TJCE - 3000272-23.2023.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3000891-65.2023.8.06.0019 Promovente: TARCISIO VIEIRA DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO SA MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por TARCISIO VIEIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO, ambos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Alega o promovente, na exordial de ID65301065, que recebeu uma mensagem de alerta de compra desconhecida em seu telefone celular, que efetuou ligação para saber do que se tratava e caiu em um golpe financeiro, sofrendo um prejuízo material com empréstimos e transferências no valor de R$12.869,96, motivo pelo qual requer cancelamento do contrato realizado, restituição liminar dos valores e dano moral pelo abalo. Em contestação, ID71147143, o banco alega como preliminares, a falta de interesse de agir, impugna o pedido de justiça gratuita e o comprovante de endereço apresentado, no mérito, afirma que a culpa exclusiva foi da vítima e não possui responsabilidade pelo fato, visto que se trata de terceiro estranho que aplicou o golpe no autor, alega exclusão da culpa.
Pugna, por fim, pela improcedência. De início, rejeito as PRELIMINARES.
Do comprovante de endereço irregular.
O fato do autor apresentar comprovante de endereço parcialmente legível em seu nome, não há inépcia, já que o mesmo endereço se faz presente na prova apresentada pelos demais documentos, qualquer fraude deve ser comprovada por quem alega, o que não vislumbro no caso dos autos. A Lei nº. 9.099/95 estabelece em seu art. 2º que o processo é regido pelo critério da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Naquilo que a Lei não se referir diretamente, tem aplicabilidade do Código de Processo Civil.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, assim, a interpretação do art. 14 deve ser feita à luz dos comandos dos arts. 282 e 283 do CPC, no que for compatível e necessário com o sistema dos juizados.
O art. 14 da mesma lei diz que o pedido pode ser apresentado na Secretaria do Juizado, de forma escrita ou oral, e que do pedido constarão, de forma simples e linguagem acessível (§ 2º): I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. A legislação dos juizados se preocupa com a economia processual ao estabelecer que o essencial é o fornecimento de informações suficiente à localização do réu.
Ou seja, o caput do art. 319 diz que a petição inicial indicará e deverá ser acompanhada pelos documentos indispensáveis à propositura da ação, que são aqueles orientadores dos fatos que influem na tomada de decisão.
Assim, nem a Lei n, 9.099/95 e nem o CPC elencam a comprovação de endereço como elemento essencial à propositura da ação.
Senão vejamos alguns julgados: "A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peã exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide.
TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018.Mostra-se incabível o indeferimento da petição inicial com base na ausência de comprovante de residência, por não se tratar de documento necessário à interposição da ação.
Basta simples indicação do endereço na peça exordial.
Apelação Cível Nº *00.***.*27-02, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 08/03/2016, DJ de 10/03/2016)" "É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que a autora reside no endereço por ela indicado.
TJES, Classe: Apelação, *01.***.*27-82, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data da Publicação no Diário: 19/02/2016)." Da falta de interesse de agir.
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Rejeito a IMPUGNAÇÃO ao pedido de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas). Passo a análise do MÉRITO. De início, importa destacar que a relação jurídica entre as partes é claramente de consumo, pois presentes os seus requisitos subjetivos e objetivos, previstos nos artigos 2º e 3º, assim como nos §§ 1º e 2º, da Lei 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de serviços. Antes de mais nada, convém analisar os pontos controversos da presente demanda, a fim de examinar o caso com maior profundidade: a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, possibilidade da ocorrência de perdas e danos e respectivo quantum indenizatório aplicado ao caso. Compulsando os autos, verifico que o autor narra em sua inicial sobre a existência de transações suspeitas de fraude, culminando em contrato de empréstimo, transferência e pagamento de contas em seu nome, mediante movimentações irregulares, após receber um sms em seu aparelho celular.
O que se discute, no mérito, é a legitimidade ou não das movimentações bancárias, por vazamento de dados do consumidor. Note-se que os dados apresentados pelos fraudadores pertencem ao banco de forma sigilosa, são dados com informações pessoais e comerciais do consumidor, mediante o número do CPF o fraudador alcançou todos os dados do autor sobre o financiamento realizado com o banco, dados do veículo, dados financeiros, dados pessoais, telefones de contatos e até mesmo parcelas pagas, abertas ou documentos pessoais.
