TJCE - 3000016-62.2019.8.06.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:50
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517763
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 12517763
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000016-62.2019.8.06.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA CAETANO DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por MAIORIA de votos, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 3000016-62.2019.8.06.0140 (PJE) RECORRENTE: ANTÔNIA CAETANO DA SILVA RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO DIGITAL, ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À SUA EXISTÊNCIA E VALIDADE EXIGIDOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA JURÍDICO AFETADO PELA QUESTÃO OBJETO DO IRDR DE N. 0630366-67.2019.8.06.0000, EM GRAU DE RECURSO ESPECIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS INOMINADOS EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE PROCESSAMENTO E JULGAMENTO REGULAR IMEDIATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA EM VIRTUDE DA LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA MINORAR O VALOR DA MULTA PARA ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação da autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, SEM PREJUÍZO do pagamento da multa aplicada.
Fortaleza, CE., 20 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por ANTÔNIA CAETANO DA SILVA, insurgindo-se contra a sentença judicial proferida pela Vara Única da Comarca de Paracuru/CE, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais e materiais ajuizada em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Na petição inicial (Id. 1544314), a promovente alegou ser analfabeta e titular de aposentadoria vinculada ao INSS.
Aduziu que percebeu descontos em seu benefício e, ao buscar maiores informações, fora informada da existência do contrato de empréstimo consignado celebrado com o Banco promovido, representado pelo contrato de n.º 542967088, no valor de R$ 4.212,39 (quatro mil, duzentos e doze reais e trinta e nove centavos).
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 1544346), na qual o Magistrado concluiu pela existência e validade da contratação entre as partes e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 1 (um) salário mínimo, nos termos do art. 81, §2º, do Código de Processo Civil. Irresignada, a demandante interpôs recurso inominado (Id. 1544347) pugnando pela reforma da sentença no sentido de fastar a multa aplicada. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 1544352). Em análise dos autos, concluiu o Juiz relator signatário que a temática jurídica sob exame se enquadra, como a mão na luva, ao do entendimento firmado e aplicado no incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, hodiernamente sub judice ao Juízo do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em grau de recurso especial, vergando-se por suspender o curso do processo e julgamento do RI respectivo, nos termos da decisão judicial repousante no Id. 1875096, que remonta aos 30/06/2020.
Com vista dos autos, verificou o Juiz relator signatário o transcurso de mais de 01 ano entre a data de afetação da temática do retro aludido IRDR aos dias que correm 20/05/2024, além da não suspensão do curso regular dos processos afetados pelo referido incidente, através da decisão judicial interlocutória da lavra do Senhor Ministro Relator, que implementou o juízo de admissibilidade do recurso especial correspondente, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos arts. 980, § único e 1.037, § 4º, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, segundo o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, voltando-me os autos imediatamente conclusos empós. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. Preparo dispensado pela incidência do benefício da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. No caso dos autos, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, segundo a definição legal prevista nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como a autora alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Compulsando a documentação coligida aos autos pelo Banco recorrido, verifica-se que o débito ensejador dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da autora recorrente advindos do contrato de empréstimo questionado, existe e é válido, estando consolidado pela CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - LIMITE DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO n.º 542967088, firmado aos 02/12/2014, o qual restou instruído com os documentos pessoais da autora recorrente, da pessoa que assinou a seu rogo e das testemunhas utilizadas no momento da sua celebração (Id. 1544333), bem como do comprovante da transferência eletrônica disponível - TED em favor da parte autora no valor de R$ 4.220,39 (quatro mil, duzentos e vinte reais e trinta e nove centavos). Na cópia do instrumento contratual carreado aos autos do processo em epígrafe, constam os dados pessoais da autora recorrente, todos em conformidade com os reluzentes dos seus documentos pessoais que aparelham a petição inicial, de modo a permitir o cotejo judicial para fins de verificação da sua autenticidade. De acordo com o julgamento do TJCE acerca da temática afetada pelo IRDR n. 0630366-67.2019.8.06.0000, deverá ser reconhecida e decretada a legalidade do instrumento contratual, quando esse estiver assinado por terceira pessoa a rogo do(a) contratante analfabeto(a) e subscrito por duas testemunhas instrumentárias, na hipótese de contrato de empréstimo celebrado entre consumidor (a)s analfabeto(a)s e instituições financeiras, sendo certo que no caso concreto sob exame o instrumento contratual questionado obedeceu a forma expressamente prevista no art. 595, do Código Civil Brasileiro - CCB, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, a promovente recorrente se limitou a afirmar que ignorava a existência do débito questionado e que não contratara com a instituição financeira demandada, o que efetivamente não corresponde à verdade real dos fatos, conforme prova documental carreada aos autos do processo, importando concluir que o demandado recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório quanto aos fatos extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Outrossim, pelos elementos carreados aos autos do processo em epígrafe, reconheço que o ato jurídico é perfeito, visto haver cumprido as formalidades legais para a sua existência jurídica e validade, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira demandada, tampouco indício de fraude na perfectibilização da avença, de modo a configurar o exercício regular do direito do demandado recorrido de cobrar as parcelas decorrentes do contrato de empréstimo ora questionado.
