TJCE - 3000357-36.2023.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 10:40
Juntada de despacho
-
27/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/03/2025 12:57
Alterado o assunto processual
-
27/03/2025 12:55
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 12:55
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 12:55
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:46
Decorrido prazo de VALESCA GONCALVES LIMA BATISTA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135154490
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135154490
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07/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135154490
-
07/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 03:33
Decorrido prazo de VALESCA GONCALVES LIMA BATISTA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 20:06
Juntada de Petição de recurso
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/12/2024. Documento: 128178568
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128178568
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06/12/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128178568
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06/12/2024 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
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27/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88388416
-
21/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
Em face das informações colhidas nos autos INTIME-SE a parte promovente para apresentação de resposta aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo retornem conclusos para ANÁLISE DE RECURSO. À Secretaria para expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
20/06/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88388416
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19/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:44
Conclusos para decisão
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15/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:05
Decorrido prazo de VALESCA GONCALVES LIMA BATISTA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:05
Decorrido prazo de VALESCA GONCALVES LIMA BATISTA em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86419204
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86419204
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000357-36.2023.8.06.0015 Trata-se de ação de indenização por danos morais, na qual a autora alega ter sido surpreendida com a informação de que o seu nome estava negativado em razão de uma dívida com apenas 12 (doze) dias de atraso, tendo a inscrição sido realizada pelo requerido sem nenhum tipo de notificação prévia, o que afetou o seu score.
Diante disso, requer seja condenado a efetuar o retorno do seu score ao status quo ante à negativação supracitada e ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 83973992), o réu: a) alega a ausência de prática ilícito, já que a notificação da negativação foi enviada por meio eletrônico à demandante; b) aduz a inexistência de danos morais a serem reparados.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 84060242).
Foi apresentada réplica (Id 84900009), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
O acionado aduz que não cometeu ato ilícito, pois a promovente foi notificada a respeito da negativação do seu nome.
Todavia, é importante salientar que a Terceira Turma do STJ estabeleceu que a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de endereço eletrônico (e-mail) ou mensagem de texto de celular (SMS).
Destarte, não comprovada a comunicação prévia da inscrição no banco de dados por meio de correspondência enviada ao endereço da autora, contata-se a prática de ato ilícito por parte do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. [...] 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). [...] (RECURSO ESPECIAL Nº 2.056.285 - RS (2023/0067793-9) - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Assim, ausente a comprovação de notificação por meio de envio de correspondência à demandante, tenho que a experiência certamente ultrapassa o mero dissabor e ocasiona efetivo abalo imaterial, já que a autora não teve a chance de evitar a negativação, tendo o seu score sido afetado pela referida inscrição.
Nesse diapasão, embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Contudo, entendo que não há como se restabelecer o score da acionante, pois diversas variáveis são utilizadas em tal sistema, cabendo ao acionado apenas excluir os registros relacionados ao presente caso, o que gera novo cálculo de score mais favorável à postulante. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) DETERMINAR que o promovido exclua os registros relacionados ao presente caso do score de pontuação da autora.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86419204
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86419204
-
28/05/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86419204
-
28/05/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86419204
-
27/05/2024 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2024 17:50
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:36
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 23:09
Decorrido prazo de VALESCA GONCALVES LIMA BATISTA em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72035711
-
24/11/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72035711
-
24/11/2023 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:00
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 13:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/11/2023 17:00
Audiência Conciliação cancelada para 28/11/2023 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/11/2023 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70715034
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70630811
-
18/10/2023 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70630811
-
17/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 06:35
Decorrido prazo de VALESCA GONCALVES LIMA BATISTA em 13/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 11:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2023 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:56
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/08/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 13:52
Audiência Conciliação cancelada para 24/05/2023 14:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/05/2023 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/04/2023 05:15
Decorrido prazo de VALESCA GONCALVES LIMA BATISTA em 17/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:56
Determinada Requisição de Informações
-
17/03/2023 21:37
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 21:37
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/05/2023 14:00 em/para 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, #Não preenchido#.
-
17/03/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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