TJCE - 3000374-67.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154300537
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154300537
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154300537
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154300537
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12/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154300537
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12/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154300537
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12/05/2025 11:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/01/2025 16:35
Processo Desarquivado
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21/01/2025 15:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 09:16
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:16
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA AURICELIA SOUSA LIMA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/08/2024. Documento: 99099864
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99099864
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000374-67.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA AURICELIA SOUSA LIMAEndereço: VASSOUR, BOA VISTA, 00, Inexistente, Taperuaba, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIAEndereço: Praça Otávio Rocha, 65, 2 Andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
Visto em inspeção, conforme PORTARIA nº 8/2024-C627JECC01. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário e que percebeu ter sofrido descontos em seu benefício, decorrentes de seguro vinculado à demandada, o qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Compulsando os autos, verifica-se que a demandada, regularmente intimada, não compareceu à audiência de conciliação realizada em 04/07/2024.
Deste modo, ocorreu a revelia.
Vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. DO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante traz aos autos os extratos bancários nos quais constam os descontos relativos ao seguro questionado.
Cabendo à ré se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
A requerida, regularmente citada, não apresentou contestação.
Assim, as provas dos autos corroboram as alegações da inicial, haja vista não existir prova da contratação.
DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor. Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Antes mesmo da mudança de entendimento do STJ, este juízo já aplicava o entendimento de que, para a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, basta a constatação da quebra da boa-fé objetiva, de sorte que não há como se exigir do consumidor a prova do dolo da instituição financeira, pois é esta quem normalmente detém os meios de prova da aferição do engano justificável.
Assim, entendo que não há necessidade de este juízo somente aplicar o novo entendimento do STJ aos processos ajuizados após a consolidação da tese da dispensa da comprovação de má-fé do fornecedor.
Cabe, pois, ao fornecedor especificar e comprovar o suposto engano justificável.
Quem apresenta justificativa deve comprová-la.
Não havendo comprovação de nenhum motivo justificável, impõe-se a devolução em dobro do que foi indevidamente pago pelo consumidor.
Assim, impõe-se à requerida a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e, portanto, não atingidos pela prescrição.
DO DANO MORAL Merece ser acolhido o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF/88 e o art. 186, do Código Civil.
Considerando a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo CDC, restam evidenciados os requisitos autorizadores do acolhimento da pretensão, quais sejam, ato, dano e nexo causal.
O conjunto probatório dos autos milita no sentido de que houve grave falha na prestação de serviços pela ré, ao realizar descontos indevidos na conta da parte autora, incorrendo em conduta danosa que se enquadra em hipótese de dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida. No presente caso, tenho que a situação desbordou do mero inadimplemento contratual, tendo havido violação dos deveres anexos de boa-fé e de informação.
Ademais, o tempo despendido pelo consumidor na tentativa de solucionar problema ao qual não deu causa constitui, por si só, dano indenizável, tendo em vista que o tempo é um bem precioso que o consumidor poderia estar utilizando no desenvolvimento de outras atividades do seu interesse.
Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 1.410,00 (mil, quatrocentos e dez reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato questionado; b) condenar a parte promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente até 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, acrescidos de juros de 1% desde o evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido; c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 1.410,00 (mil, quatrocentos e dez reais), acrescidos de juros de 1% desde o evento danoso e correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intime-se.
Dispenso a intimação da requerida, em razão da revelia.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
20/08/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99099864
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20/08/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:44
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 85162143
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000374-67.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 04/07/2024 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTlkMzk2YjYtZmY1NS00YjgyLTliNzYtMTUxZTdiMGI1M2Mw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 28 de maio de 2024. SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 85162143
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28/05/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85162143
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28/05/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
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05/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/02/2024. Documento: 78981779
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78981779
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01/02/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78981779
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31/01/2024 17:23
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2024 10:29
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:29
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/01/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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