TJCE - 3000048-38.2017.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 12:46
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:46
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517762
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000048-38.2017.8.06.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RAIMUNDA VENANCIO DE SOUSA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por MAIORIA de votos, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000048-38.2017.8.06.0140 RECORRENTE: RAIMUNDA VENANCIO DE SOUSA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À SUA EXISTÊNCIA E VALIDADE EXIGIDOS E EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL - TED (ID. 1543734) COLACIONADA AOS AUTOS REFERENTE AO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
MULTA APLICADA EM 1(UM) SALÁRIO MÍNIMO MINORADA PARA 1/5 (UM QUINTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
VALOR QUE MELHOR SE ADÉQUA AO CASO SOB EXAME, NOTADAMENTE PORQUE A DEMANDANTE É PENSIONISTA DO INSS.
TEMA JURÍDICO AFETADO PELA QUESTÃO OBJETO DO IRDR DE N. 0630366-67.2019.8.06.0000, EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS INOMINADOS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO REGULAR IMEDIATO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 20 maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado - RI, interposto por RAIMUNDA VENANCIO DE SOUSA, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pelo Juízo da Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - UJECC da Comarca de Paracuru-CE, a qual julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais em favor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Na petição inicial (Id. 1543707), a promovente alegou ser analfabeta e titular de pensão vinculada ao INSS.
Aduziu que percebeu descontos em seus proventos e, ao verificar a situação de seu benefício previdenciário junto a referida autarquia, fora informada acerca da existência de um empréstimo consignado celebrado com o Banco promovido, representado pelo Contrato de n.º 231524477, no valor de R$ 538,12 (quinhentos e trinta e oito reais e doze centavos).
Nesse contexto, por não reconhecer a legitimidade e licitude dos referidos decotes em seus proventos de aposentadoria, requereu a inversão do ônus da prova e o julgamento procedente da ação, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo questionado, a devolução dos valores indevidamente descontados em dobro e a condenação do promovido ao pagamento de reparação moral no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais. Em sede de contestação (Id. 1543729), o Banco demandado suscitou, preliminarmente, o indeferimento da petição inicial, a prescrição da pretensão autoral e a ausência de questionamento da autora em via administrativa para solução do óbice.
No mérito, alegou a regularidade e validade da contratação por preencher os ditames legais, a efetiva liberação do valor objeto do contrato de empréstimo questionado na conta bancária de titularidade da autora.
Alegou ainda a desnecessidade de instrumento público e a morosidade para o ajuizamento da ação.
Por fim, asseverou a inexistência de reparação por dano moral e material no caso em questão.
Ao final, requereu que, caso não sejam acolhidas as preliminares suscitadas, que a demanda seja julgada improcedente com a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em caso de eventual condenação pleiteou que seja reconhecido e declarado o direito a compensação do valor creditado na conta bancária da demandante. Sobreveio a sentença judicial de mérito da lavra do juízo originário de Paracuru, Ceará, (Id. 1543739), a qual rechaçou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedente a pretensão inicial da demandante, sob os termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de reconhecer e decretar a existência e validade do contrato de empréstimo questionado, como também condenou a autora ao pagamento de 1 (um) salário mínimo em razão da litigância de má-fé, nos termos do art. 81, §2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado-RI (Id. 1543740), por meio do qual alegou a irregularidade da contratação por não preencher os ditames legais para contratação com pessoa analfabeta.
Asseverou a inexistência de má-fé, pois não tinha conhecimento de quais empréstimos realizou junto ao demandado, uma vez que é analfabeta.
Aduziu a ocorrência de falha na prestação de serviços.
Por fim, sustentou o cabimento de reparação moral e material pelos danos sofridos a partir dos descontos em sua pensão.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do RI, para reformar a sentença judicial vergastada, acolhendo os pedidos exordiais e afastando a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. O demandado apresentou contrarrazões recursais (Id. 1544095), na qual pugnou pelo não provimento do recurso interposto pela autora recorrente, com o fim de manter a sentença "a quo". É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. A questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. No caso dos autos, diante da impossibilidade da autora recorrente comprovar fato negativo, o juiz de primeiro grau fez incidir a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, repousante no Id. 1543715.
