TJCE - 0010215-33.2018.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 01:38
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2024. Documento: 103835128
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 103835128
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0010215-33.2018.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CRISTIANO ALVES RIBEIRO Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endere�o: desconhecido REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado: WILSON SALES BELCHIOR OAB: CE17314-A DESPACHO Vistos, etc...
Tendo em vista requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida, por meio de seu advogado, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de penhora através do Sisbajud.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da exequente, intimando-a para resgatar o mencionado documento no prazo de dez dias e requerer o que ainda for do seu interesse, sob pena de arquivamento.
Não havendo pagamento: Proceda-se com a penhora via SISBAJUD.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jaguaruana/CE, data indicada no sistema. DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS Juiz de Direito -
31/10/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103835128
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31/10/2024 12:38
Processo Reativado
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05/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:20
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/06/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:56
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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15/06/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 14/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 59793292
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Conclusos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, acolho a preliminar de retificação pretendida pela requerida a fim de que no polo passivo conste SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
Ademais, considerando que a demanda se encontra suficientemente instruída, passo a realizar o julgamento antecipado do feito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao mérito.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º, 3º, § 2º, da Lei nº 8.078, de 1990, devendo, pois, este diploma legal ser aplicado à espécie.
Aplico a inversão do ônus da prova, conforme preconizado no art. 6º, VIII, do CDC, porquanto é verossímil a alegação da autora de que houve descumprimento do contrato, por parte da requerida, conforme abaixo será desenvolvido, bem como está caracterizada a hipossuficiência do consumidor.
Feita a análise detida do presente feito, observa-se que a resolução da 632/2014 da ANATEL, em especial o artigo 4°, VII, c, utilizado como defesa da requerida, prevê, tão somente, que o consumidor deve informar qualquer alteração em seus dados cadastrais e nada diz sobre obrigatoriedade de recadastramento anual, logo, não pode impor a ré aos consumidores tal incumbência.
Deve-se frisar também que não restou comprovado nos autos que a aludida informação de recadastramento foi veiculada acompanhada da venda do aparelho e/ou em suas transmissões (art. 6°, III, do CDC), sendo apenas alegações sem lastro probatório (art. 373, II, do CPC).
A própria autora informa que somente tomou conhecimento da necessidade de recadastramento quando bloqueado o sinal da TV, sendo que, mesmo após providenciar o referido, o sinal não voltou.
Veja-se a jurisprudência pátria acerca do assunto, a qual coaduno: "CONSUMIDOR.
ANTENA DE TELEVISÃO "SKY LIVRE.
BLOQUEIO DO SINAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
DEVER DA RÉ EM INDENIZAR A AUTORA.
Trata-se de ação na qual a parte autora postula o desbloqueio e restabelecimento do sinal da antena de televisão adquirida da ré, bem como reparação do dano moral, sendo que houve o bloqueio do sinal um ano após ser adquirido o serviço, cujo acesso era livre de cobranças de mensalidades.
Conforme demonstrado nos autos, sem qualquer aviso prévio o sinal foi bloqueado.
Nas cláusulas contratuais existentes somente no site da ré, após um ano de contratação o consumidor deveria atualizar seu cadastro para evitar o bloqueio do sinal.
Após a ciência deste fato, a parte autora entrou em contato com a ré por diversas vezes na tentativa de atualizar o seu cadastro, conforme diversos protocolos de atendimento (fl. 25), os quais não foram impugnados pela ré, dando verossimilhança às alegações da autora.
Em contestação a ré se limitou a justificar o bloqueio pelos mesmos fundamentos da cláusula contratual contida no seu site (fl. 36), ou seja, que no referido site consta informação acerca da necessidade de atualização cadastral a cada 12 meses.
Entretanto, o contrato firmado entre as partes (fl. 18) não contém esse exigência, o que somente consta no site da ré.
Claro está que houve falha no dever de informação ao consumidor, que não foi informado corretamente no ato da contratação da necessidade de atualização cadastral a cada 12 meses.
