TJCE - 3000219-13.2024.8.06.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:54
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CLAUDIO SABINO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16160657
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19/01/2025 07:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2024 23:59.
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19/01/2025 07:30
Decorrido prazo de CLAUDIO SABINO GOMES em 28/11/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 16160657
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19/12/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16160657
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17/12/2024 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de CLAUDIO SABINO GOMES em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518250
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518250
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000219-13.2024.8.06.0087 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUCIA MARIA DE BRITO LIMA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000219-13.2024.8.06.0087 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: LUCIA MARIA DE BRITO LIMA JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIAPINA RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSCRIÇÃO NEGATIVA EM RAZÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANOS MORAIS IN RE INPSA.
GRAVES ABORRECIMENTOS.
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
CORRETA APLICAÇÃO DA DATA DE INICIO DOS JUROS.
PROPORCIONALIDADE DA MULTA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida contratual que não reconhece, pleiteando a retirada de seu nome de tal cadastro, a declaração da inexistência da dívida e a fixação em danos morais. Contestação: a ré argumenta pela falta de interesse de agir e regularidade da conduta da empresa, além de inexistência da danos morais. Sentença: JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR indevido o débito relativo ao documento de origem nº 07520580833700410316, no valor de R$ 1.126,02, bem como, inexistente o contrato que lhe deu origem e respectivos encargos; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a pagar, a título de danos morais, a LUCIA MARIA DE BRITO LIMA, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a presente data (súmula nº 362 do STJ) e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Determino ainda ao réu, em sede de antecipação de tutela, caso não o tenha feito ainda, que retire o nome da demandante dos cadastros de inadimplentes, pelo fato da dívida aqui desconstituída e seus respectivos encargos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.
Intime-se pessoalmente a requerida, conforme disposto na Súmula 410 do STJ. Recurso Inominado: A recorrente alega a inexistência de conduta ilícita, improcedência dos danos morais, revisão da data de fixação para contagem do juros e desproporcionalidade da multa. Contrarrazões: a parte recorrida, defende a manutenção da sentença com os argumentos semelhantes a contestação. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência, o que foi verificado na presente ação. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. A parte autora provou o fato constitutivo de seu direito, qual seja a inscrição negativa junto aos órgãos de proteção de crédito existente em razão de suposta dívida com a ré que não reconhece, porém a ré não provou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora que fosse capaz de comprovar existência de dívida em aberto, não existindo prova da anuência do contrato nº 07520580833700410316. Em relação aos danos morais, em caso da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, é jurisprudência pacífica, nos Tribunais Superiores, que aquela se configura in re ipsa, prescinde da comprovação do dano ou do sofrimento, pois presumidos (STJ - jurisprudência em teses - nº 59).
Constatada a ilegalidade da referida inscrição, a condenação à reparação moral é medida que se impõe, alinhando-se a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará e do TJCE, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PARTE APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
COERÊNCIA E ESTABILIDADE DOS PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
Não havendo justa causa capaz de desencadear a cobrança narrada nos autos e, por conseguinte, a inscrição do nome da parte apelante nos cadastros de proteção ao crédito, resta cristalina a ilicitude verificada e o dano de natureza extrapatrimonial, sendo necessária a quantificação provável do dano nesta etapa seguinte. 4.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa. (TJCE - Apelação Cível - 0236056-71.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 22/04/2022). EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE FAZ MENÇÃO A DÉBITO PROVENIENTE DE CONTRATO DIVERSO AO QUESTIONADO NOS AUTOS.
PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0002563-57.2019.8.06.0163, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 11/04/2022). Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor fixado em sentença como forma de ressarcimento por danos morais é adequado. No que diz respeito ao juros e correção, é o dano extracontratual em razão da inexistência do contrato, logo fixo a atualização dos danos morais pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do último débito (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Quanto ao valor arbitrado da multa diária, a fixação em sentença é acertada, considerando a prática abusiva do fornecedor e a facilidade em obedecer a decisão judicial, entretanto, em razão da proporcionalidade e razoabilidade, constando ainda em sentença limitação total do valor razoável ao caso. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
01/11/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518250
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31/10/2024 21:43
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA DE BRITO LIMA - CPF: *25.***.*62-99 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de YURI CAVALCANTE MAGALHAES
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14913235
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14913235
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08/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000219-13.2024.8.06.0087 DESPACHO: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. d) eventualmente, caso o referido processo não seja julgado na referida sessão será necessariamente remanejado para a sessão virtual subsequente que ocorrerá no mês de novembro. -
07/10/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14913235
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07/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
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09/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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