TJCE - 3000436-33.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
06/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 10:42
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
20/12/2024 17:21
Decorrido prazo de DAVID VENTURA MOTA LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:21
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:10
Decorrido prazo de DAVID VENTURA MOTA LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 17:09
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 19:10
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 17/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 19:10
Decorrido prazo de ANYA LIMA PENHA DE BRITO em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 126250022
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 126250022
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 126250022
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 126250022
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126250022
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126250022
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126250022
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126250022
-
30/11/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126250022
-
30/11/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126250022
-
30/11/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126250022
-
30/11/2024 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126250022
-
21/11/2024 20:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/11/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/11/2024 00:01
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:01
Decorrido prazo de DAVID VENTURA MOTA LIMA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:01
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115309622
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115309622
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Processo nº 3000436-33.2023.8.06.0009 EMBARGANTE: SUPPORT BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS AUTOMOTIVOS EMBARGADO(A): R.
P.
MOURA DIVERSOES - ME DECISÃO Cuida-se de embargos à execução impetrado pela parte embargante ponderando que se trata de AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, a qual foi proposta tendo como fato gerador roubo de veículo ocorrido em 25/08/2022, no endereço BR 166, na altura do quilômetro 23, cujo veículo do autor era associado pela parte requerida, possuindo proteção contra furto, roubo e colisão para si e para terceiros, desde que o associado seja o causador. Postula a parte embargante a dispensa da garantia do juízo, pois muito embora o bom entendimento do art. 52, IX, b e d c/c 53, §1º da Lei 9.099/95 seja pela obrigatoriedade de garantia para fins de embargos de devedor no rito dos Juizados Especiais Cíveis, é igualmente sabido que tal obrigatoriedade não é absoluta, antes, tem sido relativizada pelo bom entendimento de outras cortes judiciais do país, principalmente, no que concerne a excepcionalidade do Princípio da Garantia do Acesso à Justiça, que no teor do art. 919, §1º do CPC, tem fundamentado a possibilidade de dispensa de garantia quando comprovado que o embargante é parte que não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo, como o é a presente Associação. Alega a parte embargante excesso de execução, uma vez que não está alinhada com a condenação imposta à executada, desta feita, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a executada impugna o cálculo apresentado, além do efetivo cumprimento da obrigação de fazer que é o abatimento do saldo devedor financiamento em aberto, conforme fundamentação que passa a apresentar. Por fim, requer a parte embargante: A.
Receba e processe a presente impugnação ao cumprimento de sentença e, no mérito, seja reconhecida a mera formalidade bancária de não individualização das placas na cédula de crédito, que proceda com a inclusão do banco Bradesco como terceiro interessado ou, em outra hipótese, determine seja a placa SAU7E30 separada da cédula de crédito de id. 57532805 e que seja compelida a parte autora apresentar carta de quitação ou boleto atualizado do saldo devedor da alienação, para fins de abatimento do quantum debeatur, em estrito cumprimento ao acórdão de id. 89612606; B.
Requer que seja reconhecido o excesso de execução para que o presente cumprimento de sentença tramite no valor de R$ 14.323,06(catorze mil trezentos e vinte e três reais e seis centavos), a ser abatido ainda o saldo devedor do financiamento em aberto a ser apresentado pelo autor com o boleto disponibilizado pelo banco BRADESCO FINANCIAMENTOS; C.
Requer a condenação da Exequente ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados em seu grau máximo, conforme art. 85, § 1º, do CPC; D.
Empós cumprimento das medidas acima, seja renovado o prazo de 15(quinze) dias do art. 523, caput do CPC, aplicado subsidiariamente no âmbito dos juizados, sem qualquer imputação de multa do art. 523, §1º do CPC, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao princípio da garantia do acesso à justiça. A parte embargada manifestou-se sobre os embargos interpostos pela parte contrária, no id 112537388, requerendo a improcedência dos pedidos da parte embargante e o prosseguimento da execução. DECIDO. Ressalto que os embargos à execução deverão versar sobre as questões previstas no art. 52, inciso IX, da Lei n 9.099/95. Os Juizados Especiais são regidos pela Lei 9.099/95, com regras próprias, sendo que a aplicação do CPC somente pode ocorrer quando não houver incompatibilidade com os princípios elencados no art. 2º da mencionada Lei. O juízo NÃO foi segurado pela parte embargante, uma vez que não existe valor penhorado em suas contas e nem depósito bancário referente ao valor da execução. Ademais, a parte embargante não comprovou a ausência de patrimônio para a garantia do juízo. Noutro norte, estabelece o ENUNCIADO 117 do FONAJE, o seguinte: ENUNCIADO 117- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro- Vitória/ES). Neste sentido, a seguinte Jurisprudência: "RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PELA PENHORA.
REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DOS EMBARGOS.
ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS.
RECURSO DESPROVIDO". (Recurso Cível, Nº *10.***.*44-82, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva). Dessa forma, não havendo a garantia obrigatória do juízo, mediante a penhora, DEIXO de conhecer dos presentes embargos à execução. Cumpra-se o despacho de id 106999993. Intimem-se as partes desta decisão. Exp.
Nec. Fortaleza, 04 de novembro de 2024. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito, resp. -
05/11/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115309622
-
05/11/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:02
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/10/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:27
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104714263
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104714263
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058.. PROCESSO Nº 3000436-33.2023.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104714263
-
13/09/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 13:25
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/07/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:44
Juntada de despacho
-
20/05/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ANYA LIMA PENHA DE BRITO em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84757696
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84757696
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84757696
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84757696
-
29/04/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84757696
-
29/04/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84757696
-
23/04/2024 10:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/04/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 01:29
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:28
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:34
Decorrido prazo de DAVID VENTURA MOTA LIMA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:33
Decorrido prazo de ANYA LIMA PENHA DE BRITO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:09
Juntada de Petição de recurso
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80994236
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80994236
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80994236
-
13/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2024. Documento: 80994236
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80994236
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80994236
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80994236
-
12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80994236
-
11/03/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80994236
-
11/03/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80994236
-
11/03/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80994236
-
11/03/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80994236
-
11/03/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 15:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/07/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 12:38
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/07/2023 13:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2023 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2023 17:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2023 00:32
Decorrido prazo de YOHANNA PONTES MENDES em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:11
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 14:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000945-56.2024.8.06.0064
Antonio Bazilio Gomes Carvalho
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2024 11:03
Processo nº 3000728-40.2023.8.06.0034
A Cavalcante de Assuncao Alencar LTDA
Secretaria de Educacao
Advogado: Zenalto Bezerra Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2023 14:53
Processo nº 3000086-31.2019.8.06.0156
Francisca da Silva Gomes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Filipe Siqueira Guerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 11:16
Processo nº 3000086-31.2019.8.06.0156
Francisca da Silva Gomes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/11/2019 17:10
Processo nº 3001118-98.2022.8.06.0016
Jose Jacome Carneiro Albuquerque
Naftali Neri Gomes
Advogado: Manoel de Sousa Aires Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 22:54