TJCE - 0004522-90.2017.8.06.0112
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE ERIVANIO SOBREIRA DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/05/2024. Documento: 87318740
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0004522-90.2017.8.06.0112 Apensos: [0010006-40.2022.8.06.0297] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Parte Executada: EXECUTADO: JOSE ERIVANIO SOBREIRA DOS SANTOS DECISÃO R.
H.
A Fazenda Exequente requer (i) a consulta ao sistema RENAJUD a fim de descobrir a instituição financeira credora de veículos da Parte Executada, (ii) a penhora do veículo modelo FORD/F1000 de placa HUD5729, (iii) a imposição de gravame de circulação do referido veículo por meio do sistema RENAJUD, bem como, (iv) a inclusão do nome do Executado no SERASAJUD.
De plano, INDEFIRO, POR ORA, o pedido de inscrição do nome da Parte Executada no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, reservando o seu reexame para o momento posterior ao esgotamento das buscas patrimoniais da parte executada, porquanto a medida vindicada se trata de mera faculdade do juízo, segundo a compreensão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp nº. 1.820.766/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022.), uma vez que a expressão verbal "pode" no art. 782, § 3º, do CPC/2015, torna claro que se trata de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto".
De igual modo, INDEFIRO O PEDIDO de consulta ao sistema RENAJUD, uma vez que o referido sistema apenas realiza a consulta e efetivação de constrições judiciais de veículos automotores cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).
A respeito dos gravames provenientes de relações contratuais, a única informação disponibilizada pelo sistema é a da existência ou inexistência do gravame de alienação fiduciária, sem, contudo, informar a Instituição Financeira credora dos veículos.
Registro por oportuno que a medida cabível para a obtenção destas informações seria a expedição de ofício direcionado ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE), desnecessária neste instante processual, uma vez que o juízo encontra-se garantido pela penhora do veículo do modelo FORD/F1000, placa HUD5729, ano 1984/984 de propriedade da Parte Executada.
Outrossim, insta salientar que a penhora do veículo supramencionado possui prioridade sob os demais veículos - que se encontram com gravame de alienação fiduciária - uma vez que o art. 11 da Lei de Execuções Fiscais estabelece que a penhora de veículos é prioritária à penhora de direitos e ações.
Vejamos o dispositivo legal: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:I - dinheiro;II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;III - pedras e metais preciosos;IV - imóveis;V - navios e aeronaves;VI - veículos;VII - móveis ou semoventes; eVIII - direitos e ações. Os demais pedidos merecem acolhida.
Explico.
Colho dos autos que a Parte Executada foi regularmente citada, não quitou o débito e nem garantiu o juízo executivo.
Logo, admissível a incursão do feito na fase de constrição de bens de sua propriedade.
Em diligências realizadas pelo juízo, logrou-se êxito em localizar bem móvel (veículo FORD/F100, placa HUD5729) de propriedade da Parte Executada, consoante extraio do documento inserido no ID nº 39944926.
Em paralelo, destaco que é prescindível a efetiva localização do bem móvel, para a lavratura do seu termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC, uma vez que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15).
Nesse sentido, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ART. 845, § 1º, DO CPC/15.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE EXISTÊNCIA.
PENHORA POR TERMO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA EFETUAR A CONSTRIÇÃO.
EFEITOS PROCESSUAIS DA PENHORA IMEDIATOS.
PREFERÊNCIA.
SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
DEMAIS DISPOSITIVOS.
NÃO VERIFICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 14/10/1998, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/2/2020 e concluso ao gabinete em 22/8/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a lavratura do termo de penhora de veículo automotor deve ser condicionada à sua localização, ainda que apresentada certidão de sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 3.
Dispõe o art. 839 do CPC/15 que a penhora considerar-se-á feita mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
A regra, portanto, é que a penhora se concretiza por meio dos atos de individualização e apreensão do bem que, posteriormente, será depositado. 4.
Não obstante, o Código de Processo Civil apresenta exceções à necessária apreensão do bem para a formalização da penhora: é o que prevê o CPC/15 acerca da penhora de dinheiro (art. 854), de bem imóvel e de veículo automotor (art. 845, §1º). 5.
Por força do art. 845, §1º, do CPC/15, independentemente do local em que estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo nos autos quando se tratar de veículo automotor e for apresentada certidão que ateste a sua existência. 6.
Quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência, nos termos do art. 845, §1º, do CPC/15. 7.
Entendimento que privilegia os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como assegura a produção imediata dos efeitos processuais decorrentes da penhora, como a garantia do direito de preferência (art. 797, caput, CPC/15), e reduz os riscos de ocultação de bens quando verificado hiato entre a lavratura do termo nos autos, a apreensão e a posterior entrega ao depositário. 8.
Hipótese em que o acórdão recorrido condicionou a penhora de veículo automotor dos recorridos/executados à localização do referido bem, sob o fundamento de que a penhora de bens móveis pressupõe a imediata apreensão e a transferência de sua posse para o depositário. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a localização do veículo automotor como requisito indispensável à penhora, desde que sejam apresentadas as certidões do bem, na forma do art. 845, §1º, do CPC/15. (REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Nessa quadra, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA DO VEÍCULO MODELO FORD/F1000 DE PLACA HUD5729 DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA INDIVIDUALIZADO SOB O ID Nº 39944926.
