TJCE - 0241845-51.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
25/07/2025 17:34
Juntada de Petição de anexo de movimentação
-
17/12/2024 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
17/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:57
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 15776600
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 15776600
-
13/11/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15776600
-
13/11/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 21:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/11/2024 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14609441
-
03/10/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:22
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 19:22
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14609441
-
02/10/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14609441
-
02/10/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:38
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2024. Documento: 13942263
-
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de DANIEL SUCUPIRA BARRETO em 01/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 13942263
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0241845-51.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: VALDEMIR IZAQUIEL SILVA DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
MÔNICA LIMA CHAVES Juíza Presidente -
16/08/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13942263
-
16/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 13365230
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 13365230
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0241845-51.2021.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: VALDEMIR IZAQUIEL SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora Presidente. RELATÓRIO: VOTO: 0257412-59.2020.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: VALDEMIR IZAQUIEL SILVA EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 22 DO STF (RE Nº 560.900).
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora Presidente. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO.
Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95.
Ab initio, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática, proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ela interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a existência de repercussão geral, julgando-a sob o tema de nº 22-RG, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É o breve relato.
Decido Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado desta Turma Recursal Fazendária.
Inconformada, a agravante sustenta que o tema n. 22 do STF foi aplicado de forma equivocada.
Ao final requer a reconsideração do decisum ou, em não havendo retratação, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e determinado o seguimento do recurso extraordinário interposto.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte autora/agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Com efeito, a parte autora recorrente limitou-se a reiterar argumentos contidos no recurso extraordinário.
Ressalta o agravante que o Tema n. 22-RG do STF não foi aplicado de maneira adequada ao caso concreto, alegando que tratando-se concurso público para provimento do cargo de 1º Tenente PM do Quadro do Oficiais Policiais Militares Estaduais, poderia a lei estabelecer critérios mais rigorosos na fase de investigação social, justificando a exclusão do candidato do certame.
Contudo, argumentação do agravante não merece prosperar.
Isso ocorre porque a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário aplicou corretamente o tema n. 22-RG do STF: "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal".
Torna-se imperioso colacionar o leading case, RE n. 560.900 (Tese n. 22-RG do STF), em regime de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) Compulsando os autos é possível identificar que a situação constante nos autos encontra, com perfeição, similitude com o Tema n. 22 do STF, de maneira que a sua aplicação foi precisa.
Colaciona-se o trecho do acordão (ID: 8462340): "Denota-se dos autos que o recorrente/autor fora excluído da lista dos aprovados da Fase de Investigação Social de concurso público para provimento ao cargo de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, sob o fundamento de que é réu na Ação Penal de nº 0055869-44.2016.8.06.0001, na qual foi mantida a sentença de sua impronúncia, sem que, contudo, tenha havido trânsito em julgado, e na Ação Civil Pública de nº 00097260-82.2013.8.06.0136, ainda pendente de instrução processual.".
Acrescente-se que o candidato foi impronunciado em sentença, posição que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
E como se sabe, impronúncia é a decisão que rejeita a imputação para julgamento perante o Tribunal Popular, ou porque o juiz não se convenceu da existência do fato (crime) ou porque não há indícios suficientes de autoria ou participação.
Acontece quando a acusação não reúne elementos mínimos para serem discutidos.
Em relação a Ação Civil Pública, faz-se necessário ressaltar que a demanda ainda está na fase de dilação probatória, sem que nenhuma mácula recaia sobre o agravado.
Posição contrária seria o mesmo que valorar negativamente a idoneidade moral do autor pelo simples fato de responder a processo criminal e de outras naturezas, situação vedada pelo Tema n. 22 do STF.
Lembre-se que viola o princípio constitucional da presunção da inocência, previsto no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória e que "a mera instauração de inquérito policial ou de ação penal contra o cidadão não pode implicar, em fase de investigação social de concurso público, sua eliminação da disputa, sendo necessário para a configuração de antecedentes o trânsito em julgado de eventual condenação" (agrg no RMS 39.580/pe, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, segunda turma, dje 18/02/2014).
Assim, a teor do art. 1.030, I, a, do CPC, a decisão prolatada, negando seguimento ao recurso extraordinário se encontra em conformidade com o entendimento consubstanciado, nos paradigmas do Pretório Excelso (Tema n. 22 do STF), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, a do Código de Processo Civil. É o meu voto.
Expedientes necessários (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
09/07/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13365230
-
09/07/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/07/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/07/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/06/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517166
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0241845-51.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: VALDEMIR IZAQUIEL SILVA DESPACHO Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz Presidente -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517166
-
27/05/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517166
-
27/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 00:02
Decorrido prazo de VALDEMIR IZAQUIEL SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/04/2024. Documento: 11865312
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 11865312
-
16/04/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11865312
-
16/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 11544426
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 11544426
-
01/04/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11544426
-
01/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 08:10
Negado seguimento a Recurso
-
28/03/2024 08:10
Negado seguimento ao recurso
-
21/02/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
-
17/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de VALDEMIR IZAQUIEL SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 10397828
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 10397828
-
15/01/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10397828
-
12/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Decorrido prazo de VALDEMIR IZAQUIEL SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 8483187
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 8182113
-
17/11/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8182113
-
16/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/11/2023 12:13
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/11/2023 23:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 8315973
-
01/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 00:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 8304393
-
31/10/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8304393
-
30/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/10/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 22:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2023. Documento: 7504755
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 7504755
-
31/07/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7504755
-
31/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:27
Juntada de Petição de parecer
-
14/12/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 03:19
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
06/09/2022 17:52
Mov. [10] - Transferência - Magistrado Cooperador
-
24/08/2022 13:35
Mov. [9] - Expedida Certidão de Informação
-
23/08/2022 18:49
Mov. [8] - Ato ordinatório
-
22/08/2022 11:18
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 19/08/2022 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2910
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17/08/2022 12:23
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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17/08/2022 12:13
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 3 - 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ Relator: 1421 - MÔNICA LIMA CHAVES
-
16/08/2022 10:49
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
-
16/08/2022 10:46
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
-
12/08/2022 14:26
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 1ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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