9.933/99, a saber, gravidade da prática infrativa, vantagem auferida com o ato infrativo, condição econômica do infrator, extensão do dano causado aos consumidores.
Assim, adentrar nestes critérios também ocasionaria a discussão acerca do mérito, já que o valor da multa é definido de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Ademais, não restou comprovada qualquer contrariedade aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida, tendo inclusive a própria parte autora acostado nos autos documentação que comprova a apresentação de defesa por meio de recurso administrativo no bojo do processo questionado (ID 37765722 - 37765875), tornando impossível pois, ao Poder Judiciário, verificar, quanto ao mérito, os atos do PROCON/DECON. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos meritórios da parte autora, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando, por consequência, a não concessão da liminar anteriormente requerida. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e §3º, I, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. As questões recursais devolvidas a esta Corte ad quem, refere-se ao argumento da empresa apelante acerca da prestação de informações claras e precisas ao consumidor que iniciou o procedimento administrativo, restando ausente a motivação e a fundamentação da decisão administrativa, e, no que pertine a multa administrativa aplicada, aduz o malferimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pois bem.
O processo administrativo encontra-se encartado no id. 14220114 e seguintes indica que houve a denúncia da consumidora Sra.
Francisca Cristiane Ferreira Leite, acerca da ofensa ao art. 39, inc.
IV e V e art. 6º, inc.
III, ambos do CDC, tendo o feito administrativo prosseguido em regular trâmite até a decisão final que determinou a aplicação de multa. Desta feita, na mesma direção da r. sentença recorrida, não se pode olvidar que nas matérias atinentes aos processos administrativos, somente é dado ao Poder Judiciário exercer o controle de sua legalidade. É dizer, noutras palavras, que ao Judiciário somente é cabível a imersão no controle judicial de legalidade do ato administrativo, sem adentrar ao mérito da decisão administrativa, sob pena de ofender a separação dos poderes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente que "o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo.
Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios" (STJ; AgInt no RMS 58.391/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Assim, não se verificando ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo, no qual foi assegurada a ampla defesa e contraditório ao apelante, com oportunidade de dilação probatória, não há como adentrar ao mérito da decisão administrativa. Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ¿ PROCON/CE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS.
REQUISITOS DAS CDA's QUE EMBASARAM A EXECUÇÃO REGULARMENTE COMPROVADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS PARA PROVER O RECURSO DA EDILIDADE E DESPROVER O APELO DA EMPRESA EMBARGANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º E 11 DO CPC/15). 01.
O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade à empresa recorrente. 02.
Ab initio, no que atine ao pedido de efeito suspensivo da apelação impende apenas o registro de que resta prejudicada a sua apreciação, ante o afronto ao estabelecido no art. 1.012, § 3º, II, do CPC. 03.
A aplicação de penalidades administrativas pelo PROCON/CE consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). 04.
No presente processo, não se vislumbra qualquer desvio do PROCON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada. 05.
Ademais, não vejo procedência nas alegações quanto a ilegalidade dos atos praticados, pois compulsando os autos, observa-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 06.
Acerca da nulidade das CDA¿s, impende dizer que o simples exame das mesmas, acostadas às pgs. 67/70 dos autos, tem-se por claramente demonstrados todos os requisitos exigidos pela respectiva legislação, a saber: o nome do devedor, os termos inicias do débito, a origem de cada débito, o valor originário da dívida, o valor da multa e dos juros.
Consta ainda indicação da legislação que corrige monetariamente a dívida, os juros e os demais encargos, assim como aos índices aplicados a espécie.
Estes, pois, são os termos que comprovam a liquidez, certeza e exigibilidade das CDA¿s.
Portanto, considerando que, in casu, as Certidões de Dívida Ativa apresentadas contêm todos os elementos exigidos pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN, não tendo a parte recorrente apresentado prova de erro constante nos respectivos títulos, e, como a CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, não se mostra pertinente o reconhecimento da nulidade apontada pela empresa recorrente. 07.
No que tange o quantum das multas a título de sanção pecuniária, estas estão dentro dos limites permitidos legais, impostos pelo art. 57 do CDC.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 08.
