TJCE - 3000644-31.2016.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:04
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VIANA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12308703
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000644-31.2016.8.06.0019 RECORRENTE: FRANCISCO KACIO DA ROCHA RECORRIDO: LUIZ ANTONIO VIANA DA SILVA EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO VALOR CONVENCIONADO E AUSÊNCIA DE ENTREGA DO DOCUMENTO REFERENTE A MOTOCICLETA FORNECIDA COMO SINAL DE ENTRADA.
REVELIA DA PARTE DEMANDADA.
FATOS ALEGADOS REPUTADOS COMO VERDADEIROS.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO À LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA FIGURAR COMO VENDEDORA.
CONTRATO FIRMADO COM A PARTE AUTORA QUANTO AO VEÍCULO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
ALEGAÇÕES DE PAGAMENTO AO PROPRIETÁRIO LEGÍTIMO DO VEÍCULO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, CPCB).
OBRIGAÇÃO DE PAGAR E DE ENTREGAR MANTIDAS.
RECURSO INOMINADO MANEJADO PELA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pela parte demandada, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o promovido recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa, por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por FRANCISCO KACIO DA ROCHA insurgindo-se contra sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza-CE no bojo da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por LUIZ ANTÔNIO VIANA DA SILVA. Na petição inicial (Id. 10134417), a parte autora informou que, no dia 10/09/2012, as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda de um veículo Corsa, que foi convertido em contrato de compra e venda e aditado para constar um veículo Fiat Uno, cujo pagamento ocorreria com a entrega de uma motocicleta Honda Titan e com o pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) e mais 35 (trinta e cinco) parcelas no valor de R$ 381,03 (trezentos e oitenta e um reais e três centavos), cada, porém, não houve a entrega do documento da motocicleta para a parte autora, tampouco o pagamento das parcelas mensais, tendo buscado a resolução amigável, mas sem êxito.
Diante dos fatos alegados, requereu a condenação da parte demandada à obrigação de pagar o valor de R$ 13.336,05 (treze mil, trezentos e trinta e seis reais e cinco centavos) e de entregar o DUT da motocicleta, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada (Id. 10134578), a parte demandada não compareceu à audiência de conciliação, conforme registrado em Ata (Id. 10134579), e não apresentou contestação nos autos. Sobreveio sentença judicial (Id. 10134580), na qual decretou à revelia do demandado, considerando verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, e julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o demandado ao pagamento de R$ 13.336,05 (treze mil, trezentos e trinta e seis reais e cinco centavos) e à entrega do Certificado de Registro de Veículo da motocicleta Honda/Titan, placa HVJ5408, indeferindo, porém, o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de mero inadimplemento contratual. Irresignada, a parte demandada interpôs recurso inominado (Id. 10134595), no qual arguiu que a titularidade do veículo adquirido é de terceiro estranho à relação contratual firmada entre as partes e que a parte autora não comprovou o adimplemento do financiamento do veículo junto à instituição financeira, legítima proprietária, além de que o autor que foi responsável pelo inadimplemento contratual, em virtude da recusa em receber os valores devidos, que foram pagos diretamente ao Banco Bradesco com aval do real proprietário do veículo, ocorrendo a quitação e venda do veículo.
Requereu, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Intimada, a parte autora apresentou as suas contrarrazões (Id. 10134599), nas quais pugnou pela manutenção integral da sentença judicial prolatada. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade judiciária.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. A parte demandada recorrente sustenta a falta de legitimidade do autor recorrido para a cobrança dos valores firmados contratualmente, pois o veículo adquirido por meio do Contrato de Compra e Venda (Id. 10134421) estava em nome de pessoa diversa das partes contratantes, qual seja, o Sr.
Francisco de Assis da Silva Sousa, e não houve a demonstração do pagamento do financiamento veicular junto ao Banco Bradesco, legítima proprietária do veículo até a quitação. Contudo, tais alegações são insuficientes para afastar a responsabilidade do demandado recorrente pelo cumprimento do que fora avençado entre as partes, na medida em que, na ocasião da formalização do contrato, o demandado estava plenamente ciente da situação do veículo, seja em relação à titularidade de pessoa diversa ao contrato seja quanto à existência de restrição veicular referente ao financiamento, constando tais informações no instrumento contratual assinado por ele (Id. 10134421). A tentativa de se utilizar desses argumentos para se eximir da responsabilidade contratual denota a violação ao princípio da boa-fé, que deve ser observado na conclusão e execução do contrato, nos termos do art. 422, do Código Civil/02: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A boa-fé, entendida como a exigência de conduta leal entre os contratantes, além de comportar deveres anexos de conduta, dentre os quais inclui-se o dever de agir conforme a confiança depositada, de lealdade e probidade e de agir conforme a razoabilidade, amplia-se por meio de conceitos parcelares, como o princípio venire contra factum proprium, definido a seguir por Flávio Tartuce: Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 13º Ed.
Rio de Janeiro: Método, 2023, pág. 1218). Logo, a pretensão da parte promovida recorrente de ter a ilegitimidade ativa do autor reconhecida, pelos argumentos supramencionados, não se compatibiliza com o fato de ter efetivado a contratação e se comprometido com o pagamento de prestações mensais relativas à compra do veículo, devendo ser mantida a responsabilidade a que se comprometeu e pela qual beneficiou-se, haja vista a inexistência de qualquer informação acerca da falta de tradição do bem móvel. No que diz respeito às alegações de que houve a recusa do autor recorrido em receber o pagamento das parcelas mensais e que as contraprestações foram efetivadas diretamente à instituição bancária responsável pelo financiamento do veículo, com o aval do proprietário do veículo, estas também não prosperam, isto porque, além de existirem institutos legais que podem ser utilizados para proceder com a quitação diante da recusa do credor, como o pagamento em consignação, e a possibilidade de pagamento válido ao credor putativo, nos termos do art. 309, do CC/02, a parte demandada recorrente não apresentou documentos que corroborem tais hipóteses, não se desincumbindo do ônus processual disposto no art. 373, inciso II, do CPCB, de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado manejado pela parte demandada, mantendo inalterados os termos da sentença judicial de mérito. Condeno o promovido recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa, por força do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12308703
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28/05/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12308703
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28/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:56
Conhecido o recurso de LUIZ ANTONIO VIANA DA SILVA - CPF: *47.***.*27-49 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VIANA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VIANA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO KACIO DA ROCHA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO KACIO DA ROCHA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159597
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159597
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02/05/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159597
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02/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:12
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:12
Conclusos para despacho
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29/11/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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