TJCE - 3000792-13.2024.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:42
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17605842
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17605842
-
10/02/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605842
-
10/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/02/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2025 10:25
Conhecido o recurso de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17190906
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/01/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17190906
-
13/01/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000792-13.2024.8.06.0035 PROJETO DE SENTENÇA RH.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória e Indenização por Danos Morais, proposta por JOSÉ THIAGO SOUZA DE OLIVEIRA, em face de LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MAGAZINE LUIZA S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que é cliente da Requerida há mais de 2 (dois) anos, sempre mantendo um excelente relacionamento comercial, honrando todos os seus compromissos em dia para com a instituição financeira.
Dentre os produtos mantidos no relacionamento com a Requerida, encontra-se o cartão de crédito "Luiza Ouro Mastercad Gold - Final 4658".
Afirma que, ao tentar realizar uma compra no comércio local com o referido cartão de crédito, o Autor teve, supreendentemente, seu pagamento negado.
Ao tentar acessar o aplicativo para checar o limite disponível ou qualquer outra informação que pudesse explicar a impossibilidade de efetuar uma compra, o autor foi surpreendido pelo cancelamento inesperado de seu cartão de crédito. Em decisão interlocutória foi determinada a inversão do ônus da prova e indeferido o pedido de tutela de urgência, conforme consta no ID: 85317519.
O banco promovido devidamente citado, apresentou contestação no ID: 88637070, sustentando que o contrato de cartão de crédito pode ser encerrado a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante notificação, o que afirma ter sido feito, seguindo-se as normas do Conselho Monetário Nacional- Banco Central do Brasil, razão pela qual inexistiria abuso na conduta discutida nos autos.
Asseverou a inocorrência de danos morais.
A outra promovida MAGAZINE LUIZA S/A, devidamente citada apresentou sua contestação no ID: 89393743.
Realizada audiência de conciliação, conforme ata de audiência no ID: 89442078.
A parte autora saiu da respectiva audiência ciente do prazo para apresentação de réplica, juntada respectiva impugnação no ID: 89995045. Passo à análise das preliminares.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva da promovida MAGAZINE LUIZA S/A, entendo que a mesma não merece prosperar, pois a demandada é fornecedora dos serviços da outra promovida, com isso se equiparando com a mesma na relação consumerista. Alega ainda a promovida preliminar de carência de ação por ausência de prévia reclamação administrativa.
O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da "via" eleita pela autora que prescinde de esgotamento da "via" administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF.
Ademais, as demandas envolvendo pessoas físicas e Instituições Financeiras são classificadas como de consumo, como se verá melhor adiante.
O Código de Defesa do Consumidor assegura o acesso à jurisdição como direito básico do consumidor, não exigindo para tanto, tentativa de autocomposição pretérita.
Ao que pese ser louvável a autocomposição entre as partes, antes da provocação jurisdicional, a sua ausência, nesse caso, não impede a existência de uma lide e a busca pela proteção jurisdicional.
A Constituição Federal Brasileira assegura enquanto direito fundamental, a inafastabilidade do poder judiciário, preconizando (art. 5º, XXXV, CF/88) que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Por isso, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita, hei por bem rejeitar.
A Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à Justiça aos hipossuficientes, tal como prescreve o art. 5º, LXXI.
O livre convencimento do magistrado, motivado pelas circunstâncias de cada caso, torna-se um instrumento confiável para a análise dos pedidos de gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a requerente juntou declaração de hipossuficiência, não havendo elementos que justifiquem a revogação da decisão que concedeu a gratuidade judiciária.
Portanto, mantenho incólume a decisão que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Decido.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Inicialmente, destaco que se cuida de inequívoca relação de consumo, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
A esse respeito o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nos termos do artigo art. 5º, da Resolução nº 4.753, de 26/09/2019, do BANCEN, afigura-se possível o cancelamento unilateral do contrato, pelo banco, desde que atendidos os requisitos da prévia comunicação ao correntista, por escrito, além da concessão de prazo razoável para a adoção de providências, o que não se observa satisfeito no caso em análise, pois o banco não trouxe aos autos comprovação da alegada notificação prévia à parte autora.
Vale ressaltar, ainda, que o requerido não apresenta qualquer justificativa plausível para o encerramento do cartão de crédito do autor, nem sequer prévia notificação.
Portanto, evidente a obrigação de reativar o cartão indicado pelo autor.
