TJCE - 0008249-59.2017.8.06.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 12:43
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:43
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517761
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517761
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0008249-59.2017.8.06.0176 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA JOSE LIMA ALVES RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0008249-59.2017.8.06.0176 RECORRENTE: MARIA JOSE LIMA ALVES RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À SUA EXISTÊNCIA E VALIDADE EXIGIDOS E EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA JURÍDICO AFETADO PELA QUESTÃO OBJETO DO IRDR DE N. 0630366-67.2019.8.06.0000, EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS INOMINADOS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO REGULAR IMEDIATO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a parte autora recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com a exigibilidade suspensa, em virtude do benefício de gratuidade de justiça concedido (artigo 98, §3º, do CPC). Fortaleza, CE., 20 maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por MARIA JOSÉ LIMA ALVES, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - UJECC da Comarca de Ubajara-CE, a qual julgou improcedente a Ação Reparatória de Danos Materiais e Morais em favor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Na petição inicial (Id. 3470571-3470577), a promovente alegou ser analfabeta e titular de aposentadoria vinculada ao INSS.
Aduziu que percebeu descontos em seu benefício e, ao verificar a situação junto a referida autarquia, fora informada acerca da existência de um empréstimo consignado celebrado com o Banco promovido, representado pelo Contrato de n.º 225049665, no valor de R$ 1.271,30 (mil, duzentos e setenta e um reais e trinta centavos), a ser pago em 58 parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 39,69 (trinta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos, requereu a inversão do ônus da prova e o julgamento procedente da ação, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo questionado, a devolução dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, e a condenação do promovido ao pagamento de reparação moral no montante equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos ou R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais). Em audiência de conciliação, não houve a composição da lide entre as partes litigantes, conforme os termos da ata repousante no Id. 3470744. Em sede de contestação (Id. 3470747-3470754), o Banco demandado alegou, preliminarmente, a inadmissibilidade do procedimento em juizado especial face à necessidade de perícia.
No mérito, alegou a regularidade e validade da contratação, esclarecendo, ainda, que o contrato impugnado (nº 225049665) é um refinanciamento do Contrato de nº 191837476, celebrado aos 18/09/2012, no valor de R$ 1.271,30 (mil, duzentos e setenta e um reais e trinta centavos), restando um saldo líquido no valor de R$545,58 (quinhentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), o qual foi disponibilizado por meio de Ordem de Pagamento na conta bancária de titularidade da autora.
Aduziu a morosidade para o ajuizamento da ação e a inexistência de reparação por dano moral e material no caso sob exame.
Ao final, requereu que, caso não sejam acolhidas as preliminares suscitadas, que a demanda seja julgada improcedente com a condenação da autora ao ônus de sucumbência.
Em caso de eventual condenação, pleiteou que seja declarado o direito a devolução ou compensação do valor creditado na conta corrente da demandante. Sobreveio a sentença judicial de mérito da lavra do juízo originário de Ubajara, Ceará, (Id. 3470826-3470829), a qual rechaçou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedente a pretensão inicial da demandante, sob os termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de reconhecer e decretar a existência e validade do contrato de empréstimo questionado. Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado-RI (Id. 3470831-3470893), por meio do qual alegou a irregularidade da contratação por não preencher os ditames legais para contratação com pessoa analfabeta.
Alegou o não recebimento do valor objeto da contratação e da ausência de consentimento da parte autora sobre o negócio jurídico.
Por fim, asseverou a existência e o cabimento de reparação moral e material no caso em questão.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do RI, para reformar a sentença judicial vergastada, acolhendo os pedidos exordiais. O demandado apresentou contrarrazões recursais (Id. 3470899-3470906), nas quais pugnou pelo não provimento do recurso interposto pela autora recorrente, com o fim de manter a sentença "a quo". É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. No caso dos autos, diante da impossibilidade da autora recorrente comprovar fato negativo, o juiz de primeiro grau fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, repousante no Id. 3470588-3470589.
Nesse passo, na medida em que alegado pela autora a inexistência do contrato, caberia ao demandado recorrido comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, ônus do qual se desincumbiu, pois produziu nos autos provas cabíveis da existência do vínculo contratual entre os litigantes. A existência do instrumento contratual questionado e do negócio jurídico subjacente restou patenteado nos autos, através da juntada, pelo demandado recorrido, de cópia do referido contrato de empréstimo representado pela Cédula de Crédito Bancário (Id. 3470761-3470755), dos documentos pessoais da autora, da pessoa que assinou a seu rogo e das testemunhas utilizadas no momento da sua celebração, comprovante de residência, comprovante da ordem de pagamento (Id. 3470756-3470765), além do ofício do Banco do Brasil (Id. 3470813), o qual informou o recebimento do valor referente ao contrato questionado pela parte autora. Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da promovente recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. Da análise percuciente da prova documental coligida aos autos do processo em epígrafe, tenha-se presente que a temática jurídica sob exame se enquadra a do que incidiu o entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sob a análise do Superior Tribunal de Justiça e afetado por esse em grau de recurso especial aos 09/11/2021, sem que o senhor Ministro Relator tenha conferido efeito suspensivo ao curso regular dos recursos inominados afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-me por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro, e segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nesse diapasão e de acordo com o julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da temática afetada pelo IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do contratante analfabeto e subscrito por 02 (duas) testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidores analfabetos e instituições financeiras, sendo certo que, no caso concreto sob exame, o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a demandante recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme prova documentada carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II.
Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restaram evidenciadas nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 225049665, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pela autora recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB. Por fim, nesse particular a autora recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPCB, devendo suportar as consequências processuais resultantes da sua omissão processual. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela demandante recorrente, mantendo inalterados todos os termos da sentença judicial de improcedência da sua pretensão inicial, de modo a ratificar a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 225049665. Condeno a parte autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei n.º 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517761
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517761
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27/05/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517761
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27/05/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517761
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24/05/2024 15:51
Conhecido o recurso de MARIA JOSE LIMA ALVES - CPF: *94.***.*10-04 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA ALVES em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA ALVES em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159615
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159615
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02/05/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159615
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30/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7514113
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7514113
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02/08/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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29/03/2022 08:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/03/2022 09:32
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/03/2022 14:21
Mov. [12] - Decorrendo Prazo
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02/03/2022 14:12
Mov. [11] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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02/03/2022 00:00
Mov. [10] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 01/03/2022 Tipo de publicação: Decisão Interlocutória Número do Diário Eletrônico: 2795
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24/02/2022 14:27
Mov. [9] - Expedição de Decisão Interlocutória
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24/02/2022 14:27
Mov. [8] - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2020 15:30
Mov. [7] - Transferência - Magistrado Cooperador
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18/09/2020 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 17/09/2020 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2461
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15/09/2020 18:07
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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15/09/2020 17:57
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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15/09/2020 09:29
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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15/09/2020 09:25
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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26/08/2020 12:35
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Ubajara Vara de origem: Vara Única da Comarca de Ubajara
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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