TJCE - 3000673-33.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:33
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ADELMO MEDEIROS DAMASCENO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ADELMO MEDEIROS DAMASCENO em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87374904
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°.3000673-33.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LAURO DOS SANTOS ALVES RECLAMADO: FRANCISCO AIRTON MORAIS MOURÃO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Lauro dos Santos Alves aforou Ação de Cobrança com Indenização por Danos Morais contra Francisco Airton Morais Mourão, em decorrência de empréstimo.
Verifica-se que no pleito em questão há requerimento de exibição de imagens (ou documentos), o que seriam estas provas do empréstimo entre as partes.
Ocorre que a exibição de documento ou coisa tem procedimento especial, incompatível com aquele instituído pela Lei nº 9.099/95, e como tal, foge da competência dos Juizados Especiais.
Aliás, a esse respeito prevê o Enunciado nº 8 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, in verbis: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais".
Cito ainda: "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E SERVIÇO.
PUBLICAÇÕES COM CONTEÚDO ALEGADAMENTE IMPRÓPRIO.
NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DO NCPC, POIS NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O ART. 2º DA LEI 9.099/95.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 161 DO FONAJE.
SENTENÇA REFORMADA.PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO.
RECURSO PROVIDO." (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*72-73 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/08/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º E ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 396 A 404 DO CPC INCABÍVEL NO JEC.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*37-13, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 17/08/2017) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C EXIBIÇÃO DE IMAGENS.
NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE IMAGENS QUE É INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JEC.
MULTA AFASTADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO IMPROVIDO." (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*45-76 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 25/02/2021, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/03/2021) Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido e decreto a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 3º, caput, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as formalidades legais.
P.R.I.
Fortaleza, 28 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87374904
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28/05/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87374904
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28/05/2024 11:02
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2024 09:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/05/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/05/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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