TJCE - 3000945-56.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:18
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:18
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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21/09/2024 01:24
Decorrido prazo de ANTONIO BAZILIO GOMES CARVALHO em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:01
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 96322102
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28/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96322102
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28/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000945-56.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: ANTONIO BAZILIO GOMES CARVALHO EXECUTADA: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposta por ANTONIO BAZILIO GOMES CARVALHO, em face de BANCO ITAUCARD S.A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da guia de depósito judicial anexada ao ID nº 88870233 (pág. 4 a 6), já tendo sido expedido alvará judicial em relação a quantia depositada, de acordo com o documento inserido no ID nº 962210504. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Maurílio Wellington Fernandes Pereira Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/08/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96322102
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27/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 08:43
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 11:38
Expedido alvará de levantamento
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09/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:00
Juntada de Certidão
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04/07/2024 10:58
Desentranhado o documento
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04/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:09
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 01:32
Conclusos para despacho
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02/07/2024 01:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2024 01:30
Processo Reativado
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01/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2024 09:42
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 10:44
Juntada de entregue (ecarta)
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18/06/2024 22:35
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 22:35
Juntada de Certidão
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18/06/2024 22:35
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 00:43
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86035025
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28/05/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000945-56.2024.8.06.0064 AUTOR: ANTONIO BAZILIO GOMES CARVALHO RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por ANTÔNIO BAZÍLIO GOMES CARVALHO em face de BANCO ITAUCARD S/A, nos moldes do artigo 14, da Lei nº 9.099/95, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra o demandante que é titular de um cartão de crédito HIPERCARD administrado pelo banco demandado, com vencimento a cada dia 08 do mês e que sempre adimpliu regularmente com as faturas. 3.
Segue relatando que, em abril de 2023 foi surpreendido com uma compra lançada na fatura de seu cartão de crédito realizada na ÉPOCA COSMÉTICOS, no valor de R$ 997.00 (novecentos e noventa e sete reais), que fora parcelada em 10X de R$ 99,70 (noventa e nove reais e setenta centavos), a qual não reconhece. 4.
Afirma ainda o reclamante que por não reconhecer tal compra, entrou em contato com o banco reclamado para contestá-la, mas para evitar a negativação de seu nome se viu obrigado a fazer um acordo de parcelamento deste débito, em 6(seis) prestações de R$ 537,75 (quinhentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) cada, totalizando o montante de R$ 3.226,50 (três mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos). 5.
Ressalta o demandante que se sente injustiçado em ter que pagar de forma tão onerosa por um débito que não reconhece, pois tem plena consciência que nunca realizou a citada compra e para adimplir com o parcelamento feito da dívida por ele não contraída, teve que deixar de pagar outros débitos, o que levou a ingressar com a presente ação na busca de seus direitos. 6.
Citado, o banco demandado ofereceu contestação, na qual invoca a preliminar de ausência de pretensão resistida, já que o promovente não buscou solução alternativa para seu problema, deixando de recorrer aos canais de atendimento administrativos disponibilizados pelo réu ou, por entidades públicas, além de afirmar que assim que tomou conhecimento dessa ação, o contestante, para não prolongar o litígio, tentou firmar acordo com a parte autora, porém não foi possível localizá-la e que ofereceu como proposta de acordo em audiência a quantia de R$ 755,43(setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos) como "ressarcimento dos danos materiais incorridos".
No mérito, defende que os fatos e provas trazidos pela parte autora não configuram dano moral, pois caracterizam mero aborrecimento, havendo a necessidade de aplicação do princípio da razoabilidade na valoração do dano, sob pena de ser desvirtuada sua finalidade, além de não ser cabível a inversão do ônus da prova, por não se vislumbrar verossimilhança nas alegações do promovente.
Ao final de seus argumentos, pede que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais e, alternativamente, caso haja o entendimento pela ocorrência desse, que o quantum indenizatório seja pautado nos critérios acima expostos, em especial na conduta das partes (ID 84974308 - Pág. 1-6). 7.
Realizada sessão conciliatória virtual, as partes não lograram êxito em conciliar.
Na ocasião, ambas as partes reiteraram os termos de suas manifestações (petição inicial e contestação) e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 85168468- Pág. 1-2). 8. É o relatório.
Passo a decidir. DA PRELIMINAR 9.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, esta deve ser afastada, já que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 10.
Ademais, o autor procurou resolver administrativamente o problema perante o PROCON, contudo, não obteve êxito. 11.
Além disso, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que o demandado não reconhece o direito ora buscado pelo autor, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário. DO MÉRITO 12.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes litigantes em sede de audiência de conciliação. 13.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 14.
Cinge-se a controvérsia da presente demanda em saber se existe falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira promovida, por compra impugnada pelo promovente que resultou em um acordo de parcelamento de dívida não contraída pelo autor. 15.
O demandante alega em sua reclamação completo desconhecimento da transação realizada supostamente com o seu cartão de crédito, administrado pelo banco acionado na ÉPOCA COSMÉSTICOS, na importância de R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais), parcelada em 10X de R$ 99,70 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) cada, considerando como indevido tal débito, assim como o acordo de parcelamento da referida dívida que se viu obrigado a assumir, no valor total de R$ 3.226,50 (três mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), dividido em 6(seis) prestações de R$ 537,75 (quinhentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) cada, lançadas nas faturas mensais de seu cartão de crédito e adimplidas pelo autor, tudo isso para não ter seu nome negativado. 16. É fato incontroverso que na fatura do cartão de crédito do promovente, com vencimento em 08/04/2023, no valor de R$ 537,75 (quinhentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) constam como "Lançamentos: compras e saques" dentre outras despesas parceladas, 9(nove) parcelas de um total de 10 (dez) prestações, de R$ 99,70 (noventa e nove reais e setenta centavos), cada, referentes a uma compra feita em 10/02, na ÉPOCA COSMÉTICOS, bem como nela aparece como "Lançamentos: produtos e serviços", a cobrança da primeira de seis parcelas de R$ 537,75 (quinhentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) de uma transação denominada de "PARCELA DO ACORDO" firmada em 17/03, que corresponde exatamente ao montante cobrado como pagamento de todas as despesas lançadas na mencionada fatura- vide ID 80931444-Pág. 4-5. 17.