Diante das razões apresentadas, determino à Secretaria deste Núcleo de Justiça 4.0 que adote as seguintes providências: (i) Registre-se o gravame de indisponibilidade total (circulação e transferência) no veículo FORD/F1000 de placa HUD5729 indicado no ID nº 39944926, por meio do sistema RENAJUD; (ii) Proceda-se à penhora mediante termo nos autos (art. 845,caput e §1º, do Código de Processo Civil) do veículo FORD/F1000 de placa HUD5729 indicado no ID nº 39944926; (iii) Consulte-se na tabela FIPE o valor do veículo penhorado; (iv) Após o cumprimento do item anterior, intime-se a Parte Executada, por intermédio de seus advogados, da penhora realizada e advertindo-a do prazo de 30 dias para oposição de Embargos à Execução, se for de seu alvitre; (v) Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80 (via sistema), para que tome ciência da penhora realizada por termo nos autos.
Expedientes Necessários.
Núcleo de Justiça 4.0, 27 de maio de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87318740
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27/05/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87318740
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27/05/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:23
Conclusos para despacho
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10/11/2022 17:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2022 04:11
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2022 00:21
Mov. [54] - Certidão emitida
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25/10/2022 13:14
Mov. [53] - Encerrar análise
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17/10/2022 10:37
Mov. [52] - Certidão emitida
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17/10/2022 09:08
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 11:15
Mov. [50] - Documento
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14/10/2022 10:36
Mov. [49] - Certidão emitida
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14/10/2022 09:13
Mov. [48] - Documento
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11/10/2022 15:06
Mov. [47] - Documento
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10/10/2022 16:47
Mov. [46] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 09:20
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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14/08/2022 17:16
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01803380-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 14/08/2022 16:50
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06/08/2022 06:28
Mov. [43] - Certidão emitida
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26/07/2022 14:47
Mov. [42] - Certidão emitida
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26/07/2022 13:10
Mov. [41] - Mero expediente: R. H. Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25 da Lei n° 6.830/80 (via portal eSAJ) para, em 30 dias, (i) informar se o débito exequendo foi quitado ou parcelado e/ou (ii) requerer o que reputar de direito. Expedient
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23/06/2022 11:24
Mov. [40] - Certidão emitida
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23/06/2022 11:20
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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23/06/2022 11:18
Mov. [38] - Apensado: Apenso o processo 0010006-40.2022.8.06.0297 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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23/06/2022 11:11
Mov. [37] - Processo desmembrado: Processo desmembrado para 0010006-40.2022.8.06.0297, em relação a(s) parte(s) Municipio de Juazeiro do Norte, Jose Erivanio Sobreira dos Santos
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20/06/2022 09:30
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 12:32
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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19/05/2022 14:53
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída
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19/05/2022 14:53
Mov. [33] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 847/2022.
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19/05/2022 14:53
Mov. [32] - Processo recebido de outro Foro
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16/05/2022 10:06
Mov. [31] - Remessa a outro Foro: REDISTRIBUIÇÃO EM CUMPRIMENTO A RESOLUÇÃO DO PLENO DO TJCE Nº 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
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12/05/2022 21:54
Mov. [30] - Certidão emitida
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04/05/2022 09:36
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2022 12:03
Mov. [28] - Ofício
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24/01/2022 13:40
Mov. [27] - Documento
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01/12/2021 11:44
Mov. [26] - Expedição de Ofício
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17/09/2021 09:52
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2021 12:48
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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20/07/2021 12:47
Mov. [23] - Carta Precatória: Rogatória
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01/07/2021 11:02
Mov. [22] - Documento
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12/05/2021 09:14
Mov. [21] - Expedição de Ofício
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28/04/2021 09:23
Mov. [20] - Mero expediente: R.H. Oficie-se ao Juízo Deprecado, requisitando-lhe a devolução da carta precatória de páginas 19/20, devidamente cumprida, no prazo de 30 dias. Expedientes necessários.
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07/04/2020 04:53
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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01/04/2020 17:12
Mov. [18] - Documento
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16/03/2020 13:22
Mov. [17] - Expedição de Carta Precatória
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17/01/2020 15:33
Mov. [16] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2019 16:37
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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18/09/2019 16:30
Mov. [14] - Documento
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05/08/2019 17:53
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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02/08/2019 15:07
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.19.00114118-8 Tipo da Petição: Petição de Citação Data: 02/08/2019 14:35
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20/07/2019 10:16
Mov. [11] - Certidão emitida
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20/07/2019 10:16
Mov. [10] - Documento
-
20/07/2019 09:17
Mov. [9] - Documento
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16/07/2019 15:11
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 112.2019/011355-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/07/2019 Local: Oficial de justiça - Joelma Patrícia de Oliveira
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14/03/2019 11:59
Mov. [7] - Mero expediente: R. H. Franqueie-se a vista dos autos à Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº. 6.830/80, para que, em 10 dias, (i) manifeste-se sobre o documento de página 07, (ii) indique o endereço atualizado da Parte Executada e/
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07/02/2019 21:13
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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30/08/2018 14:21
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/02/2018 14:59
Mov. [4] - Expedição de Carta
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30/01/2018 21:06
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2017 17:08
Mov. [2] - Conclusão
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19/12/2017 17:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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