TJCE - 3000765-19.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 14:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 01/07/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/05/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:26
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 19:54
Determinado o arquivamento
-
27/01/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 16:09
Juntada de despacho
-
11/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/09/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
12/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 90493090
-
10/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90493090
-
09/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000765-19.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] POLO ATIVO: EXPEDITA MARIA BARROS DE SOUZA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o(a) apelado(a) EXPEDITA MARIA BARROS DE SOUZA, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Expedientes necessários. Crato/CE, 8 de agosto de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
08/08/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90493090
-
08/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88177233
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/06/2024. Documento: 88177233
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88177233
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000765-19.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] POLO ATIVO: EXPEDITA MARIA BARROS DE SOUZA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Expedita Maria Barros de Souza, em face do Município do Crato, qualificados, com a qual alega o(a) autor(a), em síntese, ser servidor(a) público(a) efetivo(a) deste município, desse o dia 01 de outubro de 2008, como ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e como tal, com base no disposto nos artigos 17, inciso I, e 19, § 2º, da Lei municipal nº 2061/2001, de 31 de outubro de 2001, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores deste município, combinados com a Lei Municipal nº 3.941/2022, de 25 de julho de 2022, que criou o novo piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, com 15 referências de vencimentos, da 01 à 15, adquiriu, no mês de outubro de 2023, o direito à promoção por antiguidade para a referência 6 da tabela de vencimentos de que trata o anexo único da Lei municipal nº 4.029/2023.
Todavia, por pura omissão, o município promovido deixou de fazer, desde o mês de outubro de 2023, sua promoção por antiguidade do nível de referência 04 para o de referência 06 dessa tabela vencimentos.
Pelo exposto, pugna pela procedência da ação, com a condenação do município promovido na obrigação de fazer a sua promoção para a referências 06 das tabelas de vencimentos previstos nas leis municipais nº 4.029/2023 e 4.133/2024, com efeitos retroativos a outubro de 2023, incluindo o adicional de insalubridade, o 13º salário e as férias decorrentes (Id 83770621).
Juntou documentos (Id 83770623 a 83771579).
No despacho da inicial foi à autora concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação do município promovido (Id 83848769).
Citado, o município promovido apresentou contestação (Id 86697464).
Inicialmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora, por ela não ser hipossuficiente, pois, conta com uma remuneração mensal líquida de R$ 3.041,13.
No mérito, disse que a autora não faz jus ao direito pleiteado, tendo em vista que além da implementação do lapso temporal estabelecido na lei, a promoção funcional por antiguidade depende da conveniência e oportunidade da gestão municipal, não estando esta sujeita à apreciação do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Pelo exposto, pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
Anunciado o julgamento antecipado da lide e uma vez instadas partes para sobre ele se manifestarem (Id 87336058), o município promovido requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva do Secretário Municipal de Administração (Id 88072434).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o Relatório.
Fundamento e decido: Da impugnação à gratuidade da justiça Por esta, diz o município promovido que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que ela conta com uma remuneração líquida mensal no valor de R$ 3.041,13.
Quando se trata do direito fundamental ao acesso à justiça, é preciso ter em mente que não só os miseráveis, mas, também os hipossuficientes precisam do benefício da gratuidade da justiça para efetivação desase direito.
Com essa remuneração mensal, que não chega a dois salários-mínimos, a autora não é miserável, mas, hipossuficiente, com certeza.
Nesse contexto, importante destacar que o TJSP tem decidido de forma reiterada que são merecedoras da gratuidade da justiça pessoas físicas com rendimento mensal inferior a três salários mínimos, como mostram os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória e indenizatória.
Indeferimento do pedido de gratuidade da justiça da demandante.
Inconformismo.
Com razão.
Autora atualmente desempregada.
Ausência de declaração do IRPF nos exercícios de 2019, 2020 e 2021.
Indícios de renda mensal inferior a três salários mínimos, patamar aqui adotado como referência.
Benefício concedido.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21117146220228260000 SP 2111714-62.2022.8.26.0000, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022) JUSTIÇA GRATUITA - RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS -DEFERIMENTO - Se a parte prova a sua incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas processuais, há de ser deferida a justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício, a qualquer tempo, se modificada a situação do autor - Decisão reformada - Agravo provido. (TJ-SP 22130181720168260000 SP 2213018-17.2016.8.26.0000, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 29/06/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2018) Agravo de Instrumento.