Assim, forçoso reconhecer a abusividade da conduta da ré de interromper o serviço sem informar a autora, de forma correta e precisa, acerca da necessidade de atualização cadastral.
Ademais, mesmo após saber dessa exigência e tentar atualizar seu cadastro, a autora não conseguiu liberar o sinal, demonstrando nova falha na prestação do serviço.
Em face da falha no dever de informação e do não atendimento dos diversos protocolos de atendimento, bem como observando que pela falha da ré a autora ficou mais de cinco meses sem o serviço, tem-se como configurada situação geradora de abalo moral, notadamente no seu caráter pedagógico e punitivo para coibir a parte ré de efetuar novos bloqueios em outras antenas sem a correta informação aos seus consumidores.
Nessa linha, estando demonstrado que a situação ultrapassou os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, cabe à ré indenizar a parte autora pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum que atende aos primados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos parâmetros das Turmas Recursais em casos similares.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível N° *10.***.*03-02, Primeira Turra RecuSal Clvel (TJMG - Turmas Recursais, Relator: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 18/02/2014)." Em razão de uma atualização no sistema de transmissão dos sinais de televisão o sinal analógico fornecido gratuitamente, este sistema foi extinto, dando lugar para o digital, por uma determinação do Governo Federal.
Com isso, os receptores da "Sky Livre" pararam de receber os sinais analógicos, e por isso houve o encerramento dos serviços, uma vez que a continuidade da prestação do serviço dependia da necessidade de se conseguir autorizações expressas das emissoras, que somente fornecia mediante o pagamento de taxas pela sua utilização, tornando esta prestação onerosa para a requerida e impossibilitado o seu continuar de forma gratuita.
Desta forma, a requerida somente está continuando a prestar o serviço após o pagamento das recargas para liberar o pacote de canais.
Logo, não é possível que se exija a prestação do serviço sem custo ao cliente, quando a empresa não mais obtém os sinais dos canais abertos sem custos após a alteração do sinal analógico para o digital.
Entretanto, ainda que o defeito ocorresse pela alteração da tecnologia do sinal, no meu sentir caberia a ré proceder a adequação aos consumidores que já utilizavam o serviço, inclusive fornecendo o conversor necessário, a fim de manter a eficácia de seus produtos e serviços, sob pena de alteração unilateral da avença e inoperância dos equipamentos comercializados.
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, devendo ser procedente o pedido consistente na restituição do valor pago pelo produto.
A requerida deve ressarcir o valor referente a compra dos equipamentos, haja vista a comprovação do pagamento e o prejuízo causado devido à inutilidade do item após o cancelamento do plano comercializado.
Assim, o valor do aparelho da SKY LIVRE deve ser concedido a título de perdas e danos à autora, conforme Nota Fiscal juntada no ID 28819454, no importe de R$ 608,00 (seiscentos e oito reais).
Finalmente, tenho que a suspensão do serviço de TV se deu de forma ilícita e isso gerou danos à autora que, ao ficar privada de assistir TV por culpa exclusiva da ré, sem nenhuma prévia comunicação, sofreu de fato danos morais, pois a situação vivenciada ultrapassa os meros dissabores do cotidiano.
Ademais, o serviço de TV nos dias atuais representa horário de lazer entre a família e amigos, e o impedimento injustificável de que referido serviço seja usufruído, repita-se, é ato por si só suficiente para provocar abalo moral ao consumidor.
Embora seja difícil quantificar-se o dano moral, dada a sua subjetividade, deve o julgador atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o grau de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o agente se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação.
Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em consideração, a gravidade da conduta do réu, o seu porte e o caráter também punitivo da condenação.
Considerados tais fatos, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser paga à parte autora, que tenho como suficiente para reparar o dano sofrido.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: - Condenar a requerida a ressarcir a autora no do valor do aparelho da SKY LIVRE no importe de R$ 608,00 (seiscentos e oito reais), cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos dos arts. 405 do CC e 240 do CPC. - Condenar a requerida a pagar a autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, cujo valor deverá ser atualizado a partir da data da publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme a Súmula 362 do STJ.