Recursos de Apelação conhecidos para desprover o recurso da parte embargante e dar provimento ao recurso da Edilidade.
Honorários sucumbenciais majorados para o importe 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Art. 85, § 11 do CPC/15, a serem suportados exclusivamente pela embargante. (TJ-CE - AC: 01930399220158060001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON.
INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FISCALIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA POR AGÊNCIA REGULADORA NÃO OBSTA ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM PATAMAR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA REDUZIR DA MULTA APLICADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativa aplicada em face do descumprimento da legislação consumerista, sob a alegação de incompetência dos órgãos de defesa do consumidor para multar companhias já fiscalizadas pelas autarquias competentes, alén da possibilidade de anulação de atos administrativos pelo Poder Judiciário. 2.
Ao PROCON, na condição de órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, compete a fiscalização e a aplicação de sanções administrativas previstas na legislação consumerista, conforme previsto nos arts. 3º e 4º do Decreto n.º 2.181/97. 3.
Considerando que a agência reguladora fiscaliza o correto cumprimento do contrato de concessão de fornecimento de água, e não as relações estabelecidas entre consumidor e fornecedor, as quais se encontram no âmbito de atuação dos órgão de defesa do consumidor, não há que se falar em ilegitimidade do PROCON para aplicação de multa em concessionária de serviço público de fornecimento de água que está submetida à fiscalização de agência reguladora. 4.
O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. 5.
In casu, não se vislumbra qualquer desvio do PROCON quanto às garantias constitucionais, quanto ao cumprimento da legalidade do procedimento ou quanto à proporcionalidade da sanção administrativa cominada, observando-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo qualquer violação ao devido processo legal. 6.
A multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor ultrapassou a razoabilidade evidenciada pela desproporcionalidade da multa fixada, considerando-se a circunstâncias que nortearam o feito, mormente o valor reclamado pela consumidora, impondo-se sua redução ex offício. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício.
Honorários sucumbenciais majorados, nos termos do disposto no art. 85, § 11 do CPC. (TJ-CE - AC: 02352717520228060001 Fortaleza, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) No que pertine a quantificação da multa aplicada, in casu, de R$ 3.694,00 (três mil, seiscentos e noventa e quatro reais), tenho que a sua análise não denota em si, ofensa aos princípios da separação do poderes, podendo ser revista pelo Poder Judiciário, sempre que evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor, ao disciplinar a quantificação da pena de multa estabelece no seu art. 57, parágrafo único, que esta não poderá ser "inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir)". É dizer, os parâmetros legais estabelecidos para a fixação da pena de multa, preveem um elevado grau de discricionalidade do órgão aplicador, com hiato considerável entre o valor mínimo e o máximo, que autorizam a interferência do Poder Judiciário a analisar, pontualmente, eventual desproporcionalidade na sua aplicação. Esse, aliás, é o entendimento deste Sodalício, senão vejamos os enxertos jurisprudenciais abaixo colacionados, de muitos: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ACOLHIDA.
ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, DO CPC).
POSSIBILIDADE.
CAUSA MADURA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SANÇÃO IMPOSTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DEMANDA DESTINADA À ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DAS PENALIDADES.
LEGITIMIDADE DA APELANTE.
TEORIA DA APARÊNCIA.
AUSÊNCIA DO REGISTRO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA ANTES DA COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS.
OFENSA AO ART. 32, § 3º, DA LEI Nº 4.591/1964 E AOS ARTS. 6º, III E IV, E 39, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO AOS CONSUMIDORES.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF).
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
SANÇÃO PECUNIÁRIA.
REDUÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PLEITO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO. 1.
Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois a decisão não analisou as questões fáticas suscitadas pela apelante quanto aos supostos vícios no auto de infração, à existência de registro de incorporação e ao valor da multa. 2.
Ante a verificação da nulidade da sentença, deve o Tribunal avançar no julgamento da apelação para a análise imediata do objeto do litígio (art. 1.013, § 3º, do CPC). 3.
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor ¿ DECON, órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, é competente para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002). 4. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública ¿ inclusive incursionando no mérito ¿ porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças.
Precedentes do c.
STJ. 5.
