TJCE - 0124355-18.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/12/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 12:24
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de JOSE ARTURO DE OLIVEIRA CARVALHO em 31/10/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 28/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14857329
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14857329
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0124355-18.2015.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE ARTURO DE OLIVEIRA CARVALHO APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0124355-18.2015.8.06.0001 - Apelação REMETENTE: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA APELANTE: José Arturo de Oliveira Carvalho APELADO: Município de Fortaleza RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
FISCAL MUNICIPAL - VIGILÂNCIA SANITÁRIA - MÉDICO VETERINÁRIO.
PISO SALARIAL MÉDICO VETERINÁRIO.
LEI FEDERAL Nº 4.950-A/1966.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 339/STF.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Implantação do Piso Salarial Veterinário ajuizada em face do Município de Fortaleza. 2.
O autor, servidor público do Município de Fortaleza desde 05.11.2010, aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 01/2010, para o cargo de Fiscal Municipal, na área específica de Vigilância Sanitária - Médico Veterinário, se insurge contra decisão exarada, pelo magistrado originário, que julgou improcedente um dos pedidos formulado na exordial, no que visa a implantação do piso salarial do médico veterinário. 3.
O fato de o cargo apresentar a subdivisão de "vigilância sanitária", a ser exercida por médico veterinário, não desnatura cargo de Fiscal Municipal, sendo, pois, descabida a aplicação ao caso da Lei Federal nº 4950-A/66, a qual dispõe sobre remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, embora as atribuições inerentes cargo previstas em edital guardem semelhança com atividades privativas à medicina veterinária. 4.
Não compete ao Poder Judiciário determinar aumento da remuneração ou estender vantagens a servidor público, sob o argumento no princípio da isonomia, considerando o entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 339), segundo o qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento da isonomia".
Súmula Vinculante Nº 37/STF. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por José Arturo de Oliveira Carvalho com o escopo de reformar sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Fortaleza, que julgou a Ação de Obrigação de Fazer c/c Implantação do Piso Salarial Veterinário ajuizada em face do Município de Fortaleza. Na peça exordial, aduz o autor, servidor público do Município de Fortaleza desde 05.11.2010, exercendo a função de fiscal municipal veterinário, laborando com produtos de origem animal, entrando em contato com sangue, dejeções, vísceras, pelos, fâneros e anexos dos semoventes, onde oferecem riscos microbiológicos, principalmente infecção por zoonoses de alta letalidade, razão pela qual faz jus ao adicional de insalubridade. Afirma que requereu a concessão do aludido benefício junto ao Instituto de Previdência Municipal (IPM), e em 08.08.2013, foi expedido Laudo Pericial individual de Insalubridade, pelo Dr.
José Higino de Sousa Paz Filho, atestando que o autor está sujeito ao grau máximo de insalubridade de 40% (quarenta por cento). Acrescenta que desde 2011, exerce suas atividades no Centro de Controle de Zoonoses de Fortaleza (CCZ), de onde fora exarada Laudo Pericial em 04.03.2013, pelo Dr.
Antônio Gilson Monte Aragão.