Restou, ainda, incontroverso o adimplemento das 6(seis) parcelas no valor de R$ 537,75 (quinhentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) cada pelo reclamante, conforme se depreende dos comprovantes de pagamentos inseridos no ID 80931444-Pág. 6-7. 18.
O autor também comprova ter tentado resolver administrativamente no PROCON a contenda e demonstrar perante a instituição financeira ré que não realizou a compra contestada, como se infere do seu relato no documento denominado de "DECLARAÇÃO CARTA DO CONSUMIDOR" (ID 80931444), onde fica evidenciada a notória irresignação com a fraude experimentada e com o acordo de parcelamento de dívida que não contraiu e que teve que aceita, para evitar o apontamento de seu nome perante os órgãos mantenedores de crédito, efetuando durante 6(seis) longos meses o pagamento das parcelas ajustadas. 19.
Considerando-se as provas produzidas nos autos, a alegação do autor se mostra verossimilhante quanto a hipótese de aquisição de dívida por uso fraudulento de seu cartão de crédito, administrado pela parte ré, corroborada ainda pela defesa totalmente genérica ofertada pelo banco demandado que não faz nenhuma menção aos fatos discutidos nesta ação nem a pretensão autoral. 20.
No caso em espécie, competia a instituição financeira provar, por meios idôneos, que não houve fraude na transação impugnada pelo promovente.
Se foi o cliente quem efetivou tal operação na presente ação, incumbia ao banco suplicado estar munido de instrumento tecnológico seguro para provar tal ocorrência e a regularidade da compra feita com o cartão de crédito do suplicante. 21.Além do mais, cumpre salientar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em conformidade com a Súmula nº 479 do STJ. 22.
Importante, também, frisar que em nenhum momento o banco réu demonstra a prática de movimentações semelhantes (não reclamadas) pelo autor em outros períodos.
O réu não apresentou qualquer indício a respeito de uma conduta dolosa ou culposa do promovente, pois não acostou aos autos qualquer prova capaz de ilidir o direito sustentado pelo consumidor, a quem favorece o conjunto probatório produzido, como já exposto, até porque não se pode exigir do usuário dos serviços de cartão de crédito, que contesta a procedência das operações realizadas à sua revelia, a prova de que não foi ele quem as realizou. 23.
Por tudo isso, conclui-se que o serviço prestado pelo banco réu foi defeituoso, ao não proporcional a segurança dele esperada e que a fraude se deu à revelia do consumidor, encontrando-se, justificada a impugnação pelo mesmo levada à efeito em relação à compra não reconhecida, devendo ser declarado inexistente o débito a ela correspondente e a instituição bancária demandada responder por eventuais danos sofridos pela parte autora decorrentes de tal falha. 24.
In casu, o demandante pretende ver declarado inexistente a quantia de R$ 3.226,50 (três mil, duzentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) que corresponde ao valor do acordo de parcelamento, que foi adimplido pelo autor em 6(seis) prestações de R$ 537,75 (quinhentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) cada, sob alegativa de que o citado acordo foi feito para quitar a compra não reconhecida pelo reclamante. 25.
Ocorre que analisando a fatura com vencimento em 08/04/2023, no valor de R$ 537,75 (quinhentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) (ID 80931444), é possível deduzir que no acordo de parcelamento impugnado pelo autor, além da transação não reconhecida por ele na importância de R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais) foram também incluídas no predito acordo todas as compras feitas pelo autor com o uso do aludido cartão, inclusive aquelas cujas parcelas ainda estavam por vencer e não apenas a compra objeto de discussão nos autos. 26. À vista disso, deve ser declarado inexistente apenas o débito relacionado a compra não efetivada pelo autor, no valor de R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais), bem como todos os encargos dela decorrentes, devendo o banco demandado restituir a quantia antes referenciada ao demandante, devidamente atualizada. 27. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, primeira parte, para: a) declarar inexistente o débito concernente à compra não reconhecida pelo autor efetivada na ÉPOCA COSMÉSTICOS, que foi parcelada em 10 X de R$ 99,70 (noventa e nove reais e setenta centavos), que perfaz a quantia de R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais), bem como os encargos, juros e multa que incidirem sobre a transação impugnada; e b) condenar a parte demandada a restituir a quantia de R$ 997,00 (novecentos e noventa e sete reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir do lançamento da primeira parcela de R$ 99,70 (noventa e nove reais e setenta centavos) na fatura de 08/03/2023. 28.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 29. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. 30.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86035025
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27/05/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86035025
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27/05/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 13:11
Audiência Conciliação realizada para 30/04/2024 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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15/03/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:59
Confirmada a citação eletrônica
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12/03/2024 07:59
Confirmada a citação eletrônica
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11/03/2024 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:16
Juntada de Certidão
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10/03/2024 21:52
Audiência Conciliação redesignada para 30/04/2024 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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10/03/2024 16:17
Autorizada Saída Temporária
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08/03/2024 14:06
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:03
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/03/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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