TJCE - 3000576-15.2023.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:18
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO FERREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO FERREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO FERREIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 25/06/2024 23:59.
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593071
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593071
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000576-15.2023.8.06.0091 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA SOCORRO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3000576-15.2023.8.06.0091 - Recurso Inominado Cível Recorrente: MARIA SOCORRO FERREIRA DA SILVA Recorrida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL Origem: JECC DA COMARCA DE IGUATU/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
UNIDADE CONSUMIDORA LOCALIZADA EM IMÓVEL QUE A CONSUMIDORA ALEGA NÃO RESIDIR.
COBRANÇA DE FATURA SEM PROVA DE CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA PARCIAL.
SITUAÇÃO A CONFIGURAR MERA COBRANÇA INDEVIDA SEM REPERCUSSÃO.
OFENSA MORAL INOCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA SOCORRE FERREIRA DA SILVA, em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, insurgindo-se contra sentença prolatada na origem (ID 12683411), que julgara improcedente ação indenizatória, sob o fundamento de que a parte autora não fizera prova mínima de seu direito, no que se refere ao seu endereço ser divergente da cobrança do débito, sendo que a concessionária alega a legalidade do débito e que a Autora é titular da unidade consumidora em questão, procurando atestar o alegado com os espelhos de sistema informatizado, e, ainda, pelo fato de a autora não haver apresentado nenhum comprovante de residência que comprovasse que reside em endereço diverso do da alegada cobrança.
Em suas razões (ID 12683424), a recorrente sustenta que, em nenhum momento, a concessionária se desincumbiu do seu ônus probatório de que realmente a autora firmara contrato de fornecimento de energia elétrica com relação a unidade consumidora localizada na Zona Urbana da cidade de Iguatu - Ceará, até devido o fato de que em verdade a autora sempre residira na Zona Rural da mesma cidade, limitando-se a juntar "print" de tela de sistema próprio mas sem juntar o contrato assinado pela Sra.
Maria e a ENEL, e, diante, da ausência de prova de contrato firmado, pede a reforma da sentença e consequente procedência da ação.
Em contrarrazões (ID 12683428), a recorrida defende a manutenção do julgado alegado que foram atendias as normas e regulamentos que norteiam seu procedimento, restando demonstrado que a titularidade da unidade consumidora efetivamente pertence à recorrente, conforme consta de seus sistemas internos. É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mesmo, observando que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade, conforme deferido pelo juízo de origem (ID 12683425).
No caso em apreço é manifesta a presença de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das normas descritas no microssistema, onde o consumidor, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação às empresas fornecedoras de produtos e/ou serviços.
A ENEL, como concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica, por óbvio, deve ter o zelo e a precaução em todos os serviços prestados, principalmente os que envolvem a cobrança dos seus consumidores, de modo a proporcionar legalidade e legitimidade na prestação.
No caso que se cuida, muito embora a sentença tenha julgado improcedente a ação, sob o fundamento de que a autora não demonstrou residir em outro local que não fosse o indicado como localização da unidade consumidora que registra débito e, por isso, impediria a ligação de uma outra UC em nome da demandante, é de se reconhecer que lhe fora imposta a denominada "prova negativa", ou seja, que a consumidora não residia no endereço indicado pela concessionária e com débito pendente de quitação.
Tal fundamento, além de impor prova negativa de difícil demonstração, ainda deixa de considerar o direito de inversão da prova a que faz referência o art. 6º, VIII, CDC, mormente quando bastaria à requerida apresentar o comprovante de vínculo obrigacional para com a demandante, assim não o fazendo, contudo.
Nesse viés, a declaração de inexistência do débito se impõe.
Em relação à ocorrência de dano moral indenizável, há de ser observar que a mera cobrança indevida não ensejar objetivamente direito a indenização.
Nesse contexto, afirmo que a jurisprudência é enfática em reconhecer que a simples cobrança indevida, sem repercussões outras, não tem o condão de ensejar dano à subjetividade do consumidor, salvo eventuais desdobramentos, como, a exemplo, a inscrição do nome do demandante em cadastros de inadimplentes, ou, mais especificamente, do não pagamento decorresse o corte no fornecimento de energia elétrica.
Ocorre que, nos presentes autos, a promovente não demonstrou a ocorrência de qualquer desdobramento a impactar sua subjetividade, o que atrai o entendimento jurisprudencial, conforme exemplos a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A mera realização de cobrança por dívida já paga, em regra, não gera dano moral, na hipótese em que não houve inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. 2.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.608.340/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA POR FRAUDE DE CONTRATO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO PARA CONFIGURAR DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL E MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
PRESENÇA DE FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STJ. 1. (...). 4.
O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes.
A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. 5.
O acórdão recorrido assentou, amparado na análise das provas, que não há nos autos qualquer mínima prova no sentido de ocorrência de dano material com o encerramento dos limites de crédito. 6. (...) 7.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: a ausência de comprovação dos danos morais e materiais bem como a alegação de que a simples cobrança de valores indevidos não configura dano moral indenizável, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1628556/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso para declarar inexistente o valor cobrado pela concessionária, em relação à unidade consumidora indicada nos autos (ID 12683388), ante a ausência de prova de contrato entre as partes, não reconhecendo valor probante a prints de telas sistêmicas, ante seu inafastável teor unilateral.
Sem condenação em custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55, da Lei nº 9.099/1995. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
30/07/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593071
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25/07/2024 19:15
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO FERREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*62-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12796284
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12796284
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000576-15.2023.8.06.0091 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término dia 29 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
14/06/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12796284
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13/06/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:41
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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