No máximo, o caso contém, de um lado, uma instituição financeira sedenta por celebrar contratos de empréstimos consignados, posto que extremamente vantajosos na perspectiva dos juros cobrados e lucros alcançados e, do outro, uma pessoa de pouca instrução formal, mas maior de idade e civilmente capaz, efetivamente assistida no momento da celebração do contrato por pessoa alfabetizada e não necessariamente conhecida e da sua confiança, como manda a lei, tudo no afã de cobiçar o acesso do vil metal fácil, para atender uma necessidade pessoal ou familiar, por vezes supérflua.
Nessa toada, restou comprovado nos autos do processo em epígrafe a existência, validade e eficácia do contrato de empréstimo n.º 542967088, não havendo que se cogitar na pretendida nulidade contratual perseguida pelo autor recorrente, sob pena de ofensa grave aos princípios da liberdade de contratar, da probidade e boa-fé contratual, previstos nos arts. 421 e 422, do Código Civil Brasileiro - CCB.
Concernente ao pedido de afastamento da multa aplicada em virtude da litigância de má-fé, verifica-se que o instrumento contratual questionado foi efetivamente celebrado entre os litigantes, fato robustamente comprovado nos autos, por meio de eloquente prova documental, restando demonstrada a sua existência, eficácia e validade em relação à autora recorrente, que no particular, sonegou e alterou a verdade acerca do fato, incorrendo sim em hipótese legal de litigância de má-fé.
Em relação ao valor da multa arbitrada, verifica-se que o valor de 01 (um) salário mínimo incidente sobre o valor da causa, enquanto sanção civil pecuniária aplicada no provimento judicial de mérito vergastado, mostra-se extremamente excessivo, devendo ser minorada para 1/4 (um quarto) do salário mínimo, por não se tratar de caso de reincidência e de contratante com perfil socioeconômico fragilizado, notadamente porque a promovente é idosa, aposentada do INSS e percebe renda familiar única mensal de 01 (um) salário-mínimo.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora recorrente, somente para minorar valor da multa de litigância de má-fé para 1/4 (um quarto) do salário mínimo incidente sobre o valor da causa, mantendo inalterados os demais capítulos da sentença.
Sem condenação da autora recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, SEM PREJUÍZO do pagamento da multa aplicada. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517763
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12517763
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27/05/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517763
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27/05/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517763
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24/05/2024 15:52
Conhecido o recurso de ANTONIA CAETANO DA SILVA - CPF: *48.***.*68-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/05/2024 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA CAETANO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIA CAETANO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12159618
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12159618
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02/05/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12159618
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30/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7514134
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7514134
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02/08/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 10:14
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/04/2022 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA CAETANO DA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA CAETANO DA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/04/2022 14:57
Conclusos para decisão
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18/07/2020 00:00
Decorrido prazo de ANTONIA CAETANO DA SILVA em 17/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 08/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 18:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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19/12/2019 13:56
Recebidos os autos
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19/12/2019 13:56
Conclusos para despacho
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19/12/2019 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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