TJCE - 3000885-83.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170268620
-
02/09/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:14
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170268620
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170268620
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01/09/2025 15:55
Expedição de Carta precatória.
-
01/09/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170268620
-
01/09/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170268620
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27/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167793245
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167793245
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07/08/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167793245
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06/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:31
Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152421937
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152421937
-
01/05/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000885-83.2024.8.06.0064 REQUERENTE: BONS VENTOS CONDOMINIO REQUERIDO: DIEGO ADRIANO OLIVEIRA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero da carta precatória cível (ID - 152415100), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 133565696. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
30/04/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152421937
-
29/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 17:56
Processo Reativado
-
04/03/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:16
Juntada de documento de comprovação
-
20/02/2025 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2025 01:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 11:10
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/01/2025 11:10
Processo Reativado
-
28/01/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/12/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 12:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/10/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:55
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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03/10/2024 09:54
Juntada de entregue (ecarta)
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03/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 03:08
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 03:56
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:56
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104464345
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104464345
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000885-83.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: BONS VENTOS CONDOMINIO EXECUTADO: DIEGO ADRIANO OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por BONS VENTOS CONDOMINIO, em face de DIEGO ADRIANO OLIVEIRA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 104425766. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 104425766 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Caso tenha audiência designada nos autos, em face da presente homologação, deve a Secretaria cancelar o ato, com a consequente retirada de pauta. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
16/09/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104464345
-
16/09/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 18:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
10/09/2024 20:28
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101975021
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101975021
-
02/09/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000885-83.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: BONS VENTOS CONDOMINIO EXECUTADO: DIEGO ADRIANO OLIVEIRA DESPACHO VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO ANUAL INTERNA - (PROVIMENTOS Nº 02/2021 E 01/2024 - CGJCE E PORTARIA Nº 01/2024) Diante do retorno infrutífero da carta precatória cível (ID - 101851658), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 80968466. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
30/08/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101975021
-
29/08/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2024 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
25/06/2024 12:31
Juntada de documento de comprovação
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22/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ANANIAS MAIA ROCHA NETO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87316151
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29/05/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000885-83.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: BONS VENTOS CONDOMINIO EXECUTADO: DIEGO ADRIANO OLIVEIRA DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno infrutífero do mandado de citação, penhora e avaliação (ID - 85964068), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 80968466. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87316151
-
28/05/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87316151
-
28/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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