TJCE - 3000433-84.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2025. Documento: 165866073
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165866073
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21/07/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165866073
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21/07/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 13:05
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2025 13:02
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 13:02
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151889736
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151889736
-
23/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151889736
-
23/04/2025 13:22
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125785502
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14/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2024 17:12
Processo Reativado
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10/09/2024 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 17:47
Conclusos para decisão
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04/09/2024 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:40
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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20/08/2024 01:33
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FERNANDES em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 87994563
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 87994563
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 87994563
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROCESSO: 3000433-84.2024.8.06.0222 PROMOVENTES: TÉCIA OLIVEIRA DE SOUSA; TAMYRES OLIVEIRA DE SOUSA PROMOVIDO: NAYANE DA SILVA MELO - ME (GLOBAL VIAGEM) Vistos em inspeção, conforme portaria no 01/2024, deste juízo e provimentos no. 02/2021 e no. 02/2023 da CGJCE. Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova. Os autores alegam, em resumo, que em abril de 2023 adquiriram junto à promovida 08 pacotes turísticos para a cidade de Gramado/RS, para ser utilizado em 23/03/2024 a 26/03/2024, incluindo passagem, hospedagem, transfer e passeios, pelo valor de R$ 9.657,80, mas, o contrato não foi cumprido pela ré, deixando de entregar os pacotes ofertados.
A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando exclusão de responsabilidade por fato de terceiro, força maior ou caso fortuito.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Dispõe o art.14, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) Tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, e nesse sentido, a requerida não logrou comprovar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade no caso em tela. Em análise das provas acostadas nos autos, verifico que os autores comprovaram que realizaram a compra dos pacotes turísticos no valor total de R$ 9.657,80, através do contrato de prestação de serviços (Id 83037899). Ocorre, que a empresa ré não logrou confirmar a viagem dos autores, pelo contrário, comunicou que: "Em 18 de agosto de 2023, recebemos uma notificação inesperada de um de nossos fornecedores, a empresa 123 Milhas, comunicando o cancelamento de todas as viagens promocionais com datas flexíveis para o período de setembro a dezembro de 2023, que até o momento não tinha afetado as viagens de 2024.
Em janeiro de 2024 não conseguimos respostas do fornecedor referente as emissões de 2024.
Importante frisar que já tínhamos solicitado a emissão de sua viagem, com o repasse integral dos valores.
Devido ao pagamento já efetuado ao fornecedor e à ausência de reembolso, não dispomos de recursos financeiros para efetuar o reembolso ou a emissão imediata das viagens. (...)", descumprindo, dessa forma, o contrato celebrado. Dispõe o art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Tal direito decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor, exigindo do fornecedor, a boa-fé contratual. Destaco, ainda, que o princípio que rege as relações de consumo é a boa-fé objetiva, o qual deve nortear os negócios durante sua execução até sua conclusão. Deste modo, resta configurada a falha na prestação dos serviços da ré que disponibilizou os pacotes de viagem, recebeu os valores para o cumprimento da oferta, mas, o contrato não foi cumprido, deixando de entregar os pacotes ofertados, apresentando obstáculos ao cumprimento do contrato.
Incumbia à promovida demonstrar a inexistência de falha na prestação dos serviços, ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Contudo, não há prova nos autos nesse sentido.
Logo, resta evidente o direito dos autores à restituição dos valores pagos pelos pacotes turísticos que não foram executados. DO DANO MATERIAL O prejuízo material restou evidente pela falha na prestação dos serviços. Dessa forma, a promovida deve ressarcir aos autores o valor de R$ 9.657,80, a ser devidamente atualizado, conforme comprovantes de pagamentos anexados nos Ids. 83037897 e 83037898, uma vez que os serviços não foram disponibilizados. O ressarcimento dos valores pagos pelos autores têm por finalidade recompor o patrimônio a parte lesada no descumprimento contratual e evita, de outro lado, o enriquecimento ilícito da empresa ré. DO DANO MORAL Entendo que os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais e extrapolaram o mero aborrecimento, que atingiram o direito da personalidade dos autores, diante da falha na prestação dos serviços, com a falta de informação clara e no prazo pactuado, frustrando a expectativa dos consumidores gerando dano moral, na medida que a conduta da ré se mostra abusiva.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 9.657,80 (nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos) aos autores, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Não acolher a justiça gratuita para os autores.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
31/07/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87994563
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26/07/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/06/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 06:28
Gratuidade da justiça não concedida a TECIA OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *04.***.*44-14 (AUTOR) e TAMYRES OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *33.***.*18-60 (AUTOR).
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21/06/2024 06:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 00:24
Decorrido prazo de NAYANE DA SILVA MELO em 04/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para, QUERENDO, apresentar réplica. -
27/05/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87332048
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27/05/2024 14:26
Juntada de contestação
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13/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 15:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2024 15:12
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 17:01
Juntada de Certidão
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27/03/2024 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:40
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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