TJCE - 0050624-80.2020.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:19
Juntada de Certidão
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26/02/2025 20:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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13/02/2025 05:02
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:41
Decorrido prazo de Enel em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 126042608
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 126042608
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei n 9.099/95.
Eis um breve relato.
Decido.
A parte reclamada aventa a hipótese de incompetência do Juizado Especial Cível, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, ao argumento de que o feito demanda a produção de prova pericial, para fins de aferição da regularidade do medidor de energia elétrica.
De fato, a prova pericial, quando necessária, inviabiliza o processamento do feito perante os Juizados Especiais Cíveis, já que torna a causa complexa.
Todavia, não é essa a hipótese dos autos.
Entendo que é prescindível, in casu, a produção de prova técnica de maior complexidade, já havendo no álbum processual elementos fáticos e probatórios, suficientes ao deslinde da causa, razão por que rejeito a preliminar.
Não havendo outras preliminares ou outras questões pré-meritórias a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da demanda.
A controvérsia da lide gira em torno de suposta cobrança indevida de energia pela parte promovida e a configuração de danos morais indenizáveis, sendo uma relação de consumo.
A parte autora questiona o elevado valor da referida fatura sob o argumento de que destoa totalmente de seu consumo usual de energia.
Afirma, ainda, que não há qualquer circunstância que justifique tal aumento.
Verifico que a requerente demonstrou o fato constitutivo do seu direito, visto que acostou uma série de contas mensais de energia elétrica (ID 37389134), onde sua média de consumo mensal não ultrapassa a quantia de R$ 307,66 (trezentos e sete reais e sessenta e seis centavos), e reclamou da cobrança indevida porque exorbitou de seu parâmetro médio, alcançando o valor de (R$ 3.159,43), alegando não existir qualquer fator que causasse esse evento.
Com efeito, essas alegações possuem, em parte, lógica de fatos, visto que a comprovação da média de consumo de energia possibilita a discussão de eventual cobrança indevida, notadamente porque presumido (até prova em contrário) que o autor não ampliou o conjunto de bens de uso energético.
Diferentemente do alegado pela ré, de que não há anomalia no medidor, uma vez que a autora apenas discute uma parcela, o que demonstra que as demais, ao ver da parte requerente, estão totalmente normais, comprovando que o medidor está faturando apenas o que fora efetivamente consumido.
A parte autora, por sua vez, alegou que ocorrera um defeito de prestação de serviço por parte da empresa promovida, consistente em ter a parte requerida cobrado valores exorbitantes.
Desta afirmação ressaltam-se dois aspectos, sendo I.
A ausência de documentação que fundamente o aumento do consumo; II.
Que o próprio contestante reconhece que a ANEEL considera normal a oscilação de consumo de até 30% para mais ou para menos.
Contudo, os débitos ora atacados, se comparado com os que lhe antecedem, demonstram o aumento em mais de 100%.
Vejamos.
Uma das contas reclamadas e que entendo como exorbitante é a relativa ao mês de maio de 2019, no valor de R$ 3.159,43 (três mil cento e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos).
Se comparada às demais faturas acostadas, referentes aos meses de agosto e setembro de 2019, que foram faturadas nos valores de R$ 305,46 e R$ 255,53, respectivamente, o aumento ultrapassa em 10 vezes o maior valor cobrado em outros meses.
Dessa forma, verifica-se que a requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo nenhum fato impeditivo que pudesse fazer afastar as pretensões da demandante, em relação ao refaturamento.
Não prova ter examinado a Unidade Consumidora com vistas a verificar possíveis defeitos que implicassem no aumento injustificado da cobrança.
Todas essas questões deveriam ter sido esclarecidas pela promovida que, em postura temerária, não apresentou prova alguma nos autos.
Mostra-se indevido a cobrança do autor.
Configurada cobrança excessiva por parte da ré, deve haver refaturamento da conta referente a maio de 2019, uma vez que as demais faturas impugnadas (junho e julho de 2019) se encontram dentro da normalidade, tomando-se por base a média de consumo dos 12 (doze) ciclos anteriores à fatura.
Noutra banda, quanto ao pedido de danos morais, faz-se mister observar que não se trata no caso sub examine de hipótese em que se configura dano moral in re ipsa, de modo que não são presumidos os prejuízos sofridos pela autora, especialmente por sequer ter havido o corte do serviço de energia elétrica no caso.
