TJCE - 3000841-53.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 10:16
Juntada de despacho
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05/08/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 01:32
Decorrido prazo de FABIO KLEITON BEZERRA CARNEIRO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:28
Decorrido prazo de FABIO KLEITON BEZERRA CARNEIRO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:19
Decorrido prazo de FABIO KLEITON BEZERRA CARNEIRO em 15/07/2024 23:59.
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07/07/2024 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2024 00:24
Decorrido prazo de FABIO KLEITON BEZERRA CARNEIRO em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2024 10:03
Conclusos para decisão
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17/06/2024 22:43
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86581113
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29/05/2024 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000841-53.2024.8.06.0003 AUTOR: FABIO KLEITON BEZERRA CARNEIRO REU: CAGECE SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido.
Prefacialmente, cumpre pontuar que mostra-se insubsistente a preliminar de complexidade da causa, isso porque para o deslinde da presente ação não se faz necessária a realização de perícia ou outro procedimento capaz de melhor elucidar os fatos narrados na inicial.
Não considero, no caso em tela, que a causa de pedir e os argumentos apresentados importem em complexidade jurídica, uma vez que versam sobre tema corriqueiramente examinados pelos Juizados Especiais pátrios, razão pela qual refuto tal preliminar e passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação ordinária manejada pela parte autora, em epígrafe, em face da COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, requestando medição individualizada de consumo de água em sua residência.
O sistema de individualização de hidrômetros, ou medição individual, consiste na instalação de determinado tipo de equipamento capaz de medir individualmente o consumo de água de cada apartamento.
Ou seja, o morador paga por aquilo que consumiu.
Sem esse sistema, a conta de água de todo o condomínio é calculada e entregue com um só montante.
Esse método de cobrança não considera, por exemplo, que alguns apartamentos gastam mais ou menos água, logo, nem sempre é justo.
Além disso, o condomínio, muitas vezes, acaba arcando com a conta dos inadimplentes, já que é obrigado a pagar o total e dele não é possível descontar a parcela de quem não pagou.
Com os hidrômetros destinados à medição individualizada em condomínios, visando precipuamente à economia, o consumidor pagará de acordo com a quantidade de água utilizada.
Sua instalação contribuirá para a redução do desperdício, pagando exatamente o que consome, de modo que os beneficiados terão menor gasto quanto menor for o seu consumo.
No caso dos autos, o autor afirma falha na prestação de serviço em realizar a medição por único hidrômetro.
Com efeito, se no caso dos autos a demandante afirma falha no serviço realizado pela ré no fornecimento de água em seu condomínio residencial por um único hidrômetro e instrui o feito adequadamente, cumpriria a ré, demonstrar a adequação dos serviços prestados (art. 373, II do Novo Código de Processo Civil), o que não restou comprovada.
As especiais circunstâncias narradas possuem habilidade técnica eficiente para violar a dignidade do consumidor.
O quadro exposto, adequadamente valorado na origem, revela a manifesta falha dos serviços do fornecedor, ora ré, sua responsabilidade objetiva, devendo arcar com a instalação de hidrômetro para medição individual de consumo de água na unidade residencial da parte autora (Art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a promovida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE a instalar em definitivo hidrômetro individualizado na residência da parte autora, ficando esta responsável pela instalação interna, no prazo de 15 dias corridos contados da publicação da presente sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No intuito de prevenir eventuais danos financeiros aos envolvidos, determino à promovida CAGECE que transfira eventual débito remanescente na inscrição do bloco de responsabilidade da parte autora para sua inscrição individualizada.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86581113
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28/05/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86581113
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28/05/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 17:09
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 18:58
Conclusos para decisão
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30/04/2024 18:58
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 10:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/04/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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