TJCE - 0204359-95.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:49
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO CAETANO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19386814
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19386814
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0204359-95.2022.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: FRANCISCO CAETANO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
Registre-se cumprimento provisório de sentença em desfavor da Fazenda Pública, com base em sentença de primeiro grau que julgou procedentes o pedido do autor em cumprimento de sentença, que aplicou os benefícios da lei estadual nº 15.990/2016 e determinou a implementação da aposentadoria especial com proventos integrais, com paridade no cálculo e reajuste.
A controvérsia repousa em identificar se é possível execução provisória de sentença, de conteúdo mandamental, em desfavor da Fazenda Pública.
Pelo Ente Público foi interposto recurso extraordinário, alegando violação constitucional dos arts. 2º, 100, § 5º, e 169, §§ 1º e 2º da Constituição Federal.
Não obstante as razões esposadas, o recurso extraordinário em análise não pode ser admitido.
No que concerne a irresignação do recorrente, observo que a controvérsia versa sobre matéria de caráter repetitivo com repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal de Federal, qual seja: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." (TEMA 45/STF).
O Supremo Tribunal Federal, identificando a repercussão geral da matéria tratada, em sede do leading case RE 573.872 - Tema 45, submeteu a julgamento a questão acerca da possibilidade de execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, firmando as seguintes conclusões: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios." 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 573872, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017). Na hipótese dos autos, a decisão colegiada da Turma Recursal Fazendária admitiu a possibilidade de cumprimento provisória de sentença com conteúdo mandamental (obrigação de fazer).
Sendo assim, percebe-se que o posicionamento exarado encontra-se em consonância com o entendimento do Pretório Excelso.
Lembre-se que nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral.
CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em prestígio ao Tema n. 45-RG (RE 573.872) da Sistemática da Repercussão Geral, com fulcro no art. 1.030, inciso I, 'b', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Presidente -
11/04/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19386814
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10/04/2025 15:44
Negado seguimento a Recurso
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10/04/2025 15:44
Negado seguimento ao recurso
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21/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:05
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/10/2024 14:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/09/2024 00:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/08/2024 22:01
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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19/07/2024 00:16
Conclusos para decisão
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18/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 13262073
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 13262073
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0204359-95.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO CAETANO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do Art. 1.030 do CPC, apresentar contrarrazões ao recurso extraordinário interposto. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). MÔNICA LIMA CHAVES Juíza de Direito Presidente - Em Respondência -
28/06/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13262073
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28/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 00:02
Decorrido prazo de EDSON JOSE SAMPAIO CUNHA FILHO em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12489951
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29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0204359-95.2022.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO CAETANO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para não acolhê-los, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0204359-95.2022.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO CAETANO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
VIABILIDADE.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA LEIS 12.153/09 E 9.099/95.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INAPLICABILIDADE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO, ENSEJANDO A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para não acolhê-los, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de embargos de declaração, no qual o Estado do Ceará se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, arguindo que a decisão exarada incorreu em omissões, por força essencialmente das vedações legais do cumprimento provisório de sentença no âmbito dos juizados especiais de fazenda pública.
Sustenta o ente embargante que os arts. 12 da Lei Federal nº 12.153/2009 e 2-B da Lei 9.494/97 impõem a necessidade do trânsito em julgado para fins de inauguração da fase executiva de toda e qualquer lide que tramite sob o rito sumário dos juizados especiais de fazenda pública.
Aduz que o afastamento do apontado normativo demanda a observância da cláusula constitucional da reserva de plenário (art. 97/CF), também insculpida na Súmula Vinculante 10, bem como suscita patente distinção em face do tema 45 do Supremo Tribunal Federal.
Requer o prequestionamento da matéria.
Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
No que atine às omissões suscitadas, entendo que não merecem prosperar.
Quanto à alegada vedação legal do art. 12 da Lei Federal 12.153/09, dada a previsão literal do trânsito em julgado, cumpre esclarecer que o crivo do cumprimento provisório de sentença no âmbito dos juizados especiais demanda interpretação sistêmica do ordenamento jurídico.
