TJCE - 3000874-07.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:05
Juntada de despacho
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13/01/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/01/2025 11:10
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 11:10
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 11:10
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
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13/12/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:15
Juntada de Petição de recurso
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 127016922
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127016922
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26/11/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127016922
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26/11/2024 08:27
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/11/2024 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:51
Decorrido prazo de LIDUINA COELHO BRITO DE CASTRO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:03
Confirmada a citação eletrônica
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89749791
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89749791
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO LINK PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, conforme prerrogativas legais e por determinação do MM.
Juiz, que foi gerado no sistema a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 01/11/24 15:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGU1ODA2ODgtNGZjYy00OTY1LWJjODAtNDk5N2MzMDhmOWRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Bel.
ADAILTON LIMA SERRA¹ Conciliador da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. -
22/07/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89749791
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22/07/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86624120
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28/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.h.
Em apreciação dos autos a promovente afirma que é vítima de suposta fraude na figura de empréstimo via RMC, narrando que desconhece a contratação firmadas, sendo requerida liminarmente a suspensão dos descontos.
DECIDO.
Preliminarmente, em virtude dos documentos juntados pela promovente, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, nos termos dos arts. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88 e 98, do CPC, devendo ser registrado no sistema processual.
Em relação ao pedido de suspensão dos descontos entendo que a concessão do empréstimo resulta em um crédito operado na transação, por consequência lógica, o qual deve ser verificado o destino dos recursos.
Registre-se, ainda, que pelos documento inseridos pela promovente o empréstimo combatido teve o início de descontos em 2020, ou seja, em largo espaço de tempo, necessitando uma averiguação documental mais profunda.
Por fim, o valor da causa deve ser abrangido todas as obrigações, ressarcimentos e danos suportados, devendo ser enquadrado de forma objetiva para fixar a competência do Juizado Especial, bem como visando a correta estipulação para efeitos de custas.
Assim, INTIME-SE à parte promovente para emendar à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento, juntando os documentos abaixo: 1) declaração de próprio punho, listando a(s) conta(s) bancária(s) em que é titular, sob as penas da lei, e 2) extrato(s) bancário(s) completo(s) da(s) conta(s) em que é titular, abrangendo os seguintes períodos de novembro a dezembro de 2021, tendo por base a data da celebração do contrato (maio/2021) INTIME-SE a promovente via sistema DJEN.
Caso os documentos sejam apresentados retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar, em urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86624120
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27/05/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86624120
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27/05/2024 09:51
Concedida a gratuidade da justiça a LIDUINA COELHO BRITO DE CASTRO - CPF: *32.***.*91-20 (AUTOR).
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27/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:20
Conclusos para decisão
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17/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 15:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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