Nesse passo, na medida em que alegado pela autora a inexistência do contrato, caberia ao demandado comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, ônus do qual se desincumbiu, pois produziu nos autos provas cabíveis da existência do vínculo contratual entre os litigantes. A existência do instrumento contratual questionado e do negócio jurídico subjacente restou patenteado nos autos, através da juntada, pelo demandado recorrido, de cópia do referido contrato de empréstimo representado pela Cédula de Crédito Bancário, dos documentos pessoais da autora, da pessoa que assinou a seu rogo e das testemunhas utilizadas no momento da sua celebração (Id. 1543731), além da TED (Id. 1543734). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da promovente recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. Da análise percuciente da prova documental coligida aos autos do processo em epígrafe, tenha-se presente que a temática jurídica sob exame se enquadra a do que incidiu o entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sob a análise do Superior Tribunal de Justiça e afetado por esse em grau de recurso especial aos 09/11/2021, sem que o senhor Ministro Relator tenha conferido efeito suspensivo ao curso regular dos recursos inominados afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-me por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro, e segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Nesse diapasão e de acordo com o julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca da temática afetada pelo IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do contratante analfabeto e subscrito por 02 (duas) testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidores analfabetos e instituições financeiras, sendo certo que, no caso concreto sob exame, o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, a demandante recorrente se limitou a afirmar que não sabia da existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde a verdade real dos fatos, conforme prova documentada carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito do demandante recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II.
Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, por haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira promovida, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrido de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado. No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua. Nessa toada, restaram evidenciadas nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 231524477, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pela autora recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Concernente ao pedido de afastamento da multa aplicada em virtude da litigância de má-fé, verifica-se que o instrumento contratual questionado foi efetivamente celebrado entre os litigantes, fato robustamente comprovado nos autos, por meio de eloquente prova documental, restando demonstrada a sua existência, eficácia e validade em relação à autora recorrente, que no particular, sonegou e alterou a verdade acerca do fato, incorrendo sim em hipótese legal de litigância de má-fé, conforme termo de audiência de instrução e julgamento (Id. 1543739). Em relação ao percentual da multa por litigância de má-fé aplicada, qual seja de 1 (um) salário mínimo incidente sobre o valor atualizado da causa, enquanto sanção civil pecuniária aplicada no provimento judicial de mérito vergastado, mostra-se extremamente excessivo, devendo ser minorada para 1/5 (um quinto) do salário mínimo, por se tratar de contratante com perfil socioeconômico fragilizado. Ademais, a promovente é anciã, pensionista do INSS e percebe renda familiar única mensal de 01 (um) salário-mínimo, e qualquer quantia superior àquela referida comprometeria sobremaneira sua subsistência pessoal, motivos pelos quais comporta minoração. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, no sentido de afastar a multa por litigância de má-fé, por força do voto vencedor contrário ao entendimento firmado pelo Juiz relator signatário, mantendo os demais capítulos da sentença judicial de mérito combatida. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517762
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27/05/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517762
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24/05/2024 15:51
Conhecido o recurso de RAIMUNDA VENANCIO DE SOUSA - CPF: *20.***.*92-11 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA VENANCIO DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA VENANCIO DE SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159616
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159616
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02/05/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159616
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30/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7514131
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7514131
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02/08/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/04/2022 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA VENANCIO DE SOUSA em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA VENANCIO DE SOUSA em 29/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/04/2022 14:58
Conclusos para decisão
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18/07/2020 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA VENANCIO DE SOUSA em 17/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 19:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 18:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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19/12/2019 13:49
Recebidos os autos
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19/12/2019 13:49
Conclusos para despacho
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19/12/2019 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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