Inobstante a execução provisória constituir um procedimento mais complexo que os procedimentos previstos nos juizados, as Leis 9.099/95 e 12.153/09 não vetaram sua aplicação, conquanto expressa viabilidade da subsunção supletiva do Código de Processo Civil em face das demandas submetidas a sistemática dos ritos sumaríssimos.
Da leitura conjugada da legislação, a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil (art. 52, Lei 9.099/95).
O art. 520 do Código de Processo Civil dispõe que o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, observado no caso dos autos, a pendência de recurso extraordinário desprovido de efeito suspensivo open legis, não tendo sido comprovada ulterior concessão judicial hábil a paralisar fase executiva inaugurada.
Ademais, a determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou de RPV.
Logo, à luz do diálogo das fontes processuais, inexiste qualquer vedação à propositura de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, ainda que em sede de juizado especial, desde que condicionada à impossibilidade da expedição provisória de precatórios ou requisições de pequeno valor.
Descabe assim consignar declaração incidental de inconstitucionalidade de normativo, interpretado sistematicamente.
Outrossim, no que se refere à omissão do julgado combatido, quanto à dicção constitucional da cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constitucional Federal, importa invocar a compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, à luz da sistemática da repercussão geral e que consolida a inaplicabilidade do princípio insculpido perante os Juizados Especiais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
INAPLICABILIDADE.
TEMA 805. 1.
Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador rural, demandaria o reexame de fatos e provas e o exame da legislação infraconstitucional (Lei Federal 8.213/1991). 2.
O Plenário desta Corte, no julgamento do ARE 868.457-RG (Rel.
Min.
Teori Zavascki - Tema 805), firmou a tese de que "o princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de órgão especial". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC. (STF - RE: 1280810 RS 5002372-16.2019.4.04.7114, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 16/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/03/2021) Por derradeiro, quanto à omissão decisória inerente à hipótese de distinguishing do Tema 45 de Repercussão Geral, não cumpriu o ente embargante o ônus de constituir o excepcional substrato capaz de afastar a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se o agravante não impugnou de forma específica o fundamento da decisão agravada relativo à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (incidência da Súmula nº 83 desta Corte). É cediço nesta Corte que a impugnação de fundamento que aplica a jurisprudência do STJ pressupõe a demonstração, a cargo da agravante, de que a jurisprudência do STJ não estaria no sentido do acórdão recorrido ou de que os precedentes citados não seriam aplicáveis a hipótese dos autos em razão de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
Impende registrar que a agravante não trouxe nenhum precedente atual do STJ que demonstraria ter havido mudança na jurisprudência desta Corte aplicada pelo acórdão recorrido. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1858194 AM 2021/0078382-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Percebe-se que a edilidade não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante do acórdão prolatado, que acabou por conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento e confirmando a decisão de primeiro grau.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu em primeiro grau acolhida, situação que se contrapõe à Súmula 18 deste Tribunal, observa-se: "Súmula 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer.
Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, emdecisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.
Condeno o embargante, em multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor do embargado, com fulcro no art. 1.026, § 2º do CPC.
No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É como voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves JUÍZA DE DIREITO RELATORA -
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 12489951
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28/05/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12489951
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28/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2024 22:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/01/2024 23:59.
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09/01/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CAETANO DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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09/01/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2023. Documento: 10207065
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08/12/2023 15:00
Juntada de Petição de resposta
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 10207065
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07/12/2023 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10207065
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07/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 8425217
-
15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 8425217
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14/11/2023 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8425217
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13/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 19:09
Conhecido o recurso de FRANCISCO CAETANO DA SILVA - CPF: *54.***.*18-49 (RECORRENTE) e não-provido
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10/11/2023 12:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/11/2023 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 09:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
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26/09/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
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19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CAETANO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 31/08/2023. Documento: 7751082
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 7744503
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29/08/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:03
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:03
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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