TJCE - 3000181-30.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 172580222
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10/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2025. Documento: 172580222
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172580222
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172580222
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09/09/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Diante do julgamento da Turma Recursal, intimem-se as partes, para que, no prazo de cinco dias, requeiram o que entenderem cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
08/09/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172580222
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08/09/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172580222
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08/09/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:19
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:33
Juntada de petição
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06/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 19:59
Conclusos para despacho
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11/07/2024 01:04
Decorrido prazo de DIEGO GUEDES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2024. Documento: 88464294
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26/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2024. Documento: 88464294
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26/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2024. Documento: 88464294
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88464294
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25/06/2024 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000181-30.2022.8.06.0003 AUTOR: DIEGO GUEDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. R.
H.
Verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95); sendo a parte legítima para tal mister; o recurso é tempestivo (art. 42, caput), por meio de advogado (§ 2º, do art. 41), tendo sido efetuado o preparo (§ 1º, do art. 42).
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO o presente recurso inominado em seu duplo efeito, ao tempo em que determino a intimação da parte recorrida para oferecer contrarrazões, caso queira, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, remetam-se estes autos à Turma Recursal para análise do recurso.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
24/06/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88464294
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24/06/2024 08:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/06/2024 10:20
Conclusos para decisão
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14/06/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ERIC WESLEY SILVA DE ALMEIDA em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:08
Juntada de Petição de recurso
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 85295950
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28/05/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3000181-30.2022.8.06.0003 SENTENÇA 1.
Vistos, etc. 2.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Bando Bradesco S/A (Id nº 79858202) em face da Sentença que julgou em parte procedentes os pedidos formulados na exordial (Id nº 73215006). 3.
Garantindo o contraditório, a parte recorrida foi intimada para se manifestar, no entanto, não apresentou suas contrarrazões, conforme certificado nos autos (Id nº 82850606). 4. É o sucinto relatório, no que interessa à presente análise.
Fundamento e decido. 5.
Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, constituem-se meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, solucionar a contradição, suprimento da omissão ou sanar o erro material verificado no veredicto embargado. 6.
Analisando o recurso da parte embargante, verificam-se, em síntese, os seguintes argumentos: (i) Erro material do julgado quanto ao nome do autor. (ii) Contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação a título de danos morais. · Requerendo que sejam sanados os vícios apontados. 7.
Inicialmente, analiso a tese de erro material do julgado quanto ao nome da parte autora. 8.
Pois bem. 9.
Assiste-lhe razão. 10.
Desta forma, corrige-se erro material existente no dispositivo do julgado, onde se lê "Erlle Antônio Nobre Sales", leia-se "Diego Guedes da Silva". 11.
Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil contratual, os juros de mora sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir à razão de 1% ao mês, a contar da data da citação e o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 12.
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração para acolhê-los nos termos acima, mantendo-se inalterada, no mais, a sentença embargada.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 85295950
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27/05/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85295950
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06/05/2024 16:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
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06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de DIEGO GUEDES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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03/03/2024 04:51
Decorrido prazo de DIEGO GUEDES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80241858
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80241858
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23/02/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80241858
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18/02/2024 21:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/02/2024. Documento: 73215006
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 73215006
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07/02/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73215006
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07/02/2024 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 20:27
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 02:14
Decorrido prazo de ERIC WESLEY SILVA DE ALMEIDA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2023. Documento: 72505913
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24/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023 Documento: 72505913
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23/11/2023 02:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72505913
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23/11/2023 02:00
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:46
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/11/2023 10:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/11/2023 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69741012
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29/09/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 08:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/11/2023 10:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/11/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:46
Conclusos para despacho
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25/08/2022 14:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/08/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 11:57
Conclusos para despacho
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19/04/2022 02:31
Decorrido prazo de ERIC WESLEY SILVA DE ALMEIDA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:31
Decorrido prazo de ERIC WESLEY SILVA DE ALMEIDA em 18/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/04/2022 23:59:59.
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10/04/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 14:25
Conclusos para despacho
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04/04/2022 14:24
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/03/2022 17:31
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:55
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/02/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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