Em sendo assim, caberia à Requerente provar o dano experimentado em virtude do ato praticado pela ré, coisa que não o fez.
Em sendo assim, não é possível verificar no caso a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que este ocorre quando há lesão a direito da personalidade, nos termos dos artigos 11 a 21 do Código Civil pátrio, o que não se verifica no caso em apreço.
Desta forma, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, posiciono-me por sua improcedência.
Ora, a autora não sofreu nenhuma restrição de crédito, não teve seu nome desacreditado perante a sociedade, nem sofreu abalo psicológico duradouro, como ocorreria, por exemplo, caso o corte de energia tivesse sido efetivado.
Tal fato pode ser narrado como um mero aborrecimento do dia a dia sendo impossível a este julgador condenar quem quer que seja por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, para DECLARAR INEXISTENTE o débito descrito na inicial, no que se refere ao mês de maio de 2019, devendo a demandada se abster de realizar cobranças em relação a este, inclusive de forma parcelada.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
O cumprimento de sentença ocorrerá nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tabuleiro do Norte, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
10/01/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126042608
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10/01/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 79978833
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0050624-80.2020.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endereço: desconhecido REU: ENEL , ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ Advogado: ANTONIO CLETO GOMES OAB: CE5864-A Endereço: desconhecido DESPACHO Conclusos, etc.
Intimadas as partes acerca da necessidade de produção de outras provas, foi requerido o julgamento do processo.
Em sendo assim, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Intimem-se as partes.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 79978833
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28/05/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79978833
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21/02/2024 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2023 21:53
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 12:09
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/10/2022 12:07
Mov. [46] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
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20/04/2022 11:32
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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19/04/2022 23:01
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.22.01801271-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/04/2022 22:30
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07/04/2022 00:58
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 2819
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05/04/2022 11:52
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 19:27
Mov. [41] - Mero expediente: Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade sob pena de preclusão.
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24/09/2021 10:18
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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24/05/2021 21:00
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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13/05/2021 11:58
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00166596-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/05/2021 11:28
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23/04/2021 23:31
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0220/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 2595
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21/04/2021 02:06
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2021 13:23
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 39/42 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a
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20/04/2021 11:24
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00166315-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/04/2021 10:59
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31/03/2021 20:39
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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31/03/2021 19:51
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada com êxito
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31/03/2021 19:39
Mov. [31] - Certidão emitida
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31/03/2021 19:24
Mov. [30] - Documento
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31/03/2021 19:24
Mov. [29] - Documento
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31/03/2021 19:24
Mov. [28] - Documento
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31/03/2021 19:09
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
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31/03/2021 07:52
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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30/03/2021 17:11
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.21.00166009-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/03/2021 16:49
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27/02/2021 10:52
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0120/2021 Data da Publicação: 01/03/2021 Número do Diário: 2560
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25/02/2021 16:35
Mov. [23] - Certidão emitida
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25/02/2021 09:05
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2021 19:22
Mov. [21] - Certidão emitida
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23/02/2021 17:02
Mov. [20] - Expedição de Carta
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10/02/2021 03:21
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 2547
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08/02/2021 12:08
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2021 10:13
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2021 19:01
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2021 18:34
Mov. [15] - Audiência Designada: Conciliação Data: 31/03/2021 Hora 08:30 Local: CEJUSC Situacão: Realizada
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30/01/2021 05:09
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 2540
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28/01/2021 12:49
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2021 10:09
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2021 14:53
Mov. [11] - Certidão emitida
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15/01/2021 21:33
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0018/2021 Data da Publicação: 18/01/2021 Número do Diário: 2530
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14/01/2021 13:59
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2021 21:29
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2021 Data da Publicação: 14/01/2021 Número do Diário: 2528
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12/01/2021 02:49
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2021 14:38
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2021 12:19
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2021 12:14
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/02/2021 Hora 08:40 Local: CEJUSC Situacão: Suspensa
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14/12/2020 19:24
Mov. [3] - Mero expediente: Por se tratar de causa que admite a autocomposição, determino a remessa dos presentes autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência virtual de conciliação/mediação, observando-se o regramento previsto na Lei 9.099/95.
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09/12/2020 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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09/12/2020 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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