TJCE - 3000181-30.2022.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:48
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ERIC WESLEY SILVA DE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19850148
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19850148
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000181-30.2022.8.06.0003 EMBARGANTE(S): Banco Bradesco S/A EMBARGADO(S): Diego Guedes da Silva JUÍZO DE ORIGEM: Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADO ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão da Quarta Turma Recursal, sob a alegação de erro material na decisão que não conheceu do recurso inominado por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
O embargante sustenta que impugnou devidamente os fundamentos da decisão recorrida e requer o provimento dos aclaratórios para que seu recurso seja conhecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de erro material no acórdão embargado, notadamente quanto ao não conhecimento do recurso inominado por ausência de dialeticidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC e no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
O erro material consiste em equívoco evidente, como erro de cálculo, digitação ou consideração de premissa inexistente nos autos, podendo ser corrigido sem alterar o conteúdo substancial da decisão.
No caso concreto, não há erro material no acórdão, pois a decisão embargada fundamentou-se de forma clara e coerente, evidenciando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
O recurso inominado do embargante limitou-se a defender a regularidade da cobrança da tarifa bancária sem enfrentar os argumentos centrais da sentença, o que caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto na Súmula 43 do TJCE.
Diante da ausência de vício na decisão embargada, os aclaratórios não merecem provimento.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 43.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e improver os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de erro material na decisão recorrida.
Em síntese, o embargante aduz que o acórdão restou eivado de erro material ao não conhecer do seu recurso inominado por ausência de dialeticidade, uma vez que este teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, pugnando pelo provimento dos aclaratórios para que seu recurso seja conhecido. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O erro material diz respeito a um erro evidente na decisão, como um equívoco de cálculo ou erro de digitação.
Também pode ser verificado quando o julgador parte de uma premissa equivocada, considerando um argumento ou documento que não existe nos autos ou não foi alegado pelas partes.
Esse vício pode ser corrigido sem alterar o conteúdo substancial da decisão.
No caso em análise, verifico que a decisão embargada não padece de qualquer vício, encontrando-se o ato decisório devidamente fundamentado, uma vez que houve uma apreciação clara, coerente e completa da matéria, inclusive destacando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Veja-se: No caso, o mérito do presente processo consiste na análise sobre o dever de indenizar por danos materiais e morais decorrentes da cobrança realizada pela ré contra o autor.
O juízo de origem esclareceu que a demandada embora tenha comprovado a contratação, efetuou a cobrança das tarifas em valor de R$ 1,70 (um real e setenta centavos) acima do contratado, condenando-a tão somente ao ressarcimento dessa diferença e em danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais).
Porém, nas razões recursais, em nenhum momento, a parte recorrente se dedica a confrontar os argumentos adotados pelo juízo de origem.
Na verdade, o recorrente apenas menciona o resultado da condenação, sem elucidar qualquer erro de compreensão que maculasse a sentença, limitando-se a defender a regularidade da cobrança da tarifa bancária, o que foi confirmado pelo juízo sentenciante, tendo este apenas determinado a devolução do valor cobrado a maior do contratualmente previsto.
Desse modo, percebe-se, claramente, que o recorrente não expôs os argumentos de irresignação sobre os juízos de valor emitidos na sentença recorrida, apenas tecendo argumentos abstratos que, em nenhum momento, indicam, de modo concreto, em que reside o erro nos fundamentos adotados na Sentença vergastada.
Assim, o recorrente não se desincumbiu do ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão que pretendia impugnar, o que dá ensejo à inadmissibilidade do presente recurso inominado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme dispõe a Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: " Súmula nº 43, TJCE: Não se conhece de recursos quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." Assim sendo, entendo que o recurso deve ser conhecido, porém improvido, uma vez que não há qualquer erro material no acórdão.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterado os termos do acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
29/04/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19850148
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28/04/2025 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18961533
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27/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18961533
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18961533
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24/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:16
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 09:19
Decorrido prazo de ERIC WESLEY SILVA DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:19
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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26/02/2025 09:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RAILSON FEITOSA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18169970
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18169970
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000181-30.2022.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: DIEGO GUEDES DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000181-30.2022.8.06.0003 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: DIEGO GUEDES DA SILVA ORIGEM: 11º JECC DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 932, III, DO CPC.
SÚMULA 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo de origem nos autos da ação indenizatória c/c repetição de indébito ajuizada por Diego Guedes da Silva.
O recorrido alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à tarifa "CESTA EXPRESSO 04", sem sua autorização, durante aproximadamente cinco anos, pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
O recorrente sustentou a legalidade das cobranças, afirmando que os serviços foram contratados e utilizados pelo autor, estando em conformidade com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
A sentença reconheceu que houve cobrança superior ao valor contratado, condenando o Banco Bradesco S/A à devolução em dobro da diferença apurada e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o Recurso Inominado atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, e se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o seu conhecimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando, de forma clara e objetiva, o erro decisório.
A mera repetição de argumentos genéricos ou a ausência de confronto direto com os fundamentos da decisão inviabiliza o conhecimento do recurso.
No caso concreto, o recorrente limitou-se a defender a legalidade da cobrança da tarifa bancária, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo de origem, que reconheceu a regularidade do serviço, mas identificou cobrança superior ao valor contratado.
A Súmula 43 do TJCE estabelece que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão", reforçando a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade recursal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença constitui irregularidade formal insanável, impedindo o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO Recurso não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei nº 9.099/95, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 do TJCE; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 02285397820228060001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, 3ª Turma Recursal, j. 28.05.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0192727-87.2013.8.06.0001, Rel.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2024; TJCE, Recurso Inominado nº 3000880-17.2022.8.06.0166, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, j. 13.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado cível interposto pelo Banco Bradesco S/A, irresignado com a sentença proferida nos autos do processo nº 3000181-30.2022.8.06.0003, em que figura como recorrido Diego Guedes da Silva.