Indeferimento da gratuidade da justiça.
Renda mensal inferior a três salários-mínimos.
Situação apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 01000115320228269027 SP 0100011-53.2022.8.26.9027, Relator: Paulo Victor Alvares Gonçalves, Data de Julgamento: 24/03/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/03/2022) Assim sendo, não há como negar à autora o benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual REJEITO a impugnação em apuro.
Do julgamento antecipado No caso em apuro, a questão de mérito é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência.
Isso porque as provas já produzidas nos autos são por demais suficiente para decisão de mérito.
Disse decorre que o pedido do município para oitiva de seu secretário de administração em audiência não deve ser acolhido, pois, qualquer que o seu teor, não terá nenhuma importância para o julgamento do mérito causa.
Por conseguinte, passo a fazer o julgamento antecipado da lide, considerando que ele já foi previamente anunciado, o que afasta o elemento surpresa para qualquer das partes, tornando, pois, legitima a sua adoção.
Pois bem.
A autora é servidora pública deste município, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), e sua progressão funcional por antiguidade se dar de conformidade com a Lei municipal nº 2061/2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores deste município, especialmente nos seguintes artigos: Art. 17.
O desenvolvimento funcional do servidor municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional, nas modalidades de Progressão Promoção a seguir definidas: I - PROGRESSÃO: É a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade; e II - PROMOÇÃO: É a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade.
Art.18.
A Progressão e a Promoção dar-se-ão nas seguintes formas: I - por merecimento; e II - por antiguidade.
Art. 19.
A progressão e/ou a promoção por merecimento dar-se-ão anualmente. § 1º Será de 1 (um) ano e de efetivo exercício na referência, o interstício para a concessão de Promoção e Progressão por merecimento. § 2º A Promoção e Progressão por antiguidade ocorrerá de 3 (três) em 3 (três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da data da vigência desta Lei. § 3º No ano em que ocorrer, coincidentemente, ascensão funcional por merecimento e antiguidade, o servidor poderá ascender em até 2 (duas) referências.
Art. 20.
Após a avaliação de desempenho, terão direito à progressão ou promoção por merecimento, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos servidores ocupantes de cargos do mesmo Grupo Operacional. (grifei) Infere-se disso que o ordenamento jurídico local garante aos servidores deste município a progressão funcional, tanto por merecimento, com base na avaliação por desempenho, como por antiguidade, tendo, neste caso, como único requisito o lapso temporal de 03 (três) anos.
A progressão funcional por antiguidade é direito subjetivo dos servidores públicos, e como tal, uma vez satisfeitos os requisitos legais, deve ser concretizado através de ato vinculado - e não discricionário - da Administração Pública.
Como ato vinculado que é, essa modalidade de progressão não se sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Por isso, no caso, ao contrário do alegado pelo município promovido, a progressão por antiguidade da autora está sujeita à análise de sua legalidade pelo Poder Judiciário sem violação do princípio da separação dos poderes positivado no artigo 2º da Constituição Federal.
Nessa direção, oportuna é a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem: "O Poder Judiciário pode examinar os atos da Administração Pública de qualquer natureza, sejam gerais ou individuais, unilaterais ou bilaterais, vinculados ou discricionários, mas sempre sob o aspecto da legalidade e, agora, pela Constituição, também sob o aspecto da moralidade, artigo 5º, inciso LXXIII e 37"1 O Superior Tribunal de Justiça comunga com esse entendimento, como mostra o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
PROMOÇÃO.
ANTIGUIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO.
PORTARIA 184 DO COMANDANTE DA MARIANHA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A promoção do militar é ato administrativo vinculado, e está atrelada única e exclusivamente ao critério de antiguidade na graduação, consoante disposto nos arts. 17 da Lei 6.880/80 e 24 do Decreto 4034/01. 2.
As Portarias da Marinha do Brasil, ao fixarem critérios diversos para a promoção a Sargento, quais sejam, a antiguidade no serviço público, independentemente da antiguidade na graduação, e a contagem de 22 anos de tempo de serviço militar, excederam os limites legais. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.219.806/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 26/8/2013.) Nessa mesma linha, o nosso Tribunal de Justiça assim julgou um caso bastante similar ao tratado nos presentes autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001 (PLANO DE CARGOS E CARREIRAS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRATO).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora, servidora pública efetiva, faz jus à progressão funcional por antiguidade com efeitos financeiros retroativos (pagamento das diferenças vencimentais), nos termos da Lei Municipal nº 2.061/2001, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município do Crato. 2.
