TJCE - 3000361-65.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:17
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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15/07/2024 09:17
Juntada de Certidão
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12/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIA NILMA FERRAZ DE ALENCAR MARTINS em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:19
Decorrido prazo de Enel em 10/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/06/2024. Documento: 88568557
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88568557
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26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000361-65.2024.8.06.0071 AUTOR: ANTONIA NILMA FERRAZ DE ALENCAR MARTINS REU: ENEL SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
No mérito, a parte autora relata que no mês de agosto de 2022 houve a mudança do local do medidor de sua residência.
Informa que após a referida mudança as faturas de energias passaram a cobrar valores exorbitantes.
Informa que transferiu a titularidade para o nome de seu esposo, mas as cobranças permaneceram com valores exorbitantes.
Informa que teve seu nome negativado.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral, repetição de indébito e declaração de inexistência de débito. A requerida, por sua vez, alegou que não houve irregularidade nas cobranças.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico ser imprescindível a realização de perícia.
Na petição inicial a autora requer a suspensão das faturas de energia " até que seja diagnosticado através de um técnico/especialista para diagnosticar o real problemas que insurgiu em valores tão alto no consumo da energia elétrica". Sem amparo técnico resta impossível entregar prestação jurisdicional segura neste caso.
Uma vez que a parte autora pretende discutir a forma como se constituiu as cobranças realizadas pela ré nas faturas emitidas a partir de agosto de 2022.
Para averiguar a forma como foi constituído o referido débito, bem com, se os danos causados efetivamente foram de responsabilidade da empresa acionada, isso somente poderá ser aferido através de perícia técnica especializada, prova complexa que não cabe no rito dos Juizados Especiais.
Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Cíveis encontra-se regulamentado nos arts. 3º e 4º da Lei 9.099/95, os quais visam a delimitar a seara de utilização da via processual, orientados pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que marcam e distinguem o procedimento especial daquele que ocorre na via comum.
Nesse sentido, ao tratar da competência em razão da matéria, estabelece o art. 3º critério qualitativo para decretar sob a competência dos Juizados Especiais as demandas cujo objeto dispense instrução complexa, ou seja, causas cíveis de menor complexidade.
Destarte, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da complexidade da matéria, na forma do Enunciado 54 FONAJE. "A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material".
Face ao exposto, extingo o feito sem julgar-lhe o mérito, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/1995.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
25/06/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88568557
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25/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/06/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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06/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:42
Juntada de Petição de procuração
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29/05/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 87344923
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO REMARCANDO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000361-65.2024.8.06.0071 Ação: [Abatimento proporcional do preço] Promovente(s): AUTOR: ANTONIA NILMA FERRAZ DE ALENCAR MARTINS Promovido(s): Enel Tendo em vista que o Conciliador estará participando de palestra da 1ª Semana Nacional dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação agendada anteriormente para o dia 03 de junho de 2024 às 15:00horas foi remarca para o dia 07/06/2024 09:30 horas. Outrossim informo que a audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e que o Link de acesso é o mesmo gerado anteriormente, qual seja https://link.tjce.jus.br/v3fz00 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: ANTONIA NILMA FERRAZ DE ALENCAR MARTINS, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - A Intimação da(s) parte(s) promovida(s): Enel via sistema, por sua procuradoria. IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 27 de maio de 2024.
JOSE CRISTENY BRILHANTE Servidor Geral -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87344923
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27/05/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87344923
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27/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:07
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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13/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80392937
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80392937
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04/03/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80392937
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04/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:43
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 14:48
Conclusos para decisão
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26/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:48
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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26/02/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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