Reclama, contudo, a municipalidade ainda não implantou o referido incentivo. Acrescenta que em situação similar, possui título de mestre e segundo Lei nº 9.334/2007, o servidor faz jus ao incentivo de titulação, como também o adicional por tempo de serviço, com previsão na Lei nº 6.794/90, onde aplicar-se-á de forma automática, sendo prescindível requerimento, possuindo mais de quatro anos de serviço público e somente 01 anuênio foi implantado. Reclama que, apesar de ter sido aprovado para o cargo de fiscal municipal na área veterinária, o Município de Fortaleza, contrariando e Edital nº 01/2010, o ato de nomeação, a declaração de estabilidade, teria incluído todos os seus fiscais em um único grupo ocupacional (Fiscal Municipal), sem distinguir as áreas de atuação e o piso salarial de cada carreira Argui que a Lei orgânica municipal prevê a gratificação de nível superior em percentual de 20% sobre vencimento-base, e que a Lei nº 7.335/94, acrescida do ato administrativo nº 6.494/94, expedido pelo Secretário de Administração, à época, garantem aos médicos - veterinários lotados no Centro de Controle de Zoonoses, a Gratificação Especial de Desempenho - GED, calculada no percentual de 35 % sobre o vencimento - base, verbas ainda não concedidas pelo ente público, apesar de pleiteadas pelo autor. Ao final, requer: a declaração de que ocupa cargo de médico-veterinário do Município de Fortaleza, conforme estabelecido no Edital nº 01/2010 regulamentador do concurso; a implantação do piso salarial de veterinário, correspondente a 6 salários mínimos; o pagamento das seguintes gratificações: adicional de insalubridade, adicional de incentivo titulação acadêmica, adicional por tempo de serviço (anuênio), gratificação especial de desempenho e gratificação por nível superior, devidamente atualizadas; condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (ID nº 13302509) Sobreveio sentença, onde magistrado sentenciante, julgou a demanda nos seguintes termos: "(….) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o Município de Fortaleza a pagar ao autor as vantagens remuneratórias a seguir detalhadas: (a) o valor correspondente a adicional de insalubridade ainda não pago ao autor, relativo ao período de 08 de agosto de 2013 a 31 de dezembro de 2014, o qual deve ser calculado com base em 40% do vencimento-base do demandante, nos termos do art. 109, parágrafo único, da Lei 6.794/1990; (b) o valor correspondente ao incentivo de titulação ainda não pago ao autor, relativo ao período de 05 de novembro de 2011 a 31 de dezembro de 2014, no percentual relativo à pós-graduação strictu sensu de mestrado e, (c) por fim, os anuênios devidos ao autor e ainda não pagos, já que este faz jus à proporção cumulativa de 1% de seus vencimentos a cada ano de efetivo trabalho, devendo cada parcela retroagir ao mês subsequente a que o autor tiver completado o prazo de anuênio, nos termos do art. 118, §1º, da Lei Municipal 6.794/1990.
Deixo consignado, contudo, que os valores a serem pagos pelo Município de Fortaleza em relação ao item (c) estão limitados ao que era devido até 31de maio de 2016, dado que a partir de 1º de junho daquele ano o autor foi reenquadrado no corpo de servidores da AGEFIS e que, a partir daí, passou a correr à conta daquela autarquia os valores devidos aos seus servidores. Julgo improcedentes todos os demais pedidos formulados na inicial. Com referência à atualização dos valores de condenação acima fixados, (a) até julho/2001, juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009, juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018). A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização dar-se-á pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021. No que tange ao termo a quo, os juros devem incidir a partir da data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido paga (art. 397 do CC) e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). (…)" (ID nº 13302795) Opostos Embargos de Declaração, onde restaram acolhidos, assim decididos: "(...) Isto posto, CONHEÇO os embargos apresentados e os ACOLHO diante do erro material detectada na redação do dispositivo. A redação corrigida do dispositivo será a seguinte: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, conforme o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Município de Fortaleza a pagar ao autor as seguintes vantagens remuneratórias não pagas: (a) Adicional de insalubridade, referente ao período de 08 de agosto de 2013 a 31 de dezembro de 2014, calculado com base em 40% do vencimento-base do demandante, conforme art. 109, parágrafo único, da Lei 6.794/1990; (b) Incentivo de titulação relativo ao período de 05 de novembro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, no percentual devido pela pós-graduação stricto sensu de mestrado; (c) Anuênios devidos ao autor e ainda não pagos, onde o autor faz jus a um acréscimo de 1% sobre seus vencimentos por cada ano de efetivo trabalho, com cada parcela retroagindo ao mês subsequente ao que o autor completou cada anuênio, conforme art. 118, §1º, da Lei Municipal 6.794/1990.