A fim de evitar o enriquecimento ilícito, fica garantido à requerida o recolhimento da referida antena e demais equipamentos relacionados, na residência da autora, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de perdimento do bem em favor da requerente.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Saliento que em caso de recurso será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Não havendo recurso e ocorrendo o pagamento voluntário pelo sentenciado fica, desde já, autorizada a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do credor, ora autor, ou a seu advogado, desde que constituído com autorização expressa para tal.
Transitada em julgado e ausentes requerimentos, arquivem-se, com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 59793292
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28/05/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 59793292
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22/02/2024 22:33
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 12:39
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2022 08:30
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 20:24
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2021 17:39
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2021 13:33
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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09/07/2021 16:04
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00167495-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/07/2021 15:47
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17/06/2021 21:50
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0310/2021 Data da Publicação: 18/06/2021 Número do Diário: 2633
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16/06/2021 11:55
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2021 10:36
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2020 03:36
Mov. [42] - Conclusão
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10/11/2020 03:36
Mov. [41] - Documento
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10/11/2020 03:36
Mov. [40] - Documento
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10/11/2020 03:36
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/11/2020 03:36
Mov. [38] - Documento
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10/11/2020 03:36
Mov. [37] - Documento
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10/11/2020 03:36
Mov. [36] - Documento
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10/11/2020 03:36
Mov. [35] - Documento
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10/11/2020 03:36
Mov. [34] - Petição
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10/11/2020 03:36
Mov. [33] - Documento
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10/11/2020 03:36
Mov. [32] - Documento
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10/11/2020 03:36
Mov. [31] - Documento
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10/11/2020 03:36
Mov. [30] - Documento
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10/11/2020 03:36
Mov. [29] - Documento
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10/11/2020 03:36
Mov. [28] - Documento
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10/11/2020 03:36
Mov. [27] - Documento
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10/11/2020 03:36
Mov. [26] - Documento
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10/11/2020 03:36
Mov. [25] - Documento
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10/11/2020 03:36
Mov. [24] - Documento
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10/11/2020 03:36
Mov. [23] - Documento
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10/11/2020 03:36
Mov. [22] - Documento
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10/11/2020 03:36
Mov. [21] - Documento
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19/11/2019 04:10
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0158/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 1957
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22/10/2019 16:03
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR): AR0251809645BI
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13/03/2019 14:49
Mov. [18] - Mero expediente: R.h Considerando a preliminar aventada, fale o autor em 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Exp. Necessários. Jaguaruana, 08 de março de 2019. WILDEMBERG FERREIRA DE SOUSA Juiz de Direito respondendo
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27/11/2018 19:59
Mov. [17] - Conclusão
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27/11/2018 19:56
Mov. [16] - Decurso de Prazo
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19/09/2018 17:22
Mov. [15] - Petição: Contestação e demais documentos, juntada realizada em audiência de conciliação.
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19/09/2018 17:06
Mov. [14] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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19/09/2018 16:44
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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03/08/2018 16:46
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2018 15:29
Mov. [11] - Expedição de Carta
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30/07/2018 13:18
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2018 13:18
Mov. [9] - Documento: "Audiência designada para 19 de Setembro de 2018, às 17:03 horas. Comparecer munido de documentos de identificação, podendo estar acompanhado de advogado. Expedientes Necessários. Jaguaruana, 23 de Julho de 2018. Maria Dalvaci Caminh
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23/07/2018 16:22
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/09/2018 Hora 17:03 Local: CEJUSC Situacão: Realizada
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08/06/2018 15:18
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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26/04/2018 13:33
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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26/04/2018 13:33
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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26/04/2018 13:32
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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26/04/2018 13:32
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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26/04/2018 13:32
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA
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20/04/2018 16:17
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JAGUARUANA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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