O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da multa de 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIRCE aplicada pelo DECON/CE em decorrência do auto de infração lavrado pelo descumprimento da Lei Federal nº 4.591/1964, que dispõe sobre as incorporações imobiliárias e torna obrigatório o prévio registro da incorporação (RI) antes da comercialização das unidades autônomas, bem como a indicação do número do RI nos anúncios, propostas e impressos em geral. 6.
Não há falar em nulidade do Auto de Infração nº 0484 por vício formal, pois, à luz da teoria da aparência, apesar de terem personalidades jurídicas diferentes, as duas empresas (a apelante e a incorporadora) apresentam-se como se fossem a mesma sociedade, bem como integram o mesmo grupo econômico.
Ademais, deve ser reconhecida a responsabilidade da apelante, já que no folder de divulgação do empreendimento há menção a um selo de garantia por ela fornecido. 7.
Está comprovada a prática do ato ilícito, pois as provas coligidas aos fólios, em especial o folder de divulgação, o Auto de Infração nº 0484 e a matrícula do imóvel, demonstram que: i) houve a comercialização de unidades autônomas sem o prévio registro da incorporação ¿ RI em descumprimento ao disposto no art. 32, caput, da Lei Federal nº 4.591/1964; ii) no folder não consta o número do RI, violando o § 3º do referido art. 32, e os arts. 6º, III e IV, e 39, VIII, do CDC; e iii) a incorporação imobiliária foi registrada apenas após a lavratura do auto de infração. 8.
O procedimento administrativo em tela observou os princípios do devido processo legal, porquanto o DECON/CE fundamentou sua decisão monocrática e também conferiu oportunidade de defesa e exercício do contraditório pela apelante. 9.
Impõe-se diminuir a multa infligida contra a demandante pela violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixando-a em 7.000 (sete mil) UFIRCE. 7.
Apelação conhecida e provida em parte. (Apelação Cível - 0120665-44.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES DOS APELANTES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGANTE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA.
DESCABIMENTO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO DECON.
VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE, AS QUAIS SÃO LIGADAS À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NESSE PONTO QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DA MULTA.
ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE AUSÊNCIA DE TIPICIDADE E DE INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1 ¿ Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos dos embargos de execução movidos por Hipercard Banco Múltiplo S.A., em desfavor do Estado do Ceará. 2 ¿ No caso, consta na inicial que tramita em desfavor da embargante uma execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará, relatando a inicial que a CDA é oriunda de um processo administrativo instaurado perante o DECON, em razão da reclamação de uma única consumidora sobre cobranças de despesas financeiras em seu cartão de crédito.
Afirma que a suposta cobrança indevida perfazia o total de R$ 249,74 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), tendo, contudo, sobrevindo decisão administrativa considerando subsistente a reclamação, e aplicando à instituição financeira embargante a multa de R$ 349.560,65 (trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e cinco centavos), multa essa que chegaria, à época da propositura dos embargos à execução fiscal, a um valor superior a R$ 2.000.000,00 (dois millhões de reais). 3 ¿ Não se acatam as teses de ilegitimidade ativa da embargante e de ilegitimidade passiva da executada, tendo em vista que a sociedade incorporadora é a responsável pelas dívidas da sociedade incorporada, visto que, por sucessão empresarial, adquiriu a empresa devedora. 4 ¿ "O Poder Judiciário tem o poder de examinar se a conduta foi praticada dentro dos limites da discricionariedade, o que é feito com base no sopesamento de princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, tratando-se, na verdade, de uma análise de legalidade, e não de mérito".
Precedentes. 5 ¿ Para que a multa em questão atenda aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, não se mostra suficiente que tenha sido fixada dentro da margem de variação prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, devendo a fixação da penalidade administrativa deve ser realizada à luz da proporcionalidade com a infração praticada, e do princípio da razoabilidade, não devendo gerar enriquecimento ilícito. 6 ¿ Na espécie, mostra-se correta e razoável a redução do valor da multa efetivada pelo Juízo de origem, para 6.000 UFIRCE's. 7 ¿ Não se conhece da arguição de ausência de tipicidade, por inocorrência de violação ao Código de Defesa do Consumidor, em razão da impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da Separação de Poderes. 8 ¿ Recurso do Estado do Ceará conhecido e desprovido.