Saliento que os valores devidos pelo Município de Fortaleza referentes ao item (c) estão limitados ao período até 31 de maio de 2016, visto que a partir de 1º de junho de 2016 o autor foi reenquadrado nos quadros da AGEFIS, passando a ser responsabilidade daquela autarquia o pagamento dos valores devidos aos seus servidores." (ID nº 13302805) Em suas razões recursais, o recorrente/autor insurge-se quanto ao indeferimento do pedido de implantação do piso salarial do médico veterinário, sob o argumento de que o Autor fez concurso para fiscal municipal. Afirma que a fiscalização não se confunde com o exercício da veterinária, que é atividade lato senso, com múltiplas áreas de atuação, bem como, que a prática cotidiana do fiscal municipal, inclui diversas áreas de privacidade do médico-veterinário, prescritas em Lei Federal nº 5517/68. Aduz que o Edital 01/2010, ofertou 04 vagas para o cargo de fiscal municipal da vigilância sanitária, na especialidade medicina veterinária e nas atribuições previstas para o cargo de veterinário, inclui-se a atividade de fiscalização e inspeção de produtos de origem animal. Argumenta que a implantação do piso para veterinários foi debatido na ADPF 171 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).Sustenta que faz jus ao recebimento do piso de seis vezes o salário mínimo estabelecido pela Lei 4950-A/66 para os profissionais graduados em veterinária, havendo jurisprudência que repele a inconstitucionalidade da citada norma e ratifica que a Súmula Vinculante n°4, do STF não se refere à implantação do piso salarial, mas sim do uso do salário mínimo nacional como reajuste anual e automático do piso dos profissionais. Pugna pelo provimento do apelo, mantendo os deferimentos do magistrado de primeiro grau. (ID nº 13302803) Contrarrazões recursais pelo desprovimento do recurso de apelação. (ID nº 13302811) Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse e.
Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria, que deixou de encaminhar à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça, face a matéria posta em discussão não se enquadrar nas dispostas no art. 178 do CPC. É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios intrínsecos e extrínsecos.
Como relatado, o apelante/autor, se insurge contra decisão exarada, pelo magistrado originário, que julgou improcedente um dos pedidos formulado na exordial, no que visa a implantação do piso salarial do médico veterinário.
Para tanto, argumenta que fez concurso para fiscal municipal, e que a fiscalização não se confunde com o exercício da veterinária, que é atividade lato senso, com múltiplas áreas de atuação, bem como, que a prática cotidiana do fiscal municipal, incluindo diversas áreas de privacidade do médico-veterinário, prescritas em Lei Federal nº 5517/68.
Aduz que o Edital 01/2010, ofertou 04 vagas para o cargo de fiscal municipal da vigilância sanitária, na especialidade medicina veterinária e nas atribuições previstas para o cargo de veterinário, inclui-se a atividade de fiscalização e inspeção de produtos de origem animal.
Argui que a implantação do piso para veterinários foi debatido na ADPF 171 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental).
Sustenta que faz jus ao recebimento do piso de seis vezes o salário mínimo estabelecido pela Lei 4950-A/66 para os profissionais graduados em veterinária, havendo jurisprudência que repele a inconstitucionalidade da citada norma e ratifica que a Súmula Vinculante n°4, do STF não se refere à implantação do piso salarial, mas sim do uso do salário mínimo nacional como reajuste anual e automático do piso dos profissionais.
Com efeito, as questões postas em discussão pelo apelante, no tocante ao piso salarial, possuem deslinde iterativo nesta Corte de Justiça, a qual já sedimentou entendimento, segundo o qual o requesto de servidor municipal por reajuste vencimental ou estender vantagens, visando à fixação de seus vencimentos em paridade com valores recebidos por paradigmas, infringe o disposto na Súmula nº 339/STF, que possui igual teor à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
O autor/recorrente foi aprovado em concurso público regido pelo Edital nº 01/2010, para o cargo de Fiscal Municipal, na área específica de Vigilância Sanitária - Médico Veterinário, para o qual foram ofertadas quatro(04) vagas (ID nº 13302514), tendo a Administração dividido cinquenta(50) cargos de Fiscal Municipal de Vigilância Sanitária de acordo com esferas de atuação, considerando-se as carências do Município de Fortaleza daquele momento (10 enfermeiros; 10 farmacêuticos; 15 nutricionistas ou engenheiros de alimentos; 04 médicos veterinários; 04 odontólogos; 03 químicos, químicos industriais ou engenheiros químicos; e 04 médicos, consoante se constata do item 1.2.1 do Edital nº 01/2010), as quais exigem conhecimentos técnicos específicos, conforme previsões editalícias.