A sobredita legislação municipal garante a progressão funcional aos servidores públicos do Município do Crato, que pode ocorrer mediante merecimento, com base em avaliação de desempenho, ou por antiguidade, modalidade que leva em consideração o tempo de serviço do servidor, ocorrendo a cada 03 (três) anos. 3.
A progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho, pois cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a progressão por antiguidade configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão.
Precedentes STJ e TJCE. 4.
Nesse contexto, não merece reforma a sentença que concedeu a progressão por antiguidade à promovente, ora apelada, bem como condenou a edilidade ao adimplemento dos valores devidos, observando-se a prescrição quinquenal, pois, com fulcro no art. 19, § 2º, da Lei Municipal nº 2.061/2001, atendeu ao requisito temporal delineado, de sorte que compete ao demandado proceder a evolução funcional, em estrita observância ao princípio da legalidade. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Considerando a iliquidez da sentença, o percentual dos honorários será definido quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II e § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, reformando de ofício a sentença apenas para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pela edilidade promovida seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 00047072320188060071 Crato, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 04/07/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2022).
Voltando ao caso particular da autora, vemos que ela ingressado no mês de outubro de 2008 no exercício das funções do cargo de ACS.
Com isso, e com base na fundamentação supra temos ela implementou o direito para obtenção das seguintes progressões por antiguidade: Referência 02 em 10/2011 (1ª promoção); Referência 03 em 10/2014 (2ª promoção); Referência 04 em 10/2017 (3ª promoção); Referência 05 em 10/2020 (4ª promoção); e Referência 06 em 10/2023 (5ª promoção).
Ocorre que ficha funcional de ID 83771575 comprova que a autora ainda se encontra na referência 04 de sua categoria funcional.
Isso mostra que o município promovido deixou de realizar, desde o mês de outubro de 2020, o ato vinculado de progressão da autora para a referência 05 de sua categoria funcional, e, consequentemente em outubro de 2023, a progressão da autora para a referência 06.
A diferença salarial decorrente dessa omissão deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que as remunerações deveriam ter sido pagas, e acrescida de juros de mora equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, incidente a partir da citação.
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, declarar de direito a ascensão funcional do(a) autor(a) na modalidade de progressão por antiguidade e condenar o promovido na obrigação de realizar o seu reenquadramento funcional como Agente Comunitário de Saúde (ACS), referência 06, devendo efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deixaram de ser pagas, e acrescidas de juros de mora equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, incidente a partir da citação.
Por fim, condeno o município promovido no pagamento de honorários advocatícios, nos termos estabelecidos no art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, que o proveito econômico obtido na causa não chega ao valor de 100 (cem) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º, III).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências necessárias, arquive-se com baixa. 1DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2014, pag. 61. 2TJAM - APC nº. 0617512-05.2013.8.04.0001 - Relatora Desdora.
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/07/2020.
Crato/CE, 14 de junho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
18/06/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88177233
-
18/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:36
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:46
Decorrido prazo de EXPEDITA MARIA BARROS DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:46
Decorrido prazo de EXPEDITA MARIA BARROS DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 31/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2024. Documento: 87336058
-
28/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000765-19.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] POLO ATIVO: EXPEDITA MARIA BARROS DE SOUZA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE CRATO D E C I S Ã O Vistos,etc.
Considerando que não restou alegada qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, tenho por desnecessária a oitiva da parte autora para apresentação de réplica.
Por conseguinte, entendo que a matéria tratada nestes autos está albergada pela prerrogativa legal inscrita do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito.
Não obstante o entendimento acima expressado e atento ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, julgo por conveniente, e para afastar alegação de nulidade, mandar intimar as partes, via DJe e através do Portal, para dizerem sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, restando claro que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito desde já declarado.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 27 de maio de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87336058
-
27/05/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87336058
-
27/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a EXPEDITA MARIA BARROS DE SOUZA - CPF: *26.***.*10-87 (AUTOR).
-
05/04/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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