O cerne da controvérsia é verificar se a operação fora de fato realizada pela parte autora, mediante o uso de senha, ou se foi realizada por terceiro mediante fraude. Ocorre que o banco deixou de apresentar qualquer documento apto a demonstrar de onde partiu a ordem de transferência ou se foi utilizado a senha do autor para efetivá-la, limitando a defender que o requerente realizou a operação por livre e espontânea vontade.
Ademais, o dever do demandado de zelar pela segurança das operações bancárias realizadas por seus clientes não cessa com a realização dessas transações, devendo sempre observar a forma como a transação foi realizada, de onde partiu, como se efetivou e se está compatível com o perfil do usuário.
A ocorrência de fraudes realizadas por terceiros é um risco da natureza do serviço prestado pelas instituições financeiras, sendo caso de fortuito interno.
Neste sentido: DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Consumidora.
Fraude emtransação bancária.
Caracterizada.
Transferência via PIX nãoreconhecida pela autora.
Inexistência de demonstração da culpaexclusiva da correntista ou de terceiros.
Segurança deve ser adequadana prestação dos serviços.
Risco da atividade.
Apelante que não trouxeindícios mínimos de que a transação impugnada foi efetivada pelademandante.
Danos morais in re ipsa.
Configurados.
Quantumindenizatório que não comporta revisão, em observância aos critériosde razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
RECURSODESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013260-73.2022.8.26.0482;Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara deDireito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível; Data doJulgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) Nesse raciocínio, tem o demandado o dever de segurança durante toda operação bancária, ou seja, o promovido tem o dever de não autorizar transações atípicas na conta bancária de seus clientes, como o caso do autor que ora se analisa, ao contrário, permaneceu omisso quando o autor informou as suas suspeitas.
Apesar de o demandado alegar a regularidade da transação, não comprovou que o promovente realizava operação de transferência via PIX em valores similares com frequência, deixando de comprovar o padrão do autor no uso dessas transações, o que poderia vir a afastar qualquer indício de fraude. Em situações semelhantes, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.
Nessas hipóteses, orienta a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que a instituição financeira deve suportar o prejuízo sofrido pelo consumidor, em razão da falha no seu dever de segurança: EMENTA.
CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4.
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6.
No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau" (RECURSO ESPECIAL Nº 2.077.278 - SP (2023/0190979-8), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGH), Julgado em: 09/10/2023) Ora, reconhecida a responsabilidade da instituição financeira.
Cabe a análise do pedido do autor.
Entende a Terceira Turma do STJ, ainda, que: "se comprovada a hipótese de vazamento de dados por culpa da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Caso contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social" (REsp n. 2015732, Re.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 20/06/2023) Constatada a ausência de lisura nas transações bancárias e a omissão do banco no seu dever de cuidado por fortuito interno, devem ser desconstituídas todas as movimentações ilícitas na conta corrente do autor, com restituição integral dos valores de empréstimo pessoal e transferências, conforme comprovação de seus extratos de ID65301024. Quanto aos danos morais, tenho que a ausência de resolução no imbróglio com o vazamento de dados pessoais do autor atinge a sua personalidade de forma muito grave, ofendendo o seu direito à intimidade, honra e segurança, o que representa um dano in re ipsa. Assim, mesmo que traga aos autos demonstração concreta de danos a personalidade, também presume-se o dano quando haja a conduta omissiva da empresa, sem diligência nos seus dados comerciais.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de TarsoSanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem assim as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização no valor postulado na inicial, qual seja, R$2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1.
Cancelar as transações bancárias realizadas na conta corrente do autor de nº. 37684-1, Agência 0625, Banco Bradesco, referente ao empréstimo no valor de R$7,220,00, anulando qualquer tipo de contratação neste sentido, bem como restituição dos valores transferidos sem autorização do autor, no valor de R$12.869,96, especificada na exordial, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o dia 05/07/2023, data do efetivo prejuízo; 2.
Condenar o banco requerido ao pagamento, a título de dano moral por vazamento de dados do autor que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/07/2024 14:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:15
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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14/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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14/06/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 00:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2024. Documento: 12565503
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28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 12565503
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27/05/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12565503
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27/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:18
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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