TJCE - 3000294-30.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO PROCESSO: 3000294-30.2023.8.06.0041 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: SOCORRO SOARES DA COSTAREPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO GONCALVES DE MACEDO - CE11784POLO PASSIVO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Visto em conclusão.
Intime-se a(o) Exequente para falar sobre a certidão retro e impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. Aurora/CE, data informada no sistema.
José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
11/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:04
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 12837191
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 12837191
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000294-30.2023.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SOCORRO SOARES DA COSTA RECORRIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR provimento. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ AMPLAMENTE DISCUTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA Nº 18 TJ/CE.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Não merecem prosperar os declaratórios, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir matéria de fato e de direito já amplamente divulgada na decisão recorrida.
Ao revés do que alega o embargante, não se dessume do acórdão embargado a aventada omissão na análise dos fatos e fundamentos relevantes suscitados no recurso, de sorte a justificar a pretendida inversão no resultado do julgamento.
Pelo contrário, infere-se do precitado decisum que o mesmo cuidou de esquadrinhar aspectos fáticos e jurídicos extraídos do caderno processual.
Na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, incidindo, destarte, na Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, negando-lhes provimento, por inexistir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas.
Acórdão assinado somente pelo juiz relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo embargante identificado à epígrafe contra acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal que deu provimento à insurgência interposta pelo ora embargante.
Argumenta o recorrente, resumidamente, a existência de omissões e contradições na análise dos autos, requerendo, especificamente, o suprimento destes vícios para a majoração da indenização dos danos morais.
Dispensada a intimação da parte embargada para a apresentação de contrarrazões aos presentes embargos, tendo em vista a revelia decretada.
Eis o que importa a relatar.
Decido. VOTO Na interposição dos presentes embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Preliminarmente, requereu o embargante a intervenção do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IBDC e do Instituto Brasileiro de Defesa dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - IBDAPI.
Entretanto, a esse respeito, a intervenção de amicus curiae é prevista para as ações de natureza objetiva, quando o fornecimento de elementos informativos é capaz de melhor respaldar a decisão judicial que irá dirimir a questão posta nos autos.
Por outro lado, a intervenção de amicus curiae nas ações de natureza subjetiva é excepcional, justificando-se em hipóteses nas quais seja identificada uma multiplicidade de demandas similares, a indicar a generalidade do tema discutido, devendo ficar demonstrado que a intervenção tem como finalidade colaborar com a Corte e defender interesse público relevante, objetivos que não restam demonstrados no caso.
Pedido de intervenção de amicus curiae indeferido.
No mérito, não merecem provimento, pois que pretendem, única e exclusivamente, rediscutir a matéria já amplamente analisada na decisão recorrida.
Ora, no caso dos autos, consoante se observa, as alegações expostas nos aclaratórios visam conferir efeitos infringentes ao julgado, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
Com efeito, os embargos de declaração somente são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", consoante dispõe o artigo 1.022, do CPC.
Nesse diapasão, conforme preceitua o art. 48, da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada enfrentou as questões suscitadas em perfeita consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes, por isso, não há que se cogitar do cabimento da oposição destes embargos declaratórios.
Em que pesem os argumentos da embargante, observa-se que o acórdão embargado, abstraindo a questão de haver decidido a lide com acerto ou desacerto, analisou e enfrentou a matéria devolvida em sede de recurso inominado, trazendo minudente e suficiente análise tanto da documentação quanto dos argumentos produzidos no transcurso do processo, precisamente indicado na decisão, de forma clara e fundamentada, as razões formadoras do convencimento do colegiado, a teor do que dispõe o art. 371 do CPC, inexistindo, portanto, qualquer omissão e/ou contradição apta a macular o referido aresto, tratando-se, na verdade, de mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado.
Conclui-se, assim, que a pretensão da embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que nortearam a decisão, pretendendo ter uma terceira análise das provas já devidamente analisadas.
Entretanto, consoante já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante." (STJ, 1ª.
T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067).
Neste diapasão, digno ainda de registro é o seguinte julgado, verbis: "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição". (STJ - 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP-EDcl, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895, 2ª col., em.).
Assim, tecer maiores comentários sobre o que foi arrazoado nos aclaratórios seria repetir, desnecessariamente, os fundamentos da decisão impugnada.
Afinal, consoante já decidiu o e.
Superior Tribunal de Justiça, "os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante". (STJ, 1ª T., Edcl.AgRgREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j.. 28.8.1991, DJU 23.9.19921, p. 13067).
Nesse passo, não é função do recurso integrativo a revisão do acervo probatório que ensejou a reforma da sentença, tema já apreciado, de forma exauriente, no v. acórdão impugnado.
Outrossim, importante destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Por fim, cabe ressaltar que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a embargante.
Por outro lado, o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas razões acima delineadas.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO DOS EMBARGOS. 1.
Não ocorrentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, tampouco omissão manifesta no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente e intuito de rediscutir a causa já devidamente decidida. 2.
Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no REsp 1312591/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 19/12/2014) "PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
RESERVA LEGAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA O FIM DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. II - O acórdão que julgou o agravo interno no recurso especial apreciou, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em recurso especial, ainda que para o fim de prequestionamento, a respeito de alegada violação de dispositivos, regras e princípios da Constituição Federal.
IV - Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 775.960/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017) Quanto à questão constitucional trazida à apreciação, é de se dizer que não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE), especialmente quando o tema foi analisado à luz das normas infraconstitucionais.
Outrossim, nos termos do Art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Desse modo, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal.
Assim sendo, recebo os embargos por tempestivos, negando-lhes provimento, por inexistirem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de SOCORRO SOARES DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12837191
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17/06/2024 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 12:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/06/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/06/2024 11:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 12591659
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo n.: 3000294-30.2023.8.06.0041 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 10/06/2024 e fim em 14/06/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12591659
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28/05/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12591659
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28/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 11609141
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22/05/2024 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 11609141
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21/05/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11609141
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21/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:23
Conhecido o recurso de SOCORRO SOARES DA COSTA - CPF: *52.***.*17-68 (RECORRENTE) e provido
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17/05/2024 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 11795488
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 11795488
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24/04/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11795488
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24/04/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:49
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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02/04/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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