TJCE - 3000765-19.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/01/2025 10:45
Juntada de Certidão
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07/01/2025 10:45
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de EXPEDITA MARIA BARROS DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de EXPEDITA MARIA BARROS DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15238999
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15238999
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000765-19.2024.8.06.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3000765-19.2024.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO CRATO APELADO: EXPEDITA MARIA BARROS DE SOUZA A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL, APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRATO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 2.061/2001 (PLANO DECARGOS E CARREIRAS GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CRATO).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA ACRESCENTAR QUE, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR DEVIDO UNICAMENTE A TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO PELOS JUROS MORATÓRIOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Crato em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora contra o referido ente público, para declarar o direito à ascensão funcional da autora na modalidade de progressão por antiguidade, e condenar o promovido na obrigação de realizar o seu reenquadramento funcional como Agente Comunitário de Saúde (ACS), referência 06, devendo efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a autora, servidora pública efetiva, faz jus à progressão funcional por antiguidade com efeitos financeiros retroativos (pagamento das diferenças vencimentais), nos termos da Lei Municipal nº 2.061/2001, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município do Crato.
III.
Razões de decidir 3.
A legislação municipal garante a progressão funcional aos servidores públicos do Município do Crato, que pode ocorrer mediante merecimento, com base em avaliação de desempenho, ou por antiguidade, modalidade que leva em consideração somente o tempo de serviço do servidor, ocorrendo a cada 03 (três) anos. 4.
A progressão por antiguidade não depende de realização de avaliação de desempenho, mas apenas do tempo de efetivo exercício, configurando ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão.
Precedentes deste TJCE. 5.
No entanto, merece reparo a sentença, de ofício, para que seja adequada a forma de correção das parcelas vencidas e não pagas.
Acertadamente, o Magistrado determinou que incide, ao caso, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada, de ofício, para acrescentar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir sobre o valor devido unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros moratórios. Tese de julgamento: Deve ser mantida a sentença que concedeu a progressão por antiguidade à promovente, ora apelada, bem como condenou a edilidade ao adimplemento dos valores devidos, observando-se a prescrição quinquenal, em estrita observância ao princípio da legalidade.
Dispositivos relevantes citados: arts. 17, 18 e 19, todos da Lei Municipal nº 2.061/2001 (Plano de Cargos e Carreiras do Município de Crato).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1348282/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019; TJCE, AC: 00050923420198060071 CE 0005092-34.2019.8.06.0071, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, reformando, de ofício, a sentença para acrescentar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir sobre o valor devido unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros moratórios, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Crato em face de sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato.
Ação (Id. 14403240): de obrigação de fazer ajuizada por Expedita Maria Barros de Souza contra o Município de Crato.
Sentença (Id. 14403450): proferida nos seguintes termos: "julgo PROCEDENTE o pedido autoral, declarar de direito à ascensão funcional do(a) autor(a) na modalidade de progressão por antiguidade e condenar o promovido na obrigação de realizar o seu reenquadramento funcional como Agente Comunitário de Saúde (ACS), referência 06, devendo efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deixaram de ser pagas, e acrescidas de juros de mora equivalentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, incidente a partir da citação.
Por fim, condeno o município promovido no pagamento de honorários advocatícios, nos termos estabelecidos no art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, que o proveito econômico obtido na causa não chega ao valor de 100 (cem) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, III)".
Razões recursais (Id. 14403453): alega o ente público, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa; no mérito, requer a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente a ação.
Contrarrazões (Id. 14403456): pugna pelo desprovimento do recurso.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 14743168): opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, alega o Município apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Aduz que requereu a produção de prova testemunhal, com a oitiva de Robério Alves Nogueira, Secretário Municipal de Administração, "que esclarecerá como estão sendo implantadas as progressões dos servidores" (Id. 14403448).