Petição Inicial (ID 13780637): O autor ajuizou ação indenizatória c/c repetição de indébito e danos morais contra o Banco Bradesco S/A, alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária a título de tarifa bancária "CESTA EXPRESSO 04", sem sua prévia autorização.
Relatou que tentou solucionar administrativamente a questão, sem êxito, e que os valores foram debitados por aproximadamente cinco anos.
Pleiteou a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Contestação (ID 13780648): O Banco Bradesco S/A sustentou a legalidade das cobranças, afirmando que os valores referiam-se a serviços bancários contratados e devidamente utilizados pelo autor.
Argumentou que as tarifas estão em conformidade com a Resolução do Banco Central nº 3.919/2010 e que o autor poderia ter optado por uma conta isenta de tarifas, o que não fez.
Requereu a improcedência da ação.
A Sentença (ID 13780679) julgou parcialmente procedente o pedido do autor, conforme dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) condenar o BANCO BRADESCO S/A a restituir ao autor, na forma dobrada, a diferença de valor [R$ 1,70 (um real e setenta centavos)] de todos os valores descontados, que se relacionem à contratação sob a rubrica "Cesta Bradesco Expresso 4", com aplicação de correção monetária pelo índice INPC e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do efetivo prejuízo (datas dos descontos), conforme Súmulas 43 e 56 do Superior Tribunal de Justiça; e b) condenar o BANCO BRADESCO S/A a pagar aa autora, a título de reparação por dano moral, a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), com aplicação de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (datas dos descontos).
Recurso Inominado (ID 13780682): Inconformado, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso, arguindo preliminares de prescrição e decadência e, no mérito, reiterando a legalidade das cobranças e a inexistência de dano moral.
Contrarrazões: Não foram apresentadas.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Nesse contexto, realizando juízo de admissibilidade para verificação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nota-se que o presente Recurso Inominado não atendeu o seguinte requisito extrínseco: a dialeticidade.
Sobre a dialeticidade, incumbe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da irresignação recursal, como prevê o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC): "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Na mesma linha, o art. 42 da Lei nº 9.099/95, tratando sobre o Recurso Inominado, já exigia a impugnação especificada das razões pelas quais se pede a reforma ou a nulidade da sentença: "[o] recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." Pela regra da dialeticidade recursal, impõe-se que o recorrente "não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada". (v.
Curso de Direito Processual Civil v. 3 Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha 14a ed.
Pág. 148).
No caso, o mérito do presente processo consiste na análise sobre o dever de indenizar por danos materiais e morais decorrentes da cobrança realizada pela ré contra o autor.
O juízo de origem esclareceu que a demandada embora tenha comprovado a contratação, efetuou a cobrança das tarifas em valor de R$ 1,70 (um real e setenta centavos) acima do contratado, condenando-a tão somente ao ressarcimento dessa diferença e em danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais).
Porém, nas razões recursais, em nenhum momento, a parte recorrente se dedica a confrontar os argumentos adotados pelo juízo de origem.
Na verdade, o recorrente apenas menciona o resultado da condenação, sem elucidar qualquer erro de compreensão que maculasse a sentença, limitando-se a defender a regularidade da cobrança da tarifa bancária, o que foi confirmado pelo juízo sentenciante, tendo este apenas determinado a devolução do valor cobrado a maior do contratualmente previsto.
Desse modo, percebe-se, claramente, que o recorrente não expôs os argumentos de irresignação sobre os juízos de valor emitidos na sentença recorrida, apenas tecendo argumentos abstratos que, em nenhum momento, indicam, de modo concreto, em que reside o erro nos fundamentos adotados na Sentença vergastada.
Assim, o recorrente não se desincumbiu do ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão que pretendia impugnar, o que dá ensejo à inadmissibilidade do presente recurso inominado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme dispõe a Súmula 43 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: " Súmula nº 43, TJCE: Não se conhece de recursos quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." No mesmo sentido, colaciono decisões semelhantes proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MERA CÓPIA DA CONTESTAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
IRREGULARIDADE FORMAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02285397820228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE/EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARTIGO 932, III, DO CPC.
SÚMULA 43 DO TJCE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Intersystem Comércio e Serviços de Informática LTDA, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos dos embargos à execução nº 0192727-87.2013.8.06.0001, propostos em face de Envision Indústria de Produtos Eletrônicos LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais. 2.
Tendo em vista o princípio da dialeticidade, deve o suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório, visa, de um lado, evitar a mera repetição de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. 3.
De acordo com o entendimento do STJ, embora a reprodução de argumentos não afronte, por si só, o citado preceito, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.). 4.
Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se, portanto, que a parte recorrente restringiu-se tão somente a repetir as teses outrora apresentadas nos autos, e/ou queixar-se do entendimento proferido pelo juízo originário, sem trazer argumentos e elementos que atacassem efetivamente a sentença de mérito.
A propósito, expõe o enunciado da súmula nº 43 deste Sodalício, que: ¿Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.¿ 5.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0192727-87.2013.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da apelação, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. (TJ-CE - Apelação Cível: 01927278720138060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024) RECURSO INOMINADO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
ARTIGO 932, III, DO CPC E SÚMULA 43 DO TJ/CE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INOMINADO Nº 3000880-17.2022.8.06.0166, (JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU, JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES.
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA. 1ª Turma Recursal, 13/03/2023.). DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, mantendo, portanto, inalterada a sentença a quo, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
Condenação ao recorrente vencido em custas e honorários, estes arbitrados em 20% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC e art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
21/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169970
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20/02/2025 13:45
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
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20/02/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17307339
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17307339
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16/01/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17307339
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16/01/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:30
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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