Contudo, o fato de o cargo apresentar a subdivisão de "vigilância sanitária", a ser exercida por médico veterinário, não desnatura cargo de Fiscal Municipal, sendo, pois, descabida a aplicação ao caso da Lei Federal nº 4950-A/66, a qual dispõe sobre remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, embora as atribuições inerentes cargo previstas em edital guardem semelhança com atividades privativas à medicina veterinária.
De mais a mais, a pretensão de aplicação do teto de salário-base de seis vezes o maior salário mínimo vigente, prevista no art. 5º da Lei nº 4950-A/66 para o cargo de curso de Veterinária, por se tratar de legislação federal, exige a edição de lei municipal específica autorizadora.
Nesse ensejo, embora o Supremo Tribunal Federal já tenha decidido pela compatibilidade do art. 5º da Lei nº 4.950-A/66 com a ordem constitucional de 1988, por meio do julgamento da ADPFs 53, 149 e 171, já se posicionou, em caso semelhante ao ora examinado, pela impossibilidade de concessão de aumento pelo Judiciário com base no princípio da isonomia e pela exigência de lei específica nesse sentido.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito do Trabalho. 3.
Aplicação do salário profissional fixado pela Lei nº 4.950-A/66 aos servidores públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Discussão de índole infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal. 4.
Não compete ao Poder Judiciário conceder aumento com base no princípio da isonomia.
Exigência de lei específica. 5.
Precedentes. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Negado provimento ao agravo regimental, sem majoração de honorários. (ARE 1349401 AgR, Relator: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 16-05-2022 PUBLIC 17-05-2022) Esta Corte já se pronunciou no mesmo sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MÉDICA VETERINÁRIA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 4.950-A/1966 E NA LEI ESTADUAL Nº 1.507/11.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Em suas razões recursais, a Agravante - médica veterinária, lotada no CESAU - afirma fazer jus à implantação, em sua folha de pagamento, do piso salarial da categoria de médicos veterinários, com fulcro na Lei Federal nº 4.950-A e na Lei Estadual nº 1.507/11. 02.
Não merece prosperar o direito pleiteado pela recorrente por encontrar óbice no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, e nas Súmulas Vinculantes 04 e 37. 03.
No que concerne aos servidores públicos, a Lei nº 4.950-A/66 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que veda a vinculação do piso salarial a múltiplos de salário mínimo. 04.
Deve-se ressaltar que a Lei estadual n° 15.017/2011 concedeu autorização ao Poder Executivo para celebrar acordo destinado a solucionar pendências judiciais relacionadas aos servidores públicos estaduais signatários de ações judiciais com sentença de mérito reconhecendo o direito ao piso decorrente da aplicação da Lei Federal nº 4.950-A/66. 05.
Não se revela possível ao Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, por afronta ao enunciado da Súmula 339, bem como da Súmula Vinculante 37, ambas do STF. 06.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática prolatada. (Agravo Interno Cível - 0135735-96.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) Desta feita, a sentença de primeiro grau não merece reproche.
ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença adversada.
Impende a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência recursais para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em favor da Fazenda Pública Municipal, à luz do preceituado no art. 85, § 11, do CPC, todavia, fica suspensa a exigibilidade do crédito, diante da concessão da gratuidade judiciária, nos moldes preconizados no art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
07/10/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14857329
-
07/10/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/10/2024 19:48
Conhecido o recurso de JOSE ARTURO DE OLIVEIRA CARVALHO - CPF: *04.***.*49-67 (APELANTE) e não-provido
-
02/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/09/2024. Documento: 14596125
-
20/09/2024 00:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 14596125
-
20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0124355-18.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/09/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14596125
-
19/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2024 06:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000335-62.2023.8.06.0181
Antonio Lucas da Costa Pereira
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2023 13:42
Processo nº 3000188-55.2024.8.06.0034
Bruno Henrique Fonseca Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 07:50
Processo nº 3000188-55.2024.8.06.0034
Bruno Henrique Fonseca Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 15:47
Processo nº 3000025-29.2024.8.06.0114
Terezinha Barnabe Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 11:37
Processo nº 3000025-29.2024.8.06.0114
Banco Bradesco S.A.
Terezinha Barnabe Oliveira
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 07:48