No entanto, o pleito foi indeferido pelo Juiz o seu pedido de produção de prova testemunhal antes da prolação da sentença, nos seguintes termos (Id. 14403450): No caso em apuro, a questão de mérito é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, prescinde da produção de provas em audiência.
Isso porque as provas já produzidas nos autos são por demais suficiente para decisão de mérito.
Disse decorre que o pedido do município para oitiva de seu secretário de administração em audiência não deve ser acolhido, pois, qualquer que o seu teor, não terá nenhuma importância para o julgamento do mérito causa.
Por conseguinte, passo a fazer o julgamento antecipado da lide, considerando que ele já foi previamente anunciado, o que afasta o elemento surpresa para qualquer das partes, tornando, pois, legitima a sua adoção. Agiu com acerto o Judicante de primeiro grau, pois, de fato, a lide versa sobre matéria de direito (progressão funcional por antiguidade), que depende da análise do preenchimento dos requisitos legais, sendo suficiente para o deslinde da causa a documentação dos autos.
Assim, não se vislumbra como o depoimento do Secretário de Administração do Município poderia acrescentar ao debate, apenas por "esclarecer como estão sendo implantadas as progressões", porquanto a matéria em discussão envolve exame de cumprimento de exigências de lei, sendo desnecessária a oitiva da testemunha indicada para esse fim.
Como é cediço, cabe ao Magistrado, como destinatário da prova, decidir acerca da necessidade e pertinência da realização de novas provas, não estando obrigado a oportunizar provas protelatórias e desnecessárias ao deslinde do feito, conforme preconiza o art. 370, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA DO ENTENDIMENTO. [...]AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. [...] 3.
Esta Corte possui o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa.
Precedentes. [...] 5.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1348282/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019) Portanto, rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, passo ao mérito da demanda.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia a analisar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Expedita Maria Barros de Souza contra o Município de Crato, para declarar de direito a ascensão funcional da autora na modalidade de progressão por antiguidade e condenar o promovido na obrigação de realizar o seu reenquadramento funcional como Agente Comunitário de Saúde (ACS), referência 06, devendo efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal. Compulsando os autos, verifica-se que a promovente é servidora pública efetiva do Município de Crato (documentação de Id. 14403442), pleiteando a progressão funcional por antiguidade, prevista nos arts. 17, 18 e 19, todos da Lei Municipal nº 2.061/2001 (Plano de Cargos e Carreiras do Município de Crato): .
Art. 17 - O desenvolvimento funcional do servidor municipal na carreira ocorrerá mediante ascensão funcional, nas modalidades de progressão e promoção, a seguir definidas: I - PROGRESSÃO - é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antiguidade; e II - PROMOÇÃO: É a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, dentro da mesma carreira, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade.
Art. 18 - A Progressão e a Promoção dar-se-ão nas seguintes formas: I - por merecimento; e II - por antiguidade Art. 19 - A progressão e/ou a promoção por merecimento dar-se-ão anualmente. § 1º Será de 1 (um) ano e de efetivo exercício na referência, o interstício para a concessão de Promoção e Progressão por merecimento. § 2º - A Promoção e Progressão por antiguidade ocorrerá de 3 (três) em 3 (três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da data da vigência desta Lei. § 3º No ano em que ocorrer, coincidentemente, ascensão funcional por merecimento e antiguidade, o servidor poderá ascender em até 2 (duas) referências.
Art. 20.
Após a avaliação de desempenho, terão direito à progressão ou promoção por merecimento, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos servidores ocupantes de cargos do mesmo Grupo Operacional. (Grifei) Nesse contexto normativo, ao servidor público local restou assegurado o direito à progressão e à promoção funcionais, por antiguidade ou por merecimento.
Na peça inicial (Id. 14403240), a autora requer tão somente a sua progressão por antiguidade, que ocorre de 3 em 3 anos, contando-se o prazo a partir da vigência da lei (em 2001).
