TJCE - 0050234-95.2021.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:39
Expedido alvará de levantamento
-
19/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 04:38
Expedido alvará de levantamento
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14/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/03/2025 14:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2025 15:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 08:56
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2025 05:08
Decorrido prazo de ANTONIA IRANIR FERNANDES VIANA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132236653
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132236653
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17/01/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132236653
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº: 0050234-95.2021.8.06.0134 AUTOR: ANTONIA IRANIR FERNANDES VIANA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença apresentado por ANTONIA IRANIR FERNANDES VIANA em face de BANCO BRADESCO S/A (ID. 128094481), com memória de cálculos em anexo. Ante o exposto: 1 - Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença" com as anotações pertinentes nos registros processuais. 2 - Intime-se a parte executada, por seu advogado (art. 513, §2º, CPC), ou pessoalmente se não tiver patrono nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na memória de cálculos pelo exequente, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito e incidência de honorários advocatícios também na razão de 10 % (dez por cento) nos termos do art. 523 do CPC. a) Efetuado o pagamento total do débito: expeça-se alvará em favor da parte credora; intime-se o exequente para se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias; efetuado o levantamento e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. b) Efetuado o pagamento parcial do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora; intime-se o exequente para apresentar cálculos atualizados com o valor do crédito remanescente, acrescido da multa de 10% e dos honorários respectivos, podendo indicar bens a penhora. 3 - Cientifique-se o executado da possibilidade de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, que se inicia após o transcurso do período para pagamento voluntário da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC. 4 - Não efetuado o pagamento, determino a realização de pesquisa de bens da parte executada pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (este restrito ao último exercício declarado).
Ressalte-se que, no RENAJUD, somente será admitida constrição sobre bem sem qualquer restrição. 5 - Sendo tornados indisponíveis ativos financeiros em nome do devedor: a) Intime-se a parte executada, por seu advogado (art. 513, §2º, CPC), ou pessoalmente se não tiver patrono nos autos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). b) Rejeitada ou não apresentada manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (art. 854, §5º, CPC). 6 - Sendo tornados indisponíveis veículos, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 7 - Havendo penhora parcial de ativos financeiros, intime-se a parte exequente a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. 8 - Ressalta-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes à satisfação do débito, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, ficando suspenso também o prazo da prescrição, na forma do art. 921, inc.
III e §1º, do CPC. a) Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos na forma do §2º do art. 921 do Código de Processo Civil, podendo ser o processo desarquivado a qualquer tempo, se encontrados bens passíveis de penhora. b) Advirta-se a parte exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e que a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo período de 1 (um) ano (art. 921, §4º, CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. Novo Oriente/CE, 13 de janeiro de 2025. DANIEL MACEDO COSTA Juiz Substituto -
13/01/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132236653
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13/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIA IRANIR FERNANDES VIANA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 18:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2024. Documento: 127190610
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127190610
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTE Processo nº 0050234-95.2021.8.06.0134 SENTENÇA Intimado para pagar o débito na forma do art. 523 do CPC, o executado fez depósito judicial da quantia de R$ 2.652,79 (ID 89622489). Instado a se manifestar, o credor concordou (sem ressalvas) com o cumprimento da obrigação e requereu a expedição de alvará de levantamento (ID 89999198). Ante o exposto, julgo extinto o processo executivo (fase de cumprimento de sentença), com fulcro no art. 924, II e art. 925, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários ante a satisfação integral do débito no prazo legal (art. 523, CPC). Publique-se.
Intimem-se. Ademais, tendo em vista a realização do depósito pelo executado (ID 89622489), expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada (R$ 2.652,79), mais acréscimos legais se houver, em nome do Dr.
LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (OAB/CE 21.516), cujos dados bancários encontram-se no ID 89999198, já que possui poderes para tanto na procuração (ID 29651873), obedecendo ao disposto na Portaria 109/2022 e Recomendação 01/2020, ambas do TJCE. Após, intime-se o patrono para informar o recebimento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos independente de nova conclusão. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. FELIPPE ARAÚJO FIENI Juiz Substituto Em respondência (Portaria nº 2356/2024) -
27/11/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127190610
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27/11/2024 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2024 10:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/08/2024 12:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/07/2024 22:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 12:28
Juntada de despacho
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15/12/2023 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2023 09:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2023 17:21
Conclusos para despacho
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01/11/2023 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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31/10/2023 04:34
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:34
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:34
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:34
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:52
Juntada de Petição de recurso
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06/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:46
Conclusos para despacho
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18/07/2023 03:16
Decorrido prazo de ANTONIA IRANIR FERNANDES VIANA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/07/2023 23:59.
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14/06/2023 05:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 05:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 17:17
Conclusos para despacho
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16/11/2022 11:32
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2022 14:45
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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08/11/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2022 00:11
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 00:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/10/2022 23:59.
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10/10/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:44
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 14:30 Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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28/06/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 02:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:26
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:26
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 15:06
Conclusos para despacho
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29/04/2022 11:16
Audiência Conciliação não-realizada para 29/04/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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28/04/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 13:37
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Novo Oriente.
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24/03/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 15:01
Conclusos para despacho
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29/01/2022 21:24
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/07/2021 17:33
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2021 16:09
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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07/07/2021 16:03
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WNOR.21.00166288-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/07/2021 15:36
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07/07/2021 15:09
Mov. [2] - Conclusão
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07/07/2021 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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