Nesse sentido, é também o entendimento dos tribunais, in verbis: APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - CONTA CORRENTE - RESILIÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RESOLUÇÃO N. 4.753/2019 - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REATIVAÇÃO DA CONTA - NECESSIDADE. - Cancelamento de Conta Corrente Unilateral - Resilição imotivada- Artigo 5, inciso I, da Resolução n 4.753/2019 do BACEN - Notificação prévia- Não ocorrência - Obrigação do banco em manter ativa a conta corrente: - Necessária a procedência do pedido de indenização por danos morais, pois a casa bancária deixou de demonstrar a ocorrência dos requisitos autorizadores do encerramento unilateral da conta, bem como deixou de informar a correntista previamente, conforme previsto pelo artigo 5, inciso I, da Resolução n 4.753/2019 do BACEN.
DANO MORAL - Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito - Enriquecimento indevido da parte prejudicada - Impossibilidade - Razoabilidade do quantum indenizatório: - A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada - Bem por isso, a indenização arbitrada na origem deve ser mantida RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10012998920228260562 Santos, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 31/05/2023, Data de Publicação: 31/05/2023) (grifamos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
ART. 5º, DA RESOLUÇÃO 4.753, DO BACEN.
DEVIDO RESTABELECIMENTO PROVISÓRIO DA CONTA CORRENTE.
ASTREINTES PROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO.
ARTS. 139, IV; 536, § 1º E 537, TODOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão interlocutória na qual o juízo de primeiro grau determinou a reativação da conta corrente de titularidade da agravada e demais serviços a ela vinculados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), havendo descumprimento da ordem judicial. 2. Ônus da prova.
Inexistência de alegações ou provas que ensejem entendimento diverso ao estabelecido na decisão recorrida. Ônus da prova do recorrente (art. 373, II, do CPC).
Não apresentação de nenhum documento apto a comprovar a regularidade do cancelamento da conta bancária mediante aviso prévio (art. 5º, da Resolução nº 4.753, de 26/09/2019, do BANCEN). 3.
Fixação das astreintes.
A aplicação da multa cominatória encontra previsão no CPC (arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537).
Os valores fixados, acaso a ordem do Poder Judiciário seja descumprida, são adequados, razoáveis, proporcionais, pedagógicos e coercitivos, qualidades inerentes às multas cominatórias, cujo objetivo central é fazer valer e acontecer as determinações judiciais, especialmente diante do poder econômico do agravante. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - AI: 06258777920228060000 Fortaleza, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) (grifamos) No que tange ao dano moral, entendo configurado, haja vista a aflição psicológica e perturbação emocional da parte autora, que ficou privada de quitar suas obrigações pessoais em dia, e teve seu cartão de crédito cancelado.
No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), sem perder de vista o necessário caráter pedagógico, reputo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, também servir como um lenitivo a parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da ré.
Assim sendo, considerando o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, OPINO POR JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e o faço para condenar a parte promovida, solidariamente, na obrigação de fazer, consistente na reativação do Cartão de Crédito Luiza Ouro Mastercad Gold - Final 4658, de titularidade do Autor, no prazo de máximo de 30 (trinta) dias, contados da intimação pessoal acerca desta decisão, devendo a ré se abster de cancelar sem prévio e expresso aviso, sob pena de incidir em multa em qualquer das hipóteses (deixar de reativar ou cancelar sem prévio aviso) ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - CPC artigo 537; e para CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros da mora, de 1% ao mês, a partir da citação.
Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial. À Secretaria Judiciária. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
29/05/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000792-13.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 15/07/2024 10:20 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams":
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009915-32.2017.8.06.0100
Luciene Gomes Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 09:59
Processo nº 3000303-02.2024.8.06.0091
Geiza Pereira Guedes
Enel
Advogado: Anna Ariane Araujo de Lavor
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/02/2024 14:52
Processo nº 3000028-93.2022.8.06.0068
Maria Glaucia dos Santos Paulino
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2022 08:48
Processo nº 0279981-20.2021.8.06.0001
Heliton Carlos de Brito
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Rafael Rodrigues Saldanha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2021 18:18
Processo nº 3001710-48.2020.8.06.0167
Veronica Muniz
Cicero Juarez Saraiva da Silva
Advogado: Cicero Juarez Saraiva da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/05/2024 08:55