No caso em tela, a servidora ingressou no serviço público no ano de 2008, em plena vigência da Lei nº 2.061/2001, portanto, a partir de 2009 começou a contar o prazo de 3 anos para a primeira progressão por antiguidade.
Repita-se que, para a referida progressão, a norma em comento exige apenas o decurso de tempo de serviço.
Já para a progressão por merecimento, é exigida a aprovação em avaliação de desempenho.
Nesse ponto, tem-se que a promovente comprovou o preenchimento do requisito temporal para obter a progressão, atendendo ao art. 373, I, do CPC (fato constitutivo do seu direito).
Por seu turno, o ente público deixou de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, cumpridos os requisitos objetivos dispostos em lei, a progressão por antiguidade configura-se ato vinculado, devendo a Administração Pública atuar conforme determina a lei, não havendo que se falar em discricionariedade quando presentes todos os elementos legais para sua concessão.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça envolvendo também o Município de Crato: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
RETIFICAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
DEVER DO MUNICÍPIO DE ATENDER A NORMA JURÍDICA.
PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da estrita legalidade; assim, cumpridos os critérios objetivos à progressão, deve ela atuar conforme determina a lei.
Como o requisito para a progressão por antiguidade é exclusivamente temporal, inexistindo condições subjetivas, a Promovente tem direito de ascender na carreira a cada 3 (três) anos, de forma automática. 2.
O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos do Município de Crato (Lei Municipal nº 2.061/2001), em seu art. 19, § 2º, estabelece que "a Promoção e Progressão por antiguidade ocorrerá de 3 (três) em 3 (três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da vigência dessa lei". 3.
Evidenciada a disparidade, deve a municipalidade reparar os referidos atrasos, pois não houve negativa administrativa, mas apenas retardo na ascensão funcional decorrente de progressão por antiguidade, já que até o presente momento não foi, pelo Chefe do Executivo, designada comissão de avaliação para possibilitar aos seus servidores progressão por merecimento, nos termos do art. 18, I, da Lei Municipal nº. 2.061/2001. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJCE, AC: 00050923420198060071 CE 0005092-34.2019.8.06.0071, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2021.
Grifei) REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI Nº 2.061/2001.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em ação de rito ordinário, visando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de determinar que o Município de Crato proceda à progressão funcional por antiguidade da autora, nos termos da Lei Municipal Nº 2.061/2001, condenando-lhe ainda ao pagamento dos valores derivados de tal progressão relativos aos últimos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda, acrescidos dos encargos legais. 2.
O Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Crato (Lei 2.061/2001), em seu art. 19, § 2º, estabelece que "a Promoção e Progressão por antiguidade ocorrerá de 3 (três) em 3 (três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da vigência dessa lei". 3.
Merece a autora progredir por antiguidade, por ter observado o requisito temporal. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato; Data do julgamento: 01/07/2019; Data de registro: 01/07/2019.
Grifei) E desta Relatoria: Apelação Cível nº 0002689-29.2018.8.06.0071, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/06/2022, data da publicação: 07/06/2022.
No entanto, merece reparo a sentença, de ofício, para que seja adequada a forma de correção das parcelas vencidas e não pagas. Acertadamente, o Magistrado determinou que incide, ao caso, juros de mora pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Contudo, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no seu art. 3º, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Diante do exposto, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, reformando, contudo, em parte e de ofício a sentença de primeiro grau, apenas para acrescentar que, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir sobre o valor devido unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros moratórios. Em virtude da sucumbência do ente público também nesta segunda instância, deixo consignado que a fixação do percentual de honorários advocatícios na fase de liquidação (art. 85, §4º, II, do CPC) deverá considerar a majoração do art. 85, §11, CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
25/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15238999
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23/10/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/10/2024 09:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRATO - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14989636
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10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14989636
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000765-19.2024.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14989636
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09/10/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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02/10/2024 18:12
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 17:38
Conclusos para decisão
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26/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:21
Recebidos os autos
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11/09/2024 12:21
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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