Recurso do embargante parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0156255-82.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
DECISÃO COLEGIADA QUE REFORMOU PARCIALMENTE DECISÃO MONOCRÁTICA PARA REDUZIR A MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO DECON/CE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO.
AFASTADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES E GRADAÇÃO DE PENALIDADE, NOS TERMOS DO DO ART. 57 DO CDC.
OMISSÃO CONSTATADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA SANAR O EQUÍVOCO APONTADO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGADO. 1.
A parte embargante defende a existência de nulidade do julgamento realizado pelo Órgão Colegiado, por entender que houve o proferimento de decisão extra petita por ausência de formulação expressa de pedido. 1.1.
A interpretação dos pleitos deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (art. 322, §2º, CPC).
Ademais, a manifestação do réu é elemento importante na interpretação do pedido.
Verifica-se que durante toda a lide o Estado do Ceará defendeu que o montante da multa aplicada era razoável e proporcional.
Considerando o princípio da boa-fé e que o próprio Estado do Ceará contribuiu para o debate do ponto, não houve o proferimento de julgamento extra petita quanto à determinação de redução de multa administrativa. 1.2.
Ademais, o ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório.
Tendo o Estado do Ceará ofertado Contrarrazões específicas à tese de desproporcionalidade do montante da multa, incorre, nestes aclaratórios, em conduta antinômica não aceita pelo ordenamento pátrio, já que, num primeiro momento, rebate a tese trazida em sede de Apelo e, agora, após resultado desfavorável, argui que a matéria não foi objeto de pedido expresso pela parte.
Preliminar de nulidade de julgamento afastada. 2.
Mérito: Assiste razão ao embargante ao pontuar que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à não apreciação da tese de suposta ofensa ao princípio da separação dos poderes, bem como quanto à aplicação do art. 57 da Lei n. 8.078/90 do CPC, o qual confere à autoridade administrativa o exame de mérito da gradação da penalidade.
Contudo, o saneamento do vício não tem o condão de modificar o mérito da Decisão adversada. 2.1.
Ao Poder Judiciário cabe, quando provocado, anular atos praticados pela Administração Pública quando eivados de ilegalidades, não podendo, em contrapartida, adentrar no mérito administrativo.
De modo excepcional, é dado ao Judiciário apreciar a razoabilidade e a proporcionalidade de multas administrativas impostas, em controle de legalidade dos atos administrativos, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes. 2.2.
Conforme consta na decisão embargada, observou-se que o valor total da multa resultou no montante de R$ 45.610,50 (quarenta e cinco mil, seiscentos e dez reais e cinquenta centavos), ao passo em que o valor somado das notas fiscais apreendidas pelo DECON/CE era de R$ 45.130,00 (quarenta e cinco mil, centro e trinta reais), o que denota a ausência de proporcionalidade da penalidade imposta. 2.3.
A sanção aplicada comporta adequação de seu valor já que não se mostra suficiente que tenha sido fixada dentro da margem de variação prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor (Nesse sentido: AC - 0156255-82.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data da publicação: 24/10/2023).
Ademais, a redução justifica-se à luz de precedente aventado pela embargada, denotando a possibilidade de diminuição da penalidade administrativa ao patamar estabelecido. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para sanar o equívoco apontado, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento embargado. (Embargos de Declaração Cível - 0054270-75.2016.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/05/2024, data da publicação: 27/05/2024) Desse modo, entendo que a multa fixada no Procon atendeu retamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo o caso de manutenção da sentença. Do exposto, CONHEÇO o Recurso de Apelação, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau. Ante o desprovimento do recurso, e com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento), calculados sobre a mesma base indicada na sentença. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
09/01/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16865042
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19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/12/2024 11:37
Conhecido o recurso de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA (REPRESENTANTE) e não-provido
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16/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393322
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393322
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03/12/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393322
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03/12/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/11/2024 17:21
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:50
Juntada de Petição de parecer do mp
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23/09/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 06:51
Recebidos os autos
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04/09/2024 06:51
Conclusos